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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Lili Marlene Ferreira da Silva, em face de decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da sócia administradora ao feito executivo. Deferiu, ainda, o pedido de consulta de valores através do sistema Sisbajud, com a indisponibilidade de ativos existentes. (Ref. Mov. 245.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 251.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, a agravante, sustenta, em síntese, que: a) não restou minimamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica justificador da desconsideração e direcionamento da execução à sócia agravante; b) não houve confusão patrimonial, já que o bem imóvel ficou pertencendo à agravante (pessoa física), que, posteriormente doou o bem ao seu atual companheiro, com o objetivo de saldar dívidas; c) aludida transferência de propriedade do imóvel da pessoa jurídica para a pessoa física ocorreu há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, ou seja, está prescrito qualquer direito do Exequente para discutir a suscitada fraude contra credores, por força do art. 178, II, do Código Civil Brasileiro, o qual prevê o prazo de 4 anos de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico; d) não há nenhuma prova de que a sociedade é utilizada de como intencional como instrumento para a prática de fraudes e de atos lesivos a credores, em desvio de suas funcionalidades institucionais, bem como não restou demonstrada a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade; e) pugna-se pela reforma da r. decisão que determinou o prosseguimento da ação executiva, mediante pesquisa de bens em nome da agravante, mantendo-se a suspensão do feito até o exame de cognição exauriente; f) deve ser concedido o efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários. Foi determinado o processamento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. (Ref. Mov. 12.1).O agravado apresentou resposta. (Ref. Mov. 19.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Antonio Cesar dos Santos & Nolte Ltda em busca de patrimônio de seus sócios.Pois bem. Inicialmente, registre-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei. Nessa linha de raciocínio, é de se notar que incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. (Sem destaques no original). Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A propósito: “(...) RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.8. Recurso especial provido. (...)” (STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). Nesse prisma, para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade inserida no polo passivo da execução, responsabilizando-se, com isso, seus sócios, é necessário a alegação e comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Analisando os autos, nota-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 22.07.2010, pelo ora agravado em face da empresa Comercial Atacadista Stodulny, visando o recebimento inicial de R$ 511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), relativo a consubstanciado no cheque nº 383130.Na ocasião de ajuizamento da ação, o exequente juntou certidão negativa de bens imóveis, expedido pelo CRI da Comarca de Dois Vizinhos (Ref. Mov. 1.7 – Autos originários), bem como certidão positiva de veículos constando dois automóveis no nome da empresa executada, porém ambos alienados fiduciariamente a terceiros (Ref. Mov. 1.9 – Autos originários), cópia da matrícula do imóvel nº 17.953 do CRI de Dois Vizinhos. (Ref. Mov. 1.8 – Autos originários) e demais documentos.Após a citação e apresentação de embargos à execução pela empresa executada, foi dado início as diligências para busca de bens que pudessem garantir a execução. Tramitando regularmente o feito, ante a inexistência de bens, foi requerido pelo exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que resta configurada a confusão patrimonial da executada com a de sua sócia administradora Lili Marlene Ferreira da Silva.A decisão agravada desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão da sócia Lili Marlene Ferreira da Silva ao polo passivo da demanda, sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, entendo estar demonstrada a confusão patrimonial.No ev. 88 há demonstração de sucessivas modificações de titularidade de imóveis, empréstimos entre a pessoa jurídica e seus sócios, a indicar que não efetiva divisão patrimonial.A anotação do registro do empréstimo na declaração de imposto de renda, da pessoa física Lili para a pessoa jurídica em questão, embora resolva contabilmente a questão, até por seu volume indica que, em verdade, os patrimônios são administrados como se fosse um só.A transmissão de cotas da empresa para aquisição de imóvel para a pessoa física (88.6, em 09/2004), embora registrada com valor bastante inferior, pode ter seu real valor apurado pela alienação fiduciária registrada logo em sequência. Ademais, na sequencia realiza uma alienação fiduciária, no mesmo imóvel, para a pessoa jurídica.Note-se que este contrato tem como valor da dívida R$ 251.000,00, realizada em janeiro de 2013, logo em seguida cancelada (março de 2013) e feito novo contrato com alienação fiduciária, agora com dívida no valor de R$ 249.250,00, com a garantia avaliada em R$ 759.500,00 (março de 2013). Na declaração de imposto de renda de Lili (88.12) consta empréstimo, agora da pessoa física para a jurídica, no valor de R$ 390.000,00, em 2014 e 2015.Assim, havendo efetiva confusão patrimonial, o caso é de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios.Entretanto, do contrato social juntado no item 88.36 vê-se que somente Lili é administradora da sociedade, além de deter quantidade bastante superior das cotas sociais.Logo, é ela que toma as decisões para confusão patrimonial e é som seu patrimônio que as demonstrações foram feitas pelos documentos do item 88.Assim, não há razão para inclusão do sócio Luciano no presente feito que, além de não ter demonstrado confusão patrimonial com esta pessoa física, também não detém poderes decisórios em dita sociedade.Sendo assim, desconsidero a pessoa jurídica, incluindo tão somente a sócia administradora no presente feito.Anote-se a inclusão da sócia LILI MARLENE FERREIRA DA SILVA no polo passivo do feito”. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando que inexiste abusa da personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial.Em análise à documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, até setembro de 2004 o imóvel de matrícula 17.953 do CRI de Dois Vizinhos pertencia a empresa executada, e, que após o divórcio do exequente/agravado com a Lili Marlene Ferreira da Silva, ora agravante, houve a transferência do referido bem para a pessoa física da ora agravante, em 14.10.2004, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Ref. Mov. 88.3 – Autos originários).Ainda, verifica-se que após o ajuizamento da execução, o referido imóvel foi alienado fiduciariamente, como garantia de contratos de empréstimos, por duas vezes, o primeiro no valor de R$ 251.000,00 (duzentos e cinquenta e um mil reais) e o segundo no valor de R$ 249.250,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), sendo o imóvel avaliado, ambas as vezes, no valor de R$ 759.500,00 (setecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais), ou seja, em valor substancialmente superior ao valor declarado quando da transmissão de cotas da pessoa jurídica para a física.Na sequência, após o cancelamento das alienações, referido imóvel foi doado à Clóvis José da Silva, atual companheiro da sócia administradora da empresa agravada.Além disso, analisando-se as declarações de imposto de renda da ora agravante observa-se que houve a realização de empréstimo da pessoa física para a jurídica no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), nos anos de 2014 e 2015. (Ref. Mov. 88.12 – Autos originários). Logo, conforme se vê, evidente a confusão patrimonial dos bens da pessoa jurídica executada com os da sócia-administradora ora agravante.Ressalta-se que improcede a alegação da agravante de que resta prescrito o direito do exequente para discutir fraude contra credores, sob o fundamento de que a transferência ocorreu a aproximadamente 16 (dezesseis) anos. Isso porque, não está em discussão neste momento a legalidade/ilegalidade da transferência do imóvel, mas tão somente a existência de indícios de confusão patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios.Logo, diante da existência de indícios de confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão agravada que desconsiderou a personalidade jurídica da sócia da empresa Lili Marlene Ferreira da Silva, com fundamento no art. 50 do Código Civil. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para o fim de manter a decisão agravada que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão de sua sócia administradora no feito, nos termos da fundamentação supra.
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