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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0020415-80.2023.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é agravante Hernani Gobato e agravado Município de Pato Branco/PR.Hernani Gobato interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de benefício de assistência judiciária pleiteado pela parte autora nos autos de Ação de Cobrança nº 0004520-11.2022.8.16.0131 (mov. 39.1).
Alega em suas razões recursais que: (a) a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita merece ser reformada, tendo em vista que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais; (b) o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal não exige que a parte comprove a insuficiência de recursos, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade da alegação do estado de pobreza, conforme art. 98 do CPP; (c) “Ainda, a agravante juntou nos autos seus Demonstrativos de Pagamento de Salário, os quais comprovam que o valor do salário base é inferior a 4 (quatro) salários mínimos, bem como apresentou a declaração de imposto de renda, certidão positiva de um único bem imóvel.” (fl. 05 – mov. 1.1); (d) da análise da documentação, observa-se que o agravante tem direito ao benefício requerido, uma vez que não se exige o estado de miséria absoluta ou penúria.Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento a fim de que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1). O Município de Pato Branco deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Hernani Gobato, ora agravante, em face do Município de Pato Branco, na qual se pleiteia o recebimento de gratificação por acúmulo de funções e pagamento de horas extras, com todos os reflexos legais. Pleiteado o benefício da justiça gratuita, este foi indeferido por meio da decisão de mov. 39.1 assim consignada: “Instado a apresentar demais documentos para respaldar o alegado (ev. 28), o autor colecionou aos autos documentos (evs. 31 e 38). Em análise aos documentos, em especial, aos holerites do autor, constata-se que este recebe em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. (...) Assim, imperiosa a conclusão de que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ensejar o deferimento da gratuidade judicial.” (grifo nosso). Nada obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não observo ilegalidade ou irregularidade na decisão combatida, que fundamentadamente indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.Isso porque, analisando os autos, verifica-se que, de fato, não restou comprovada a insuficiência do agravante, visto que este percebe remuneração de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) por mês (mov. 31.4), possuindo, ainda um imóvel de Matrícula 7.118 e parte de outro imóvel (Matrícula nº 9.007) em seu nome (mov. 31.5). No mais, não merece prosperar a alegação de que, em se tratando de pessoa física, basta a simples alegação de hipossuficiência para se obter a gratuidade da justiça, eis que a partir da Constituição Federal, reforçado pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, é necessária a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Ainda, a presunção a que se refere o artigo 99, §3º do CPC é relativa, sendo possível que o Magistrado indefira o pedido quando houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Portanto, a simples declaração de pobreza realizada pelo agravante é elemento muito frágil para a concessão de tão importante direito, até porque, os pedidos de assistência judiciária gratuita vem sendo utilizados de forma desmedida, isto é, não apenas para isentar o postulante ao pagamento das taxas, despesas processuais, mas também lograr demandas “sem risco” (aventuras jurídicas), desvirtuando, assim, a real natureza do instituto de acesso à Justiça pelos efetivamente necessitados, além da evasão da receita pública.Nesse sentido, confira alguns julgados desta Corte: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decisão agravada que indefere o PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA JURÍDICA). SÚMULA 481 DO STJ. JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA ALEGADA. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DESTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0032555-88.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0042247-14.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.10.2019) Assim, evidente que o agravante não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
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