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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO GOMES e outra em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença de n. 0042407-80.2012.8.16.0001, em síntese, acolheu a "exceção de pré-executividade apresentada no mov. 250.1, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio LUIZ GUSTAVO FRANCESCHI" (mov. 264.1-1ºgrau). Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em resumo, que: o feito versa sobre demanda indenizatória ajuizada em 2012, sendo que o filho dos agravantes enquanto andava de bicicleta, em 24/09/2010, foi atingido pelo veículo da empresa ré (Absolut) vindo a falecer; proposta esta ação, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização; iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens em nome da pessoa jurídica e dos sócios; o agravado foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença; em sede de exceção de pré-executividade, restou reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois ingressou na sociedade executada em 09/2001 e permaneceu até a cessão das cotas em 05/10/2015 para a empresa METALÚRGICA, sendo que, nos termos do art. 1.003 do CC, averbada a modificação do contrato social, o sócio retirante é responsável pelo ativo e passivo da empresa, após apenas o período de 02 anos posteriores a averbação; a decisão considerou como o marco inicial da ilegitimidade passiva a data do direcionamento da execução ao sócio retirante, sustentando ter ocorrido há 5 anos; apesar disso, a decisão não se ateve a data de ajuizamento da presente ação (17/08/2012), quando o ex-sócio e agravado ainda fazia parte da sociedade; o acidente de trânsito que ensejou a presente ação ocorreu em 24/09/2010, ou seja, dentro do período de gestão do agravado; a “questão posta a deslinde centra-se na análise da aplicação da teoria menor no caso em apreço, e inclusão do agravante (sócio retirante) no polo passivo do cumprimento de sentença”; o acidente (ato ilícito) com o filho dos agravantes ocorreu em 24/09/2010 e a demanda indenizatória foi ajuizada em 17/08/2012, sendo a empresa ré citada em 03/09/2012; a retirada do agravado somente foi averbada a Junta Comercial em 20/07/2017, iniciando-se a partir deste momento o período de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC; como o fato que deu origem ao débito exequendo (assim como o ajuizamento da ação), ocorreu no momento em que o agravado ainda era sócio da empresa, resta configurada a responsabilidade por tais obrigações; nos termos do art. 398 do CC, o devedor está em mora desde o instante em que praticou ato ilícito; o agravado continuará, ativa e passivamente, ligado à sociedade até que, nesses dois anos após a sua averbação de saída do quadro de sócios, se liquidem os interesses e responsabilidades que tiver nos negócios sociais pendentes; e, a cláusula quinta do contrato social (mov. 102.4) é nula, uma vez que contraria texto expresso de lei, não podendo o agravado se eximir de sua responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. Buscam, portanto, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se o agravado na execução, considerada sua condição de ex-sócio. Pela decisão de mov. 8.1, ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, restou apenas admitido processamento doa gravo.O prazo para resposta transcorreu in albis (mov. 14-ai). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença derivado de ação de indenização movida pelos agravantes em virtude do falecimento de seu filho em acidente de trânsito. A sentença exequenda condenou a empresa Absolut nos seguintes termos (mov. 33.1, p. 9): (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 487, inc. I, do NCPC e artigos 186, 927 e 402 do Código Civil (CC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento em favor dos autores de indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice do INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente (art. 398 do CC c/c Súmula nº 54 do STJ). b) condenar a requerida, ainda, ao pagamento de pensão mensal alimentícia, nos termos da fundamentação, a qual deve ser calculada na fase de liquidação de sentença, conforme determinação do art. 509, inc. I, do NCPC, estando a depender de simples cálculo aritmético. Sobre o valor constatado deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação mensal. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º do NCPC. A sentença transitou em julgado (mov. 63.1). Os autores requereram o cumprimento de sentença (mov. 60.1), o que foi deferido no mov. 66.1.Considerando a extinção da pessoa jurídica, os exequentes requereram o redirecionamento aos sócios Cleusidete Mehl Franceschi, Luiz Gustavo Franceschi e Sidnei Ribeiro Junior (mov. 102.1).O pedido foi deferido independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destacando-se o seguinte (mov. 105.1): (...) 1. DEFIRO o pedido de mov. 102.1. De acordo com a jurisprudência pátria, a extinção da sociedade executada autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda, sendo desnecessário, para tanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese é de sucessão processual pelos sócios, conforme dispõe o artigo 110 do CPC, uma vez que a empresa foi extinta. Veja-se: (...) 1.1. Ante o exposto, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar CLEUSIDETE MEHL FRANCESCHI (CPF/MF 020.598.349-96), LUIZ GUSTAVO FRANCESCHI (CPF/MF 031.079.599-01) e SIDNEI RIBEIRO JUNIOR (CPF/MF 729.041.009-20). Anotações necessárias. 1.2. Após, intimem-se pessoalmente os sócios para pagamento espontâneo do débito, nos termos da decisão inicial (mov. 66.1). (...) Após uma série de diligências, o sócio Luiz Gustavo Franceschi ofertou exceção de pré-executividade pleiteando, em resumo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (mov. 250.1).Os exequentes se manifestaram no mov. 256.1.Em seguida, o juízo acolheu a exceção de pré-executividade com base nos seguintes fundamentos (mov. 264.1): (...) Em análise do contrato social juntado no mov. 102.4, observa-se que o sócio LUIZ GUSTAVO FRANCESCHI se retirou da sociedade ABSOLUT TRANSPORTADORA LTDA. em data de 05/10/2015, conforme a sexta alteração contratual. Sabe-se que a responsabilidade do sócio retirante fica limitada a 02 (dois) anos a partir da averbação da sua saída do quadro social da empresa, nos termos do artigo 1,003, § único, e 1032, ambos do Código Civil. (...) Com efeito, o direcionamento da execução ao sócio retirante, transcorridos quase 5 (cinco) anos passados desde seu desligamento da empresa, representa verdadeira perpetuação de uma obrigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, eis que afeta sobremaneira a segurança jurídica dos negócios. 2.1. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 250.1, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio LUIZ GUSTAVO FRANCESCHI. 2.2. Deixo de condenar a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios, eis que de acordo com o C. STJ, apenas em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção total ou parcial do débito é que são devidos honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos. (...) A respeito do tema, os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil estipulam que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio por até 2 anos, vejamos: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A este propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual.3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Em comentários ao citado julgado, o Prof. Márcio André Lopes Cavalcante explica o seguinte[1]: (...) o ex-sócio de sociedade limitada somente é responsável por obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da modificação contratual que consignou a cessão de suas quotas, pelo prazo de 2 anos após a referida averbação, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil (...) No caso dos autos, cuida-se de sociedade limitada, e em 05/10/2015, o agravado cedeu suas cotas à Metalúrgica MF Ltda ME, conforme sexta alteração contratual da então sociedade Absolut Transportadora Ltda executada originariamente, com registro da alteração na Junta Comercial em 09/12/2015 (mov. 102.4, p. 11 e ss.). O agravado, a contar dessa data, respondeu solidariamente por 2 anos pelas obrigações que tinha como sócio, conforme arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, acima citados, ou seja, até 09/12/2017. Contudo, neste feito, só foi determinada sua inclusão em 14/04/2020 pela decisão de mov. 105.1 em virtude do encerramento das atividades da empresa (ocorrido em 01/08/2017 – mov. 102.3), sendo sua intimação perfectibilizada em 08/07/2022 (mov. 237.1).Portanto, ainda que tenha figurado como sócio ao tempo do fato gerador desta ação, a responsabilidade da dívida da sociedade sobre ela recai, em respeito à autonomia da pessoa jurídica. A inclusão do então sócio na lide, como visto, decorreu da extinção da sociedade em 01/08/2017, não pelo fato de o sócio retirante ter praticado ou concorrido pessoalmente para o ato ilícito, situação em que, aí sim, seria possível cogitar de sua mora ex re. Frisa-se que a inclusão do sócio se deu de forma automática pela extinção da pessoa jurídica, que, pelo visto, ocorreu regularmente, inclusive com a devida baixa na Junta Comercial, observe-se (mov. 102.4, p. 17 e ss.):
Nada obstante o direito à indenização reconhecido em sentença que foi, não se pode, simplesmente, eternizar a responsabilidade de quem figurou como sócio de uma dada sociedade. O entendimento adotado na decisão agravada, longe de beneficiar a fraude e o inadimplemento, prestigia o disposto no Código Civil, que limita, em regra, a responsabilidade do sócio retirante ao período de 2 anos contado da averbação da retirada na Junta Comercial.Seguir pela linha de interpretação da parte recorrente, sem que exista indícios de fraude, importaria na responsabilização de todo aquele que um dia figurou na condição de sócio, mesmo que já tenha se retirado da sociedade de forma regular.Esta situação é inaceitável, pois gera insegurança jurídica e prejudica o desenvolvimento de atividades empresariais. No mais, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a alegação de nulidade da cláusula 5ª do contrato social, com base no argumento de que “contraria texto expressa de lei, não podendo o agravado se eximir de sua responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.”.Isso porque o redirecionamento da dívida ao sócio retirante ocorreu após o prazo decadencial de 2 anos contado da data da averbação da modificação do contrato social, de modo que perde relevância possível nulidade da cláusula de exclusão de responsabilidade.Destarte, está correta a decisão agravada que afastou a responsabilidade do ex-sócio, impondo-se o desprovimento do recurso.Por fim, incabíveis honorários recursais, posto que não foram fixados na decisão agravada. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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