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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. O autor Roberto de Paula Trindade ajuizou (18.04.2013) ação declaratória cumulada com cobrança em face do Estado do Paraná, postulando a declaração de que (a) possui direito ao recebimento de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO a ser calculado tendo por base de cálculo seus vencimentos, englobando o vencimento básico (soldo) e as vantagens pecuniárias fixas já elencadas, levando-se em consideração o número de quinquênios a que tem direito (códigos 1056 e 1059), bem como sobre seus reflexos em férias mais 1/3 e 13ºsalário; (b) possui direito ao pagamento das diferenças entre o valor dos vencimentos efetivamente pagos e o valor ao qual tem direito a Requerente, referentes aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente medida até março de 2010, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora apurados através da taxa de juros moratórios em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (406 do CC/2002); (c) os valores pagos a título de fundo de assistência à saúde da polícia Militar (FASPM) devem ser declarados inexigíveis, com a consequente condenação do réu a restituir o valor cobrado indevidamente, com a incidência juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação (mov.1.1).2. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (mov.40.1) para a) Declarar a ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição ao FASPM (Lei 6417/73, art. 63 e art. 1º e 3º alínea d da lei 14.605/2005), até o advento da Lei 17.169/2012; b) Condenar o Requerido a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente conforme item a, observada a prescrição de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda, nos termos da fundamentação; c) Sobre a condenação incidirão juros de mora (no índice de 1% ao mês art. 161, §1º do CTN) e correção monetária (pelo IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ e art. 167, §1º CTN, em detrimento da Lei 11.960/2009 ante a especialidade; d) Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50% das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) tendo em conta o art. 20,§4º do CPC, analisado o tramite processual (tempo de duração do processo, matéria discutida, desnecessidade de instrução processual). O valor dos honorários advocatícios deve ser corrigido a partir da presente data, com a incidência de juros moratórios, a partir do transito em julgado, tudo na forma do art. 1ªF da Lei 9494/97. Passível de compensação a verba honorária (S.306 STJ).3. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (mov.45.1 e 46.1), autuado sob n° 1.335.256-8. Os apelos foram desprovidos e a sentença foi parcialmente alterada em sede de reexame necessário, conforme a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO - POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUANDO ERA DEVIDA - PAGAMENTO CORRETO - VERBA SUPRIMIDA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 17.169 DE 24 DE MAIO DE 2012, QUE PREVÊ QUE O SUBSÍDIO DO POLICIAL MILITAR DEVE SER FIXADO EM PARCELA ÚNICA, SENDO VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL - QUESTÃO JÁ SUMULADA - RECURSO IMPROVIDO."(...)SÚMULA: "A Gratificação de Tempo de Serviço percebida por Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser calculada apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Estadual 6.417/1973, com alteração dada pela Lei Estadual 13.805/2002, e em consonância com o estatuído no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado "efeito cascata", ou seja, a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos ".Precedentes: 3ª C.Cível - AC 1.205.299-2 - Rel.: Cláudio de Andrade - DJE 9.6.2014; 3ª C.Cível - AC 1.208.684-3 - Rel.: Themis Furquim Cortes - DJE 3.6.2014; 1ª C.Cível - ACR 1108542-8 - Rel.: Renato Braga Bettega - DJE 14.4.2014; 3ª C.Cível - ACR 1096052-6 - Rel.: Rabello Filho - DJE 1.º.4.2014; 3ª C.Cível - ACR 1126902-2 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -DJE 31.3.2014; RMS 38558 / MS - 2ª T - Rel.Min.Humberto Martins - DJe 2.6.2014." (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1127655-2/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 10.10.2014).APELAÇÃO CÍVEL 2 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASPM - FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 2% SOBRE O SOLDO DO POLICIAL MILITAR - ILEGALIDADE INSCULPIDA NO ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E ART. 1º E 3º, ALÍNEA "D", DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005 - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - REFORMA PARCIAL PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura unânime - J. 24.03.2015)Os aclaratórios opostos pelo Estado do Paraná, foram rejeitados (mov.58.3).O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 14 de outubro de 2015 (mov.58.2).4. No dia 1º de março de 2017 o autor Roberto de Paula Trindade, com a finalidade de liquidar a sentença e posteriormente instaurar a fase de execução, requereu que o Estado do Paraná fosse intimado para apresentar relação simplificada dos valores e datas em que passaram a descontar do Autor os valores referentes à contribuição FASPM, bem como todos os holerites do Autor, desde cinco anos antes da propositura da ação até os dias atuais (mov.64.1).O Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov.67.1), pois tendo o autor acesso, ainda que mediante requerimento administrativo, aos documentos necessários a liquidação da sentença, a elaboração dos cálculos é ônus a ele atribuído.No dia 17 de outubro de 2017 o procurador do autor requereu a dilação do prazo para manifestação, pois estaria com dificuldade para contatar o Sr. Roberto de Paula Trindade (mov.74.1).O juiz a quo proferiu decisão (05 de fevereiro de 2019) indicando que cobradas eventuais custas pendentes, se exigíveis, inclusive, se o caso, com expedição de RPV, e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos (mov.77.1). O procurador do autor manifestou ciência da decisão que determinou o arquivamento provisório até que ele lograsse contato com o Sr. Roberto de Paula Trindade e formulasse o pedido de cumprimento de sentença (mov.84.1).As partes foram intimadas para darem início ao cumprimento de sentença (mov.113.1). O procurador do autor novamente indicou que não logrou contato o Sr. Roberto de Paula Trindade e requereu prazo adicional de 15 dias para apresentar manifestação (mov.116.1).5. No dia 28 de outubro de 2020, o autor Roberto de Paula Trindade instaurou a fase de cumprimento de sentença, reclamando o pagamento do crédito principal e da verba honorária arbitrada no título executivo, pela importância global de R$6.047,96 (mov.117.1).6. O MM. Dr. Juiz a quo recebeu a petição inicial e determinou a intimação do Estado do Paraná para manifestação no prazo de 30 dias (mov.125.1).7. O Estado do Paraná apresentou impugnação sob a ótica da prescrição da pretensão executória, pois decorrido mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado do acórdão e a instauração da fase de cumprimento de sentença (mov.129.1).8. O magistrado a quo proferiu sentença (mov.142.1) extinguindo o processo de execução, pois o crédito executado fora fulminado pela prescrição:2. Da impugnação ao cumprimento de sentençaAo mov. 129.1, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual arguiu que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Arguiu que Conforme certidão acostada aos eventos 58.2 e 88.2, o processo transitou em julgado em 14 de outubro de 2015. Em 28 de outubro de 2020 o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 117.1), quando transcorreu prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado do processo (fl. 02, mov. 129.1).Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual alegou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória, pois com a citação do ESTADO DO PARANÁ, ora Requerida, o prazo prescricional do objeto discutido nesta demanda, foi INTERROMPIDO e até o momento, não teve seu reinício, uma vez que não houve o arquivamento do feito.. Acrescentou, ainda, que somente em 2017 houve o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, da Sentença transitada em julgado (fls. 02/03, mov. 140.1).Pois bem.A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente.Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais. Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo. Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material.Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável.Observa-se dos autos que o presente cumprimento de sentença foi formulado em virtude da sentença proferida ao mov. 40.1, a qual transitou em julgado em 14 de outubro de 2015 (fl. 03, mov. 58.2). A parte Requerente/Exequente deu início a fase de cumprimento de sentença, em petição juntada em 28 de outubro de 2020, ocasião em que apresentou demonstrativo discriminado do débito (mov. 117.1). Em que pese o esforço argumentativo do procurador judicial da parte Exequente, infere-se que o ato citatório de mov. 8.1 é referente à fase de conhecimento.Já quanto à fase de cumprimento de sentença o Executado foi intimado em 18/03/2021, conforme mov. 128.1. Assim, verifica-se que, de fato, o presente cumprimento de sentença foi formulado quando já transcorrido o prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública. Sabe-se que a execução segue no interesse no Exequente, que deve requerer as diligências necessárias a satisfação de seu crédito. Segue entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná neste sentido: (...)Portanto, in casu, o prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública se verificou.Diante de todo o exposto, acolho a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição. Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 129.1), e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme artigo 535, VI do CPC.Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do §8º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. 3. Assim, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito.4. Custas remanescentes pela parte Exequente.5. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.9. O exequente Roberto de Paula Trindade interpôs recurso de apelação (mov.148.1), pleiteando a reforma da sentença, com retorno dos autos processo à primeira instancia, pois o crédito em execução não se encontra prescrito. Para sustentar sua alegação aponta que (a) com base em orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.779/RS, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado no dia em 14 de outubro de 2015, como foi intimado desse fato apenas em 23 de janeiro de 2017 (mov.60), esse é o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal para instauração da fase de execução; (b) assim, como o cumprimento de sentença foi instaurado no dia 28 de outubro de 2020, antes do decurso do prazo de cinco anos, descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Contrarrazões no mvo.153.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. 10. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença instaurado por Roberto de Paula Trindade em decorrência da prescrição da pretensão executória.11. A respeito da prescrição da pretensão executória, explicita o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, razão pela qual as pretensões executórias contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos.Por sua vez, destaco que resta consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória tem como marco inicial a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que reconheceu o direito que embasa o pedido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.Incidência da Súmula nº 568/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)O mencionado termo a quo não é contado da data da intimação das partes sobre a certificação do trânsito em julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que essa tese não deve ser acolhida, pois é a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial que surge, para o vencedor, a pretensão executória, senão vejamos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.527.675/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/6/2016.)Não divergindo do acima exposto, cito precedente deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO CERTIDÃO QUE APENAS DECLARA FENÔMENO PROCESSUAL JÁ OCORRIDO, CONSISTENTE NO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INSURGÊNCIA FACE À SENTENÇA OU ACÓRDÃO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SE OPERA AUTOMATICAMENTE UMA VEZ TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA INTIMAÇÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO, POUCO IMPORTANDO, PARA TANTO, SUA CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE SE PASSOU MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O JULGAMENTO DA AÇÃO E A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002023-04.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 27.07.2020)Deste modo, transpondo mencionadas orientações na análise deste caso, observa-se que o juiz a quo agiu com acerto ao reconhecer que a pretensão executória de Roberto de Paula Trindade encontra-se fulminada pela prescrição.Veja-se que o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário n° 1.335.256-8 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24.04.2015, conforme certidão anexada no movimento 58.5.O acórdão que analisou os aclaratórios opostos para modificar o julgamento proferido em sede de apelação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05.08.2015, conforme certidão anexada no movimento 58.4. Vejamos: Desse modo, considerando o início do prazo para recurso perante os Tribunais Superiores em 06.08.2015, devendo ser contado 30 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, findando, assim, em 04.09.2015, tem-se que a sentença proferida na Ação Declaratória proposta por Roberto de Paula Trindade transitou em julgado no dia 05 de setembro de 2015. Vale ressaltar que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva não se conta a partir de 14.10.2015 (mov. 58.2), pois a data corresponde apenas ao dia em que foi certificado o trânsito em julgado e foi devolvido os autos ao juízo de origem. Assim, como o acórdão transitou em julgado no dia 05 de setembro de 2015 e o exequente Roberto de Paula Trindade apenas instaurou a fase de cumprimento de sentença no dia 28 de outubro de 2020, inafastável a conclusão de que está caracterizada a prescrição quinquenal da pretensão executória.12. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Considerando que o exequente sucumbiu também em sede recursal, adiciono o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aos honorários advocatícios já fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil .Destaca-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov.9.1), de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil .
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