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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 79.1, dos autos de cumprimento de sentença coletiva sob n.º 30626-90.2020.8.16.0030, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, por meio da qual julgou “... procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.”Alegam as agravante, em síntese, que “... se trata de diferenças salariais decorrente da não aplicação de reajuste do Piso Nacional do Magistério, Lei Federal 11.738/2008, mais 1/3 de férias sobre 45 dias e não apenas sobre 30 dias, conforme foi pago, mais 1% sobre a cada ano de serviço que os exequentes superarem aos 25 de carreira, conforme acórdão e sentença:(...) O município realizou seu cálculo apenas sobre o vencimento base, conforme exemplos mov. 32.3, não estando de acordo com a sentença.(...) No cálculo do Município, ele aplica o reajuste de 13% APENAS sobre o vencimento base dos exequentes e ainda sem considerar o vencimento base que deveria estar recebendo com a implementação da Lei 4245/2014.”, fls. 05/06.Afirmam, ainda, que “... Quanto ao 1/3 de férias sobre 15 dias, também está incorreto o cálculo do Município, pois não é proporcional, eis que, o cálculo deve ser sobre o salário do mês que gozou as férias e não a média, conforme dispõe a constituição federal, não estando correto o cálculo do Município que considerou uma proporcionalidade do período que não consta em lei.(...) O Município realizou seu cálculo apenas sobre o vencimento base recebido a menor e não o que deveria receber com a nova lei, novo plano de carreira, lei local 4245/2014. O Município não se atentou que a condenação é mais extensiva. Não observando o enquadramento da lei 4245/2014, também não observando as fichas financeiras que demonstram as verbas devidas no período de cada uma das partes.”, fls. 07/08.Aduzem também que “... Não consta em nenhuma lei, que o reajuste anteriormente concedido, seria revogado com a aprovação da nova lei. Assim, pelo princípio da segurança jurídica não pode ser retirado o reajuste até final do exercício de 2015, princípio da legalidade, art. 5º. E 37 da CF/88. Dessa forma, considerando que não poderiam receber a menor de agosto de 2015 até dezembro, o cálculo dos autores deve está correto, pois apurou diferenças do que deveriam receber e o que receberam. Aliás, se o magistrado, diante da ausência de conhecimento técnico suficiente, eventualmente ficar em dúvida a respeito do valor exato a ser pago pelo município, pode seguramente se valer do auxílio do contador judicial ou de outro expert nomeado para a apuração do que é devido, nos termos do CPC, conforme foi requerido no mov. 72.1.”, fl. 09.Por fim, argumentam que “... Quanto ao fundamento de que os autores não calcularam o desconto previdenciário, isso não descaracteriza o cálculo dos exequentes, pois trata-se de retenção quando do pagamento e não excesso, pois não consta no título judicial.”, fl. 10.Requerem “... SEJA recebido o presente recurso, com análise preliminar da dispensa de preparo, por tratar-se de cumprimento de sentença, conforme fundamentos nesta. b) REQUER seja DADO PROVIMENTO ao Recurso reformando a decisão, mov. 79, para o fim de ANULAR a mesma que HOMOLOGOU O CÁLCULO DO MUNICÍPIO, mov. 32.3, em razão da demonstração de que os mesmos não estão de acordo com o determinado no título judicial e na lei 4245/2014; por consequência determinar sejam refeitos os cálculos, pela contadoria, como o próprio Ministério Público indicou ou HOMOLOGAR O CÁLCULO DAS AUTORAS. c) E ainda esclarecer para que os cálculos sejam refeitos nos termos do título judicial, esclarecendo os seguintes pontos controvertidos, que no cálculo deve ser considerado: - Reajuste de 13% sobre toda a remuneração (vencimento e vantagens) a partir de janeiro de 2015, não apenas sobre o vencimento base; - Que o terço de férias é sobre 15 dias do mesmo salário que foi pago sobre 30 dias, sem outra proporcionalidade. - Que deve considerar o 1% para os que tenham mais de 25 anos de serviço;- Que deve ser considerada a remuneração devida em janeiro na tabela da lei 4245/2014, conforme constou na sentença, não o que receberam indevidamente por tabela que não estava vigente. - Que os descontos previdenciários por se tratar de dedução quando do pagamento, por não constar no título judicial, deve ser excluído do excesso, ainda que sejam retidas por comando legal, no ato do pagamento.”, fls. 11/12.Por meio da decisão de mov. 12.1 – autos recursais, restou deferido o processamento do presente recurso. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, mov. 19.1, “… pelo provimento do presente agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para a devida remessa à contadoria judicial.” fl. 06.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requerida por Leila Schweig Domingos, Liane Teresinha Hammes Saugo, Lídia Langwinski de Abreu, Lidiane Canever Wernke, Lidiane Escandiel da Paixão, Lilian Regina Dias Antunes, Liria Cecilia Royer, Lizeth Alves de Souza El Youssefe, Lourdes Cordeiro Ranuci e Luciani Wandscheer, todas servidoras públicas do Município de Foz do Iguaçu. O referido cumprimento de sentença visa o recebimento de valores referentes a reajustes salariais reconhecidos em sentença proferida na Ação Declaratória n° 22245-64.2018.8.16.0030, proposta pelo SINPREFI – SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (mov. 1.3- autos de cumprimento de sentença). Apresentado o cumprimento de sentença em 02.12.2020, mov. 1.1, o MM. Juiz da causa determinou, em 09.07.2021, a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, mov. 29.1. A Fazenda Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 32.1, onde alegou, em síntese, que a “… diferença efetivamente apurada a maior do devido é de R$ 123.074,45 …”, pugnando ao final pela homologação dos cálculos com a redução do excesso apontado. Ato subsequente, as exequentes foram intimadas, manifestando-se, mov. 41.1, pela rejeição da impugnação apresentada pelo Município ou, pelo encaminhamento dos autos “... ao contador judicial para elaboração e conferencia do cálculo dos exequentes”, fl. 05.Após devido trâmite processual, no mov. 79.1, o MM. Juiz da causa decidiu nos seguintes termos:“ 2. A impugnação merece prosperar. Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 1.3 e 1.4. Neste aspecto, restou assentado no acórdão acostado no seq. 1.4 que está correta a sentença ao limitar o ajuste geral da carreira apenas ao período de vigência da Lei Municipal n. 4.245 /2014, dada a então existência de previsão específica para tanto, sendo que não há que se falar em direito adquirido da carreira toda receber o mesmo percentual ou ato jurídico perfeito, dado a extensão ou não do reajuste aos demais níveis é de competência local e não está sujeita à observância obrigatória dos termos nacionais. No entanto, conforme bem apontado pela parte executada, na conta apresentada no seq. 1.2 consta Dez/2015 como termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, quando o correto seria Ago/2015. Além disso, é possível observar que a parte exequente não calculou o décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional, e não apresentou os valores devidos à título de contribuição previdenciária, os quais decorrem de expressa disposição legal. A propósito, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se extrai do seguinte aresto: (...)Registre-se, por oportuno, que a retenção dos valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes.Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu no seq. 32.3. 3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.” , fls 01/02 – mov. 79.1. Em face desta decisão é que se insurgem as agravantes. Observa-se dos autos que após a apresentação de impugnação, por parte do ente público, houve manifestação das exequentes, no sentido de encaminhar os autos ao contador judicial, ante a diferença existente entre os cálculos apresentados, todavia, o MM. Juiz da causa já proferiu a decisão agravada, homologando o valor indicado pelo Município de Foz do Iguaçu. Dessa forma, diante da diferença nos cálculos elaborados pelas partes, torna-se indispensável a remessa do feito à contadoria judicial, nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja realizado cálculo, em consonância com o titulo executivo judicial. Ou seja, a fim de que não reste prejudicada nenhuma das partes, diante da ausência de consenso entre os cálculos apresentados, mostra-se recomendável o encaminhamento dos autos ao contador judicial.Quanto à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, ressalto a fundamentação utilizada no acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 41250-26.2022.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti: “Assim, ainda que o Juízo tenha fundamentado a sua decisão nos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, prudência recomenda nova remessa dos autos ao expert, para se que realize novos cálculos, de modo a observar rigorosamente os limites do título judicial. Com efeito, isso não afasta o poder-dever que o Magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.” (j. 25.11.2022). No mesmo sentido é também o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mov. 19.1:“Diante da diferença nos cálculos elaborados pelas partes, torna-se indispensável a remessa do feito à contadoria judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, para que seja realizado um cálculo por terceiro imparcial, de forma a comparar os resultados. Assim, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa não podem se resumir à intimação das partes para peticionarem nos autos, mas devem ser interpretados amplamente, de modo a possibilitar que as partes influenciem a deliberação judicial. Na espécie, faz-se necessário, além da realização de cálculo por contador judicial, a abertura de discussão acerca de pontos controversos desse novo cálculo, e, só nesse momento, a homologação do Juiz Singular e posterior prosseguimento da demanda.” A respeito da matéria, as seguintes decisões desta 1ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DIVERGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 535, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 30090-04.2022.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 02/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU COMO DEVIDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 15699-10.2023.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, j. 21/07/2023). “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO ALEGADO PELA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APESAR DA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS CÁLCULOS. NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 41250-26.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.11.2022). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em consonância com o título executivo judicial.
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