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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060971-27.2023.8.16.0000
0017483-22.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 06 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0017483-22.2023.8.16.0000/1

Recurso: 0017483-22.2023.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Embargante(s): CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CARLOS KAZUKI ONIZUKA
Embargado(s): FORTUNATO JOSE GUEDES

DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE
PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL. ALEGADA OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA
VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO.
Embargos de declaração rejeitados.

1. Carlos Oniuzuka Sociedade Individual de Advocacia e outro
opuseram os presentes embargos de declaração face a decisão proferida no mov. 13, do
Agravo de Instrumento sob nº 0017483-22.2023.8.16.0000 AI, na qual esse Relator
processou o recurso e indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e
antecipação da tutela recursal.
Em suas razões sustentam, em síntese, que: a) “conforme comprovam
os documentos anexos (Extrato do dia 24/03/2023 e Telas do Banco), o embargante está
com suas contas 100% (cem por cento) BLOQUEADAS, e não consegue fazer qualquer
tipo de operação, ou seja, tanto a conta pessoa física, quanto a conta pessoa jurídica
ESTÃO TOTALMENTE BLOQUEADAS“; b) “é profissional liberal (advogado),
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo/SP, e OS
VALORES RECEBIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ou HONORÁRIOS
CONTRATUAIS SÃO IMPENHORÁVEIS, nos termos do artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil”; c) “admitir a penhora das cotas sociais do agravante, e eventualmente
admitir a penhora dos valores mantidos na conta corrente da Sociedade Individual de
Advocacia, significa dizer que o agravante (advogado autônomo), será privado de utilizar
sua única ferramenta de trabalho”; d) “por qualquer ângulo que se analise a questão,
não há outra conclusão que não seja pela concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, que
deferiu a inclusão da sociedade CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, bem como deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD na modalidade
“teimosinha”; e) requer que sejam esclarecidas as obscuridades alegadas.
É o relatório.
2. Inicialmente, ressalto ser possível a análise monocrática dos
presentes embargos conforme o disposto no art.1024, §2º do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal e, ainda, para a correção de
erro material.
Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese de a parte não
estar satisfeita com a decisão proferida ou de não ter sido decidida a lide na forma
esperada, não possuindo o recurso, salvo raríssimas exceções, efeito infringente.
Insurge-se o embargante contra a decisão de mov. 13, do Agravo de
Instrumento sob nº 0017483-22.2023.8.16.0000 AI na qual esse Relator entendeu não
estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo e antecipação da
tutela recursal.
Sustenta que: “conforme comprovam os documentos anexos (Extrato
do dia 24/03/2023 e Telas do Banco), o embargante está com suas contas 100% (cem por
cento) BLOQUEADAS, e não consegue fazer qualquer tipo de operação, ou seja, tanto a
conta pessoa física, quanto a conta pessoa jurídica ESTÃO TOTALMENTE
BLOQUEADAS“; “é profissional liberal (advogado), regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo/SP, e OS VALORES RECEBIDOS DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ou HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÃO
IMPENHORÁVEIS, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”;
“admitir a penhora das cotas sociais do agravante, e eventualmente admitir a penhora
dos valores mantidos na conta corrente da Sociedade Individual de Advocacia, significa
dizer que o agravante (advogado autônomo), será privado de utilizar sua única
ferramenta de trabalho”; “por qualquer ângulo que se analise a questão, não há outra
conclusão que não seja pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de
agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, que deferiu a
inclusão da sociedade CARLOS ONIZUKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, bem como deferiu o bloqueio no sistema SISBAJUD na modalidade
“teimosinha”; requer que sejam esclarecidas as obscuridades alegadas.
Falta-lhe razão quanto à ocorrência de obscuridade.
Depreende-se que na decisão ora objurgada este Relator consignou
claramente que:

“(...) somente hoje – 24/03/2023, às 15:19 – foi protocolada a solicitação junto ao
SISBAJUD, inexistindo qualquer decisão acerca da penhorabilidade ou não de
valores eventualmente constritos.
Logo, a pretensão de que a medida adotada pelo Juízo a quo seja objeto de
reforma (antecipada) ou suspensão apenas pela possibilidade de que incida sobre
valores impenhoráveis poderia implicar em violação ao direito do exequente
/agravado de ver satisfeito seu crédito.
Cabe ressaltar também que consoante dispõe o artigo 841, do CPC, quando (e se,
no caso) for “formalizada a penhora” o executado será intimado para
manifestar-se acerca da incidência da proteção legal apontada.
Desse modo, não sendo possível constatar a probabilidade do direito reclamado
pelo agravante, indefiro os pleitos de atribuição de efeito suspensivo e
antecipação da tutela recursal.” (destaquei)

Observa-se que até a prolatação do decisum não se tinha notícia da
informação de mov. 1.2 – desses embargos - de que houve o bloqueio de R$ 5,50 de conta
de titularidade do agravante.
Além disso, o bloqueio apresentado no mov. 1.3, além de não
identificar a que conta se refere e de quem, aparenta tratar de acesso a aplicativo e não
necessariamente das contas do embargante.
Ademais, permanece válida a constatação de que a questão da
penhorabilidade ou não de valores encontrados em conta de titularidade do recorrente
ainda deve ser alegada no momento oportuno, pois, quando da interposição do agravo, não
havia constrição de qualquer montante, não sendo possível reconhecer qualquer
obscuridade na decisão guerreada.
Nota-se que a via processual utilizada não é a adequada para a
modificação da decisão porquanto não está a se falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Se a decisão contrariou o entendimento do recorrente, o problema é
outro, não de declaração. As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores,
uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos
apresentados.
Ante o exposto, diante da ausência de obscuridade apontada pelo
embargante, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Intimem-se

Curitiba, 05 de abril de 2.023.

Paulo Cezar Bellio, Relator.