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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos credores em face da decisão interlocutória que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença aos valores apresentada pelo executado, ora agravado (mov. 394.1 e mov. 405.1).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a parte executada não realizou o pagamento, mas apenas depósito como garantia, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista pelo artigo 532, §1° do CPC; b) o magistrado a quo entendeu pela impossibilidade desta sanção, sem observar, no entanto, que o depósito foi feito exclusivamente para o fim de garantia do juízo, que não se confunde, em hipótese alguma, com pagamento voluntário, conforme prevê o dispositivo; c) é o entendimento pacificado no STJ, conforme se nota dos Recursos Especiais nº 1.175.763 e nº 1.675.084; e d) evidente, portanto, a necessidade de reforma da decisão, para que incida multa e honorários sobre o valor remanescente a que tiverem direito a levantar. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso. (mov. 1.1)Processado o recuso (mov. 11.1), o agravado respondeu (23.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante sustenta a aplicabilidade das sanções previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a ausência parcial de pagamento voluntário da dívida pelo agravado. Para tanto, alega que o depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com pagamento espontâneo do montante executado. Assiste razão aos agravantes.Estabelecem o seguinte os dispositivos invocados pelos recorrentes: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso, a instituição financeira, intimada do pedido de cumprimento de sentença, efetuou depósito no valor total apontado como devido pelos credores (R$ 31.999,24 – mov. 357.2), afirmando expressamente que assim o fazia apenas com o fim de garantir o juízo, para fins de apresentar impugnação (mov. 357.1). E, na sequência, deduziu impugnação ao cumprimento de sentença, no qual reconheceu como devida a quantia de R$ 16.024,48, apontando, assim, excesso no valor de R$ 15.974,76, pelo que os autores levantaram a quantia incontroversa (mov. 372).A impugnação foi acolhida em parte, tendo o magistrado entendido que não cabe a fixação de honorários e multa em face da parcela rejeitada das alegações do devedor, entendimento que, todavia, contraria as normas de regência e o posicionamento da jurisprudência sobre o tema.De fato, como se viu acima, a norma processual exige pagamento voluntário, o que não se confunde com depósito destinado a garantia do juízo.Assim tem entendido a jurisprudência, tanto do STJ como desta Corte:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação a cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. (...) (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1°, DO CPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 3, DO CPC. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066624-44.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.06.2023) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA OCASIONADA POR DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFLETE NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INFLUI NA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO NCPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 3. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do NCPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias. (...) Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013732-95.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021) – sem grifos no original. Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:“Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no CPC 523 § 1.º: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 509 et seq.), acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que estiver contido no título. O parágrafo inclui o pagamento de verba honorária, o que já era entendimento fixado pelo STJ sobre a questão no julgamento do REsp 1134186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (v. casuística abaixo), e fixa seu valor também em 10%”. Ocorrendo dessa forma, como a impugnação foi apenas parcialmente acolhida, deve incidir multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10%, sobre o valor remanescente a que os agravantes fizerem jus, a ser oportunamente apurado.Nessas condições, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de determinar a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10%, sobre o valor relativo à parcela rejeitada da impugnação deduzida pelo agravado.
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