Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 153.1 – 1º grau Projudi), na Ação Penal nº 0000339-97.2021.8.16.0196, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condenar o acusado como incurso na sanção do artigo 14, caput¸ e artigo 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia:
1º Fato: “No dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 02h00min, em via pública, na Rua Antônia Molina Bella, nº 849, bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN PEDRO ALVES PADILHA, agindo dolosamente, vale dizer, om conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal) 1 , transportou e tinha em depósito, no interior do veículo Celta, cor preta, placas ANE-5I53, que conduziu, 3 (três) munições intactas de calibre .38, de uso permitido e eficientes à realização de disparos, o que o denunciado fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que foi abordado por uma equipe da Polícia Militar, na via supracitada, no interior do veículo parado com outras 4 (quatro) pessoas, sendo as munições localizadas e apreendidas – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Laudo Pericial (mov. 39.1).” 2º Fato: “Logo após os fatos narrados anteriormente, a dizer, no dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 02h00min, na Rua Oswaldo Faria Affonso da Costa, nº 461, bairro Campo do Santana, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAN PEDRO ALVES PADILHA, agindo dolosamente, vale dizer, om conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), possuía, no interior de sua residência, em cima do sofá da sala, 1 (uma) arma de fogo marca Taurus, calibre .38, com numeração de série suprimida municiada com 13 (treze) munições de mesmo calibre, tudo de uso permitido e eficiente à realização de disparos, o que o denunciado fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendido também, o interior de outro sofá, 1 (uma) maleta marca Taurus, 3 (três) carregadores de pistola, 2 (duas) chaves de pistola e 2 (dois) adaptadores para empunhadura, ocasião em que o denunciado assumiu a posse do armamento bem como declinou que o adquiriu pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), motivo pelo qual foi preso em flagrante delito – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e Laudo Pericial (mov. 39.1).” Ao apelante fora aplicada pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa do apelante pleiteia, em suas razões de apelo (mov. 163.1 – 1º grau Projudi), o reconhecimento da nulidade da diligência de busca que resultou a apreensão da arma de fogo. Sustenta que inexistiam indícios concretos de que haveria situação de flagrante na residência do acusado, tendo havido violação de domicílio. Aponta que não foram observados os requisitos para a justificar o ingresso na residência do apelante, sendo que os policiais agiram de forma violenta e intimidadora, coagindo a esposa de Willian, que acompanhou a equipe até a residência. Aduz que ainda que o apelante portasse objetos ilícitos no local da abordagem (ou seja, em via pública), tal circunstância não justificaria o ingresso na residência, pois não se caracteriza como indicativo de crime em curso. Mesmo em hipóteses de crime permanente, a suspeita acerca da ocorrência do delito deve estar fundada em fatos concretos e atuais, passíveis de exteriorização e individuação. Alternativamente, caso afastada a alegada nulidade, pugna pela aplicação do princípio da consunção e pelo reconhecimento de crime único. Aponta que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático, tendo havido violação única ao bem jurídico protegido. Por fim, pleiteia pela realização da detração penal, com a fixação de novo regime de cumprimento de pena, além de adequação da pena de multa às precárias condições financeiras do apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 168.1 – 1º grau Projudi).
A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da d. Procuradora de Justiça Fernanda da Silva Soares, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau Projudi).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer de parte do recurso. - Do valor da pena de multa Requer a defesa a reforma da “sentença condenatória no que pertine à pena de multa, antes as parcas condições financeiras afetas ao apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao apelante, devendo ser apurado a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais” (mov. 163.1 – 1º grau Projudi). Contudo, o presente pedido não comporta conhecimento, pela ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da r. sentença condenatória, vê-se que a pena de multa já restou fixada no mínimo legal para ambos os delitos pelos quais o recorrente restou condenado – o que resultou, após a aplicação da regra do artigo 69 do CP, o montante de 20 dias-multa. Não fosse isso, o quantum fixado para cada dia-multa também já restou estabelecido no valor mínimo permitido pelo §1º do artigo 49 do CP, ou seja, em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. Assim, considerando que, na r. sentença, a pena de multa já foi fixada no montante mínimo possível à hipótese em tela, não há interesse recursal quanto ao pedido de redução e adequação da sanção pecuniária às condições financeiras do apelante. Reforce-se, por fim, que eventual hipótese de impossibilidade de pagamento deve ser alegada perante o Juízo da Execução da Pena, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 331 E 329 DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO– PENAS CUMULATIVAS COM OS TIPOS PENAIS – COMPETE AO JUIZO DA EXECUÇÃO EVENTUAL PARCELAMENTO OU ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU PARA O PAGAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - DESPROVIMENTO - CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 O CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ELEMENTOS DO TIPO PENAL PREEENCHIDOS – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CODEX). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS - RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DESPROVIMENTO – JUÍZO SENTENCIANTE QUE UTILIZOU DIFERENTES CONDENAÇÕES PARA VALORAR A PRIMEIRA FASE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SENTENÇA ESCORREITA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM AUMENTADO NA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO - CÁLCULO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO TOTAL ENTRE A AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) E ATENUANTE (CONFISSÃO) – INVIABILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO– DESPROVIMENTO - DECISÃO ESCORREITA – COEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001432-32.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.03.2023); APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM SUA FORMA TENTADA (ARTS. 155, §4º, INCISO IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL PARCELAMENTO DEVE SER DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE É O COMPETENTE PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. ACRÉSCIMO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE FOI O USUAL, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO DO QUE AQUELE INDICADO PARA O QUANTUM DE PENA IMPOSTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004719-03.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.10.2022) Assim sendo, o presente pedido não deve ser conhecido, uma vez que, além de não haver interesse recursal, eventual alteração pela impossibilidade de cumprimento compete ao Juízo da Execução. b. MÉRITO: Antes mesmo de passar à análise da preliminar de nulidade arguida pela defesa, cumpre colacionar a prova oral produzida ao longo da instrução processual – a qual é de grande valia para a própria apreciação da nulidade apontada. Colhe-se da sentença (mov. 153.1 – 1º grau Projudi) a transcrição dos depoimentos prestados em juízo: Em juízo, disse o militar [João Paulo Stanislawski] que, durante patrulhamento por região conhecida pelo tráfico de drogas, a equipe avistou um veículo e percebeu que seu condutor estava muito nervoso. Em revista pessoal, não localizou nada de ilícito com o condutor, o réu Willian, ou com seus amigos. Havia, ainda, uma passageira (Aline), que era esposa do condutor e não foi revistada. Na sequência, na busca veicular, foram apreendidas munições, mas não se recordava onde. Indagado, Willian desconversou e informou que morava com sua mãe. Contudo, Aline disse que ele morava com ela em outro lugar. Ao ser indagado porque mentira, o réu começou a passar mal. Aline, por sua vez, contou que vira um objeto semelhante a arma de fogo em sua casa e permitiu a entrada na residência. Uma equipe de apoio foi acionada e, na companhia de Aline, encontrou uma pistola calibre .380, dois carregadores e munições. O acusado explicou que havia adquirido a arma por R$ 6.000,00 (seis mil reais). Também relatou o policial que as entrevistas do réu e de Aline foram feitas separadamente e apenas eles moravam na residência em que a arma foi encontrada (cf. mov. 119.2). Durante a audiência de instrução, o militar [Lucas Cemim] também contou que sua equipe patrulhava a Vila Verde, região da Cidade Industrial de Curitiba, conhecida pelo tráfico de drogas e pelo alto índice de pessoas armadas, quando, no início da madrugada, avistou quatro indivíduos e uma mulher próximos de um veículo, os quais demonstraram certo nervosismo quando viram a equipe. Em seguida, a equipe abordou os elementos e realizou a busca pessoal, mas não localizou nada de ilícito. No veículo, contudo, foram encontradas algumas munições próximas ao assento do motorista; o réu Willian reconheceu que elas lhe pertenciam. O acusado entrou em contradição ao explicar o motivo dos projéteis estarem no automóvel, começou a fingir que passava mal e pediu para sentar no chão. Ele informou, ainda, que residia em determinado endereço, com sua mãe; no entanto, a sua esposa, Aline, mencionou outro logradouro. Questionado, o réu não soube explicar o motivo da contradição. Na sequência, Aline foi indagada novamente e disse já ter visto o réu manuseando objeto parecido com arma de fogo na residência do casal. Aline autorizou a busca domiciliar e acompanhou o miliciano. Assim que entrou na residência, localizou uma pistola calibre .380 em cima do sofá da sala. A caixa da pistola estava escondida na forração de outro sofá. Quando retornou ao lugar da abordagem, indagou o motorista sobre a arma. Ele admitiu que ela era dele e pagara R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo armamento (cf. mov. 119.3). A informante Aline Caroline Alves, esposa do acusado, declarou que, de madrugada, retornava de um churrasco, quando foi abordada por policiais, que, de forma agressiva, revistaram o carro em que estava, sem encontrar nada. Os militares perguntavam o que havia no veículo, procuravam e falavam que queriam alguma coisa, o que levou seu marido, o réu Willian, a passar mal. Na sequência, ameaçaram matar Willian se não os levasse à sua casa. Estava grávida, foi colocada na viatura e levada por três ou quatro policiais até lá. Sem o seu consentimento, eles entraram em sua casa e a reviraram, mas não localizaram nada de ilícito. Na sequência, ligou para sua sogra, acreditando que seu marido seria liberado, mas descobriu que ele foi preso. No trajeto até sua casa, os policiais pediram que entregasse uma biqueira ou local que tivesse arma, para que seu marido fosse liberado. Respondeu que não era usuária e não conhecia nenhum lugar com droga ou arma. Os policiais responderam que iriam permanecer com seu marido e iriam matá-lo. A abordagem ocorreu no Bairro CIC e sua casa era no Bairro Tatuquara. O réu ficou no local da abordagem com outros policiais, que foram chamados para prestar apoio (cf. mov. 141.3). Na fase inquisitorial, o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio (cf. mov. 1.12). Todavia, ao ser interrogado em juízo, ele negou a prática do crime. Disse que ele, sua esposa Aline e três amigos retornavam de um churrasco na data dos fatos, quando resolveu parar seu carro para urinar. Os policiais os abordaram e começaram a dizer que queriam algo, quando viram que não havia nada de ilícito em sua posse, inclusive no carro. Ficou nervoso porque nunca fora preso. Sua esposa ficou afastada, tendo os policiais dito que a matariam ou matariam o interrogado caso ela não os levasse à sua casa. Enquanto permaneceu no lugar da abordagem, com dois policiais e os demais abordados, outros militares foram à sua residência fazer buscas com sua esposa, a qual foi obrigada a abrir a porta. Não viu os policiais acharem algo lá, só escutou, pelo rádio, ordem para que fosse levado à delegacia. Durante a abordagem, os policiais falaram que o conheciam, mas acreditava que eles o confundiram com outra pessoa, porque nunca os viu. Possivelmente eles plantaram as munições em seu carro e a arma em sua casa para acusá-lo. Os policias não agiram da mesma forma com seus amigos. - DA ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL:
Inicialmente, a defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão, em razão da suposta violação do domicílio do acusado e de sua esposa, ante a ausência de mandado judicial para a busca. Aponta que não havia fundada suspeita para a busca pessoal, e tampouco para a busca domiciliar. Razão não lhe assiste. Não obstante as alegações defensivas, vê-se que a apreensão tanto das munições que Willian portava em via pública, como a arma que estava acondicionada na sua residência, foram apreendidas em inequívoca situação de flagrante delito, em hipótese de delito permanente. Sobre a questão, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso IX, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso em tela, a hipótese de flagrante delito restou comprovada pela palavra dos policiais militares que atenderem a ocorrência, conforme acima indicado. É de se ressaltar que havia fundada suspeita para a abordagem inicial, visto que o veículo estava parado em via pública, durante a madrugada – sendo que ao visualizar a viatura policial, o apelante demonstrou nervosismo incomum, o que justificou a abordagem. Nessa primeira busca, a equipe policial já logrou encontrar três munições calibre .38 dentro do veículo de propriedade do apelante. Diante dessa situação, os agentes passaram a inquirir as pessoas abordadas, especialmente Willian e sua esposa, a informante Aline – os quais apresentaram respostas contraditórias aos questionamentos feitos, como o local de residência de ambos. Vê-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que o réu tentou ocultar seu verdadeiro endereço, indicando que residiria com sua genitora quando, na realidade, morava junto com sua companheira na residência onde posteriormente veio a ser localizada a arma de fogo. A partir das informações contraditórias e desencontradas prestadas pelo acusado e por Aline – e considerando especialmente que esta indicou aos policiais a existência de uma arma de fogo na residência do casal – a equipe deslocou-se até a casa e, após o acesso ter sido franqueado por Aline, localizaram na sala do imóvel a arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida. Importante ressaltar que a versão apresentada pela informante Aline e pelo denunciado no bojo da instrução processual não restou confirmada, e não é capaz de elidir a confiabilidade das informações e dos relatos trazidos pelos policiais miliares. Isso porque a tese defensiva veio desacompanhada de outros elementos de prova que pudessem vir a corroborar sua versão dos fatos, notando-se especialmente a ausência dos testemunhos dos amigos dos réus que foram abordados pelos policiais militares também naquela noite, e que poderiam vir a corroborar a tese defensiva acerca da situação descortinada. Ademais, não apresentou o apelante qualquer hipótese ou justificativa para que os policiais militares se dispusessem a forjar um flagrante em seu desfavor, deixando de indicar qualquer circunstância concreta que pudesse demonstrar a ausência de veracidade nas declarações prestadas pelos agentes públicos. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – 1º grau Projudi): Nesse contexto, conclui-se que toda a ação dos milicianos foi lícita, ocorrida com base em elementos seguros e fundada suspeita de prática de crime. Ora, no primeiro momento, suspeitou a equipe de que o acusado portasse algum objeto ilícito, sendo permitido aos agentes a realização de busca veicular. Pontue-se que a função de tais agentes era justamente realizar o patrulhamento ostensivo, a fim de assegurar a manutenção da ordem pública, sendo que os policiais podem agir de modo repressivo, em casos de perturbação da ordem ou de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69.Em segundo momento, a esposa do acusado confessou que aquele possuía uma arma de fogo em casa, o que motivou a busca domiciliar, mencionando-se que, inclusive, os servidores da força pública lograram êxito em apreender o artefato ilícito. Nesse contexto, força concluir que a ação dos policiais foi lícita, porquanto havia fortes indícios de ocorrência de atividades ilegais na residência. É notório que a casa é asilo inviolável, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Todavia, a proteção constitucional ao domicílio não pode ser transformado em refúgio para a impunidade de infratores, salvaguardando práticas ilícitas, motivo pelo qual, a qualquer hora do dia, independentemente de mandado judicial ou do consentimento do morador, o princípio da inviolabilidade de domicílio sucumbe ante a existência de contexto flagrancial. Neste sentido, havendo indicativos do estado de flagrância é dever da polícia de evitar a continuidade da ação delitiva, e, para tanto, poderá ingressar no domicílio e proceder à busca dos elementos probatórios necessários. No mais, oportuno ressaltar que o crime descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso de policiais ainda que à míngua de mandado judicial ou autorização do proprietário do imóvel. A respeito do tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:[...]Por oportuno, comente-se que com relação aos depoimentos prestados pelos agentes públicos, não se evidenciou nos autos tivessem estes qualquer razão para imputar falsamente a prática das infrações ao recorrente, inexistindo fatores hábeis a retirar a credibilidade das declarações prestadas. Além de não se tratarem de elementos isolados, os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes – exatamente como no caso dos autos – mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal. Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da fé pública e, por conseguinte, presunção de veracidade das aludidas declarações. Nesse sentido, já se manifestou essa Colenda Câmara:[...]A tese do acusado de que os policiais forjaram as evidências para prejudicá-lo não se sustenta pois além de colidente com o contido nos autos, é inverossímil ante a inexistência de motivos para que os agentes deliberadamente o prejudicassem. Some-se que trata-se de versão inédita, trazida pelo acusado somente na fase de instrução, não sendo crível que, vítima de uma injustiça, não delatasse tais fatos ao Delegado responsável por tomar seu interrogatório.Ademais, o depoimento esposa do acusado não se presta para criar dúvida razoável no caso dos autos, uma vez que sua palavra deve ser vista com ressalvas eis que não presta compromisso legal e em razão da sua proximidade afetiva com o réu. Sobre o cuidado que se deve ter com a valorização dos depoimentos dos amigos íntimos e parentes do representado, a propósito, já se manifestou essa eg. Corte de Justiça do Estado do Paraná:[...]Mencione-se que o carro que o acusado conduzia estava ocupado por quatro pessoas, não tendo o réu arrolado nenhuma outra testemunha além da sua esposa, deixando assim de provar suas alegações. Assim, não há qualquer nulidade na diligência que resultou a apreensão da arma e das munições. Não é outro o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL - ART. 58 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BICHO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELO DO ACUSADO – 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – APREENSÃO DE PRODUTOS ILÍCITOS E INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO QUE AUTORIZA O INGRESSO DOMICILIAR – CONTRABANDO DE CIGARROS E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE – FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA – APREENSÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO (BAR), QUE MOTIVOU A DILIGÊNCIA POSTERIOR NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – LICITUDE – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO LOCAL – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE PROVAS – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006398-07.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023); Apelação crime. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de artefatos explosivos (art. 12 e 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003). Sentença condenatória. Nulidade da prova. Alegação de a condenação ser fundamentada em prova ilícita, por suposta violação de domicílio perpetrada pelos policiais militares. Não acolhimento. Entrada franqueada pela namorada/convivente do réu. Justa causa evidente. Notícia crime apócrifa indicando o uso de armamento como forma de pagamento de negociação de um celular. Histórico criminal indicando contumácia em crimes do estatuto do desarmamento e roubo com emprego de arma de fogo. Fundadas razões para a entrada do domicílio. Situação de flagrante delito confirmada. Alegada a atipicidade da conduta. Possibilidade quando ao crime do art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Não caracterização de pólvora enquanto substância explosiva. Absolvição que se impõe. Manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo. Pugnada a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório. Prova válida para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Irrelevância de estar a arma de fogo desmuniciada. Eficiência para disparos atestada pelo laudo pericial. Potencialidade lesiva implícita. Rogativa de exclusão da pena de multa fixada em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade. Pedido de desconsideração dos antecedentes, com a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de configuração de duplo apenamento do acusado pelo mesmo fato. Inocorrência. Ponderação dos antecedentes que é imposição legal do art. 59 do Código Penal. Desdobramento do princípio da individualização da pena. Requerida a justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de recorrer em liberdade não conhecidos por carência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecida, parcialmente provido, com deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000643-02.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2023) Resta afastada, portanto, a nulidade arguida pela defesa. - DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:
Embora não seja, propriamente, tese defensiva, da análise dos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime vem comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 39.1); bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, igualmente recai sobre a pessoa do apelante a par das provas produzidas durante a instrução processual, sobretudo consistente nos depoimentos das testemunhas. Aqui, cumpre destacar que o valor dos depoimentos dos policiais militares, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los por emanarem de agentes estatais incumbidos da repressão penal, principalmente pelo fato de não terem sido apresentados quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má-fé dos mesmos na tentativa de incriminar o apelante. Tem-se que as declarações dos agentes públicos se mostram impessoais, verdadeiras, e refletem coesões com as demais provas, de modo a serem sopesadas como provas firmes e seguras para a indicação da autoria delitiva, mormente diante da consonância com outros elementos probatórios. A propósito, este é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. VALIDADE SOBRETUDO SE CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo provas suficientes da autoria e materialidade, não há como se acolher o pleito de absolvição.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 992475-0 - Maringá - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 21.03.2013). “APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 967435-7 - Maringá - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 14.03.2013). Enfim, nota-se que o conjunto probatório aponta, perfeitamente, para a configuração dos delitos descritos na denúncia, quais sejam, artigo 14 e artigo 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n° 10.826/2003, tendo em vista que o apelante portava 03 (três) munições calibre .38, além de possuir em sua residência uma arma de fogo com numeração suprimida, calibre .38, além de outras 13 munições de mesmo calibre – tudo em desacordo com as previsões legais e regulamentares. Ademais, não comporta acolhimento o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecido um único delito (o do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03). Cumpre consignar, inicialmente, que os artefatos foram apreendidos em momentos e em locais distintos: por primeiro foram localizadas as 03 munições calibre 38, que estavam no veículo do acusado; posteriormente, foi localizada a arma de fogo, bem como as demais munições (todas de mesmo calibre), na residência de Willian. Assim, verifica-se que se trataram de condutas diferentes, com tipificações distintas, independentes e autônomas entre si. Com efeito, não há como se concluir que o delito de porte seja considerado crime-meio para o delito de posse de arma de fogo, ou vice-versa. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Apelação crime. Crimes de resistência (art. 329 do CP – fato 2), porte de arma de fogo com a numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – fato 3) e porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – fato 4). Condenação. A) recurso do réu Daniel Lucio Fermino: Alegada inépcia do aditamento da denúncia. Matéria já exaurida a contento neste grau recursal no habeas corpus n. 0061227-38.2021.8.16.0000. Ausência de fato novo. Não conhecimento. Mérito. Pleito absolutório. Do crime de resistência (art. 329 do CP): aduzida ausência de prova suficiente para a condenação. Não acolhimento. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Dos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de munições de uso permitido. Pleito de reconhecimento da consunção. Aduzida violação a proteção de um único bem jurídico. Descabimento. Condutas típicas autônomas. Inexistência de relação de crime-meio e crime-fim no caso concreto. Ausência de nexo de dependência entre os delitos. Concurso formal corretamente aplicado. Pleito de readequação pena-base. Alegada ocorrência de bis in idem. Indeferimento. Ponderação acertada. Condenações anteriores com trânsito em julgado distintas. Possibilidade de uso para fins de considerar presentes os maus antecedentes e a reincidência. Aduzido excesso na dosimetria (pena-base). Inocorrência. Acréscimo correspondente à circunstância judicial pertinente aos maus antecedentes feita na fração de 1/8 (um oitavo) que se apresenta dentro da razoabilidade. Pleito de compensação total entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Multirreincidência que autoriza a compensação parcial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.1. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas delitivas de portar arma de fogo com numeração suprimida e porte ilegal de munições de uso permitido tutelam bens jurídicos distintos, além de perfazerem delitos autônomos, não ocorrendo relação crime-meio e crime-fim. 2. Existindo mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado definitivo, o Magistrado poderá se utilizar destas para elevar a pena na primeira fase a título de antecedentes criminais e na segunda fase a título de reincidência, sem que isso reflita bis in idem.3. “(...). V - Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora. Precedentes. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no AREsp n. 2.026.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)B) recurso do réu Adão Moraes: Pleito absolutório. Arguida ausência de provas da autoria delitiva. In dubio pro reo. Não acolhimento. Conjunto probatório suficiente a ensejar decreto condenatório. Negativa de autoria isolada. Ciência da presença da arma de fogo e demais objetos no interior do veículo. Propriedade da arma de fogo. Irrelevância. Testemunho dos policiais militares. Validade e pertinência. Subsidiariamente, rogo de reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Crimes distintos e que tutelam bens jurídicos diversos. Sentença mantida. Recurso desprovido.1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos probatórios, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com a versão dos fatos apresentada pelo réu.2. “(...). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos. 3. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no REsp n. 1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (destacou-se.) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001035-90.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.08.2022); APELAÇÃO CRIME - POSSE DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – PORTE DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – POSSE E PORTE DE ARMA - ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE POSSUÍA DIVERSAS ARMAS E MUNIÇÕES NA SUA RESIDÊNCIA E PORTAVA ARMA E MUNIÇÃO NO VEÍCULO, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO – DESNECESSÁRIA A CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE PROVOCAR PERIGO CONCRETO – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM FUNÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE MANTINHA POSSE DE ARMAS EM CASA E ACABOU PRESO COM O PORTE DE OUTRAS EM VEÍCULO - CRIMES DIVERSOS OU AUTÔNOMOS QUE NÃO ADMITEM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE NÃO É CRIME-MEIO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – CONTEXTO FÁTICO CONSIDERADO NA SENTENÇA PARA O EFEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO - AMEAÇA -UTILIZAÇÃO DE UMA ESPINGARDA CALIBRE 12 PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO POLICIAL – DELITO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001147-02.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.11.2021) Assim, não há como se acolher o pleito defensivo. Por derradeiro, há que se consignar que o apelante ficou preso preventivamente somente por dois dias (mov. 19.1 e 27.1 – 1º grau Projudi) – de modo que a detração não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Isso foi observado pelo Juízo a quo (mov. 153.1 – 1º grau Projudi): Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias; mantém-se, pois, o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da reprimenda. Por todo o exposto, é de ser mantida a sentença condenatória integralmente, tal como lançada pelo Juízo singular.
|