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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual não se deferiu tutela de urgência.Para tanto sustenta que sofreu um acidente de trânsito, causado pela embriaguez do agravado, que provocaram sequelas que o incapacitam para o trabalho (motoboy).Não se deferiu tutela antecipada recursal.O agravado respondeu.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasO agravante sofreu um acidente quando seguia de motocicleta por uma via urbana: o agravado, embriagado, teria saído de uma vaga de estacionamento e ingressado repentinamente à frete da moto, provocando, assim, o acidente.De acordo com as suas razões, ainda, e como fundamento do pedido de tutela de urgência (pagamento de pensionamento pela perda da capacidade de trabalho, de motoboy, profissão que a sequela da lesão corporal, fratura de membro superior, impossibilita), diz que se encontra privado da renda necessária à sua subsistência e à de sua família.Indeferiu-se a medida liminar sob o fundamento da ausência de prova da situação de risco e da possível irreversibilidade da tutela, questões discutidas em segundo grau.2.1. Mérito do recursoA tutela antecipada de urgência depende de dois requisitos a serem examinados em cognição provisória e sumária, segundo as provas produzidas de ordinário pelo autor e diante do quadro que as provas produzidas delineia ao juiz na procura de um juízo que pode variar da probabilidade média à mera verossimilhança dependendo da natureza dos interesses em disputa (um interesse existencial poderá reduzir o grau de probabilidade quando em confronto com um direito patrimonial); isto é: sopesando-se os valores em confronto e comprimindo-se aquele que na disputa entre os dois tem uma importância menor em relação ao outro o juízo a respeito do fumus boni iuris pode requer elementos mínimos de convicção (há probabilidade quando confirmando certa hipótese [narrativa] existem mais elementos que outros em sentido contrário infirmando-a; e exige-se uma probabilidade média, ou mesmo mínima, o que de modo algum afasta a possibilidade de se conceder a tutela antecipada com fundamento somente na verossimilhança/probabilidade em situações-limites - a respeito do grau de cognição, probabilidade, VAZ, Paulo Afonso Brum, Manual da tutela antecipada, Doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).Para finalizar, reafirmando-se o grau de cognição adequada para a tutela de urgência:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] No caso, embora o fumus boni iuris se encontre presente, comprovadamente o agravado estava embriagado, faltam provas da incapacidade atual do agravante. Ele sofreu lesões corporais, é certo, mas o que importa para o exame do cabimento da tutela é o estado de saúde atual da parte, e a respeito há um documento (mov. 1.16) que aconselha o afastamento dele do trabalho por 90 (noventa) dias, contados de 30 de janeiro de 2023, período de tempo já decorrido. O outro documento juntado em segundo grau, não datado, não desdiz aquele outro. Nesse último documento há referência à incapacidade por tempo indeterminado, mas o seu conteúdo contraria o primeiro. Enquanto nesse há uma data (o que possibilita a contagem dos 90 (noventa) dias, aquele não tem data e nem contém razões que justifiquem o novo prognóstico, contrário ao primeiro: Concluindo: pela prova documental não é possível a conclusão da incapacidade do agravante.Desse modo, na falta de outros elementos de prova, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
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