Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017483-22.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0017483-22.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CARLOS KAZUKI ONIZUKA Embargado(s): FORTUNATO JOSE GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. Embargos de declaração rejeitados. 1. Carlos Oniuzuka Sociedade Individual de Advocacia e outro opuseram os presentes embargos de declaração face a decisão proferida no mov. 13, do Agravo de Instrumento sob nº 0017483-22.2023.8.16.0000 AI, na qual esse Relator processou o recurso e indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Em suas razões sustentam, em síntese, que: a) “conforme comprovam os documentos anexos (Extrato do dia 24/03/2023 e Telas do Banco), o embargante está com suas contas 100% (cem por cento) BLOQUEADAS, e não consegue fazer qualquer tipo de operação, ou seja, tanto a conta pessoa física, quanto a conta pessoa jurídica ESTÃO TOTALMENTE BLOQUEADAS“; b) “é profissional liberal (advogado), regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo/SP, e OS VALORES RECEBIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ou HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÃO IMPENHORÁVEIS, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”; c) “admitir a penhora das cotas sociais do agravante, e eventualmente admitir a penhora dos valores mantidos na conta corrente da Sociedade Individual de Advocacia, significa dizer que o agravante (advogado autônomo), será privado de utilizar sua única ferramenta de trabalho”; d) “por qualquer ângulo que se analise a questão, não há outra conclusão que não seja pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, que deferiu a inclusão da sociedade CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; e) requer que sejam esclarecidas as obscuridades alegadas. É o relatório. 2. Inicialmente, ressalto ser possível a análise monocrática dos presentes embargos conforme o disposto no art.1024, §2º do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal e, ainda, para a correção de erro material. Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese de a parte não estar satisfeita com a decisão proferida ou de não ter sido decidida a lide na forma esperada, não possuindo o recurso, salvo raríssimas exceções, efeito infringente. Insurge-se o embargante contra a decisão de mov. 13, do Agravo de Instrumento sob nº 0017483-22.2023.8.16.0000 AI na qual esse Relator entendeu não estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Sustenta que: “conforme comprovam os documentos anexos (Extrato do dia 24/03/2023 e Telas do Banco), o embargante está com suas contas 100% (cem por cento) BLOQUEADAS, e não consegue fazer qualquer tipo de operação, ou seja, tanto a conta pessoa física, quanto a conta pessoa jurídica ESTÃO TOTALMENTE BLOQUEADAS“; “é profissional liberal (advogado), regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo/SP, e OS VALORES RECEBIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ou HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÃO IMPENHORÁVEIS, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”; “admitir a penhora das cotas sociais do agravante, e eventualmente admitir a penhora dos valores mantidos na conta corrente da Sociedade Individual de Advocacia, significa dizer que o agravante (advogado autônomo), será privado de utilizar sua única ferramenta de trabalho”; “por qualquer ângulo que se analise a questão, não há outra conclusão que não seja pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, que deferiu a inclusão da sociedade CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; requer que sejam esclarecidas as obscuridades alegadas. Falta-lhe razão quanto à ocorrência de obscuridade. Depreende-se que na decisão ora objurgada este Relator consignou claramente que: “(...) somente hoje – 24/03/2023, às 15:19 – foi protocolada a solicitação junto ao SISBAJUD, inexistindo qualquer decisão acerca da penhorabilidade ou não de valores eventualmente constritos. Logo, a pretensão de que a medida adotada pelo Juízo a quo seja objeto de reforma (antecipada) ou suspensão apenas pela possibilidade de que incida sobre valores impenhoráveis poderia implicar em violação ao direito do exequente /agravado de ver satisfeito seu crédito. Cabe ressaltar também que consoante dispõe o artigo 841, do CPC, quando (e se, no caso) for “formalizada a penhora” o executado será intimado para manifestar-se acerca da incidência da proteção legal apontada. Desse modo, não sendo possível constatar a probabilidade do direito reclamado pelo agravante, indefiro os pleitos de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal.” (destaquei) Observa-se que até a prolatação do decisum não se tinha notícia da informação de mov. 1.2 – desses embargos - de que houve o bloqueio de R$ 5,50 de conta de titularidade do agravante. Além disso, o bloqueio apresentado no mov. 1.3, além de não identificar a que conta se refere e de quem, aparenta tratar de acesso a aplicativo e não necessariamente das contas do embargante. Ademais, permanece válida a constatação de que a questão da penhorabilidade ou não de valores encontrados em conta de titularidade do recorrente ainda deve ser alegada no momento oportuno, pois, quando da interposição do agravo, não havia constrição de qualquer montante, não sendo possível reconhecer qualquer obscuridade na decisão guerreada. Nota-se que a via processual utilizada não é a adequada para a modificação da decisão porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se a decisão contrariou o entendimento do recorrente, o problema é outro, não de declaração. As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados. Ante o exposto, diante da ausência de obscuridade apontada pelo embargante, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Intimem-se Curitiba, 05 de abril de 2.023. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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