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Acórdão
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Cenário dos autos.
Tomás Antonio Manchini propôs a Ação Monitória em face de S. Pedro Confecções EIERLI e Rodrigo dos Santos Pedro, narrando que é credor dos requeridos na importância de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Disse que a dívida é representada pelos cheques nº 000194, 000205, 000230, 000231, 000232, 000233, 000234, 000235, que atualizadas perfez o montante de R$ 55.600,57 (cinquenta e cinco mil e seiscentos reais e cinquenta e sete centavos). Citou o artigo 700 do CPC para balizar sua pretensão, bem como as Súmula 299; 503 e 531 todas do STJ. Indicou ainda bens passíveis de penhora dos requeridos suficiente à satisfação do crédito e suprir a falta de pagamento, em caso de não pagamento voluntário. Ao final requereu:a) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita;b) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil.c) Determinar a expedição do mandado de pagamento, citando os Requeridos, para que cumpram a obrigação no prazo de 15 dias, ou apresentem embargos, sob pena de revelia;d) Não sendo possível localizar os Requeridos, desde já requer seja determinado o bloqueio de numerários nas contas bancárias e investimento que estejam sob sua titularidade, via sistema BACENJUD, e, na inexistência de valores, seja determinada penhora dos bens aqui informados no item III, para garantir futura Execução.e) Caso apresentados embargos, requer sejam esses julgados improcedentes, com a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento do valor ora cobrado, devidamente corrigido e com a incidência de juros legais, desde a citação;f) Condenar os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme reza o artigo 701 do Código de Processo Civil;g) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais, caso não realize o pagamento dentro do prazo legal de 15 dias”. O requerente efetuou o preparo das custas. Foi determinada a citação dos requeridos. (mov. 12.1). S. Pedro Industria e Comercio de Confecções Ltda. e Outro apresentaram embargos monitórios, à seq. 49.1, alegando, em resumo, que a pretensão não merece prosperar, eis que ausente a legitimidade ativa do embargado, bem como a ausência de requisitos essências para a validade do feito. Aduziu que não houve demonstração da causa debendi, deixando a parte embargada de comprovar fato constitutivo de seu direito. Argumentou sobre, em preliminares, a ilegitimidade ativa ad causam do embargado; da ilegitimidade passiva do embargante Rodrigo dos Santos Pedro; carência da ação pela ausência de documentos. No mérito, sustentou sobre a possibilidade de discussão da causa debendi; da inexistência de demonstração do negócio que justifique a posição do embargado como beneficiário dos cheques. Disse sobre a incorreta incidência dos juros e da quantia superior à devida; do pagamento realizado através do repasse de títulos de crédito de clientes da empresa e da aplicação do artigo 940 do Código Civil. Impugnação aos embargos monitórios, à seq. 53.1, momento em que Tomás Antonio Manchini refutou as preliminares arguidas. No mérito, asseverou sobre a desnecessidade de demonstração do negócio jurídico subjacente; da correta fixação dos juros. Afirmou que não foram pagos nenhum cheque e da inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, pugnando ao final pela improcedência dos embargos monitórios. No despacho saneador, à seq. 86.1, o magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas; fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha. Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais das partes e na oitiva de uma testemunha da parte embargada e um informante pela parte embargante. Apresentação das alegações finais, à seq. 120.1 e 121.1. Sobreveio a sentença, à seq. 129.1, momento em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido nos embargos monitórios, assim decididos: “Pelo exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido contido nos embargos monitórios (art. 487, I, do CPC) para o fim de reconhecer a existência de excesso de cobrança. Ainda constituo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$42.500,00, nos moldes do §8º, do art. 702 do CPC, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data de emissão dos cheques e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação para compensação em relação aos cheques n. 231 e 230 e em relação aos demais os juros de mora incidirão a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 20% e a parte ré/embargante ao pagamento de 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 12% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC.Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor para que apresente memória de cálculo (art. 524 do CPC), prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento da sentença (art. 523 e seguintes, CPC), intimando-se o devedor para o pronto pagamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Demais diligências necessárias”. Descontentes, Rodrigo dos Santos Pedro e S. Pedro Confecções EIRELI interpuseram recurso de apelação, à seq. 132.1, alegando, em síntese: a) concessão do benefício de justiça gratuita; b) nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa; c) ilegitimidade passiva do sócio Rodrigo dos Santos Pedro; d) prática de agiotagem. Contrarrazões, à seq. 138.1, momento em que o apelado requereu a manutenção da sentença. Diante do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sede recursal foi oportunizado aos recorrentes para comprovar a hipossuficiência financeira. O Recorrente fez o preparo recursal (mov. 17.1/17.2). É o relatório.
O presente apelo sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015). Considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 700, incisos I; II; e III: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum” Para os doutrinadores Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY: “(...) a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. (...) Qualquer documento que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória”. (NERY, JR Nelson; NERY, Maria de Andrade; Código de Processo Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.-17.ed.rev., atual. e ampl.—São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). A jurisprudência do STJ, bem como deste e. Tribunal, são pacíficas no sentido que é desnecessária a apresentação da causa debendi em ação monitória. No entanto, nada impede que tal discussão seja instaurada em sede de embargos monitórios, ocasião em que cabe ao embargante apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de "título de crédito", "ressalvadas as disposições de lei especial". 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...] (REsp 1162207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013). grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. (...). 2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronúncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica- se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, sendo desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento. 5. de Instrumento nº 1315759/GO (2010/0103574- 7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 17.05.2011, unânime, DJe 23.05.2011). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A DO CPC - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, A PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL QUE SE DÁ PELA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO - ÔNUS QUE CABIA AO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1436174-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 07.06.2016). Feitas as considerações iniciais, passo a análise do recurso interposto. Preliminares. Cerceamento de Defesa. Em preliminar os apelantes alegam que a decisão proferida extrapolou os limites da lide, caracterizando decisão extra petita. Disse que a procedência da demanda foi baseada em fatos e fundamentos diverso do pleiteado pelo apelado e sequer fora objeto de discussão nos autos, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença neste ponto. Sem razão os apelantes. Isso porque magistrado tem o dever constitucional de aplicar o direito aos fatos presentes do caso sub judice. Trata-se, pois, da simples aplicação dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, os quais podem ser traduzidos, respectivamente, como “A Corte conhece a lei” e “Dá-me os fatos e direi o direito”. Com base em tais pressupostos, tem-se que o juiz tem liberdade para escolher as normas jurídicas aplicáveis ao litígio, utilizando-se das razões jurídicas que entender mais adequadas aos fatos constantes dos autos. Neste sentido o c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral.2. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.Precedentes.3. No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência". A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1737806/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019)” Ademais, a tese da nulidade da sentença ante a decisão extra petita configura em flagrante “venire contra factum proprium”, violando a boa-fé objetiva.O “venire contra factum proprium” pode ser conceituado, nas palavras de Carlos Roberto GONÇALVES, da seguinte maneira: “Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ‘que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque’. A ‘teoria dos atos próprios’, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, ‘protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte’” (in GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado - Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2012). E, na hipótese dos autos, a conduta da parte dos recorrentes se mostrou violadora ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que foi o próprio causídico dos apelantes que questionou o autor/apelado, na instrução processual, sobre a origem da emissão dos cheques. Ora, tendo os apelantes agindo de forma a questionar a causa da emissão das cártulas, não é possível, agora, alegar que as informações trazidas na instrução processual não possam ser utilizadas na fundamentação sob a alegação de decisão extra petita. Portanto, descabida a tese que de sentença extra petita, eis que foi decidida no limite da lide e de acordo com o conteúdo probatório apresentados nos autos. Ilegitimidade Passiva do sócio Rodrigo dos Santos Pedro. Sustenta o apelante que o Apelante Rodrigo dos Santos Pedro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que os cheques foram emitidos pela Pessoa Jurídica S. Pedro Indústria e Comércio de Confecções. Aduziu que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, e consequentemente esse não podem ser responsabilizados por cheques emitidos pela empresa. Argumentou, ainda, que os cheques não foram endossados e/ou avalizados pelo apelante Rodrigo, não existindo motivo apto a embasar a sua inclusão no polo passivo da demanda. O magistrado a quo rejeitou a preliminar arguida, nos seguintes termos: “O Sr. Rodrigo dos Santos Pedro possui legitimidade para responder ao pedido inicial, já que durante a instrução processual restou demonstrado que o autor e o Sr. Rodrigo possuíam uma sociedade empresarial de fato (empresa demandada), bem como que os cheques objeto desta ação são decorrentes do acerto final por ocasião do distrato, bem como por valores não quitados pela empresa e o Sr. Rodrigo em relação a contrato de locação de imóvel de titularidade do autor.Veja-se que a testemunha Sirley afirmou que os requeridos não pagaram os valores relativos ao contrato de locação de imóvel de propriedade do autor. Os requeridos não fizeram comprovação de que tenha ocorrido o pagamento, conforme indicado acima, prevalecendo o depoimento da testemunha.Por estas razões, respondem os requeridos pela dívida que está sendo cobrada nesta ação monitória”. Pois bem, não se pode olvidar que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e, por essa razão, é ela que tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, entretanto, no caso dos autos há uma situação peculiar, a existência de uma sociedade de fato”. Como ficou evidenciado na instrução processual existiu uma sociedade de fato entre os litigantes e as cártulas representariam o acerto do distrato e dívidas de locação. Portanto, tratando-se de sociedade despersonalizadas o código civil prevê: “Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.(...)Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.(...)Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.
Neste sentido, rejeito a preliminar arguida. Ilegitimidade Ativa do autor Os apelantes aduziram que o autor/apelado é ilegítimo para cobrar os cheques utilizados como prova escrita, já que os títulos não estão nominais ao mesmo, bem como porque inexiste endosso em seu favor. Sustentou que em se tratando de títulos emitidos nominalmente a terceiros, a ausência de endosso e a falta de a falta de observância das formalidades legais para cessão de crédito (art. 919, CC) importa no reconhecimento da ilegitimidade do portador dos cheques para cobrança direta do devedor emissor das cártulas. Sem razão, como é cediço que os cheques são títulos de crédito que se prestam para a circulação dos direitos neles representados. Tais títulos são dotados de literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. O cheque emitido a pessoa nomeada poderá ser transferido a terceiro, desde que por meio de endosso. Sobre o tema, vejamos o que dispõem os artigos 17, 19 e 20 da Lei nº 7.357/85, a qual regulamenta a matéria. “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque” Sobre a matéria, colham-se as lições da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a qual discorre que: "O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso pode ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outra equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a". Nas duas primeiras caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso considera- se em preto, porque o endossatário estará plenamente identificado. Com o endosso em branco, o título se torna ao portador e passa, por essa razão, a circular por simples tradição."(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 402/403). O renomado autor, em outra edição de sua obra, faz as seguintes considerações:“(...) Conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”.(...)O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário.Com o endosso, o endossante, evidentemente, deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Também é evidente que somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio será, sempre, o tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente. Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1137/1140). No caso posto em mesa, foram emitidos 8 (oito cheques) que fundamentam a pretensão autoral, cinco cheques com endosso em branco (nº 205; 232; 233; 234; 235); dois cheques endossados autos autor (nº 194 e 230); e um cheque endossado em nome de Helio Kiyoshi Hassaka). É pacifico o entendimento na Jurisprudência deste e. Tribunal, quanto a legitimidade da cobrança pelo portador dos títulos que tenham sido endossados em branco, com a assinatura no verso das cártulas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA DO ENDOSSANTE NO VERSO DAS CÁRTULAS. CHEQUES À ORDEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR PARA SUAS COBRANÇAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, § 1º E 20, DA LEI DE CHEQUE (LEI Nº 7.357/85). AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. QUESTÃO QUE DEVERIA SER DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0027062-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 03.09.2019. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR QUE SE TORNA LEGITIMADO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REVELIA DOS RÉUS. ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. MOTIVOS 11, 12 E 21. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DOS TÍTULOS. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM O PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 17ª C.Cível 0005217-30.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2019). “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR PARA A SUA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (a) O endosso é ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário) e produz, basicamente, dois efeitos: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, que passa a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). (b) Diz-se endosso em branco quando o endossatário não é identificado, já endosso em preto quando ele é identificado.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007039-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.04.2018). Logo, comungo com o entendimento do nobre magistrado a quo que consignou: “O cheque n. 231 efetivamente está nominal à terceira pessoa (Hélio H. Hessaka), mas há assinatura no verso do título, evidenciando que houve o endosso em branco do título (mov. 81). Com o endosso em branco o título se transforma em título ao portador, sendo o autor legítimo para cobrar a dívida de tal cheque.Quanto ao cheque n. 230 não há qualquer irregularidade a ser esclarecida, visto que está nominal ao requerente. Os demais títulos não estão nominais a qualquer pessoa, ou seja, se trata de título ao portador, tendo o autor legitimidade para a cobrança, já que está na posse dos títulos”. Desta feita, é de se rejeitar a preliminar arguida. Mérito. Pagamento Parcial e da Prática de Agiotagem Pagamento Parcial. No caso em mesa, o autor Tomas Antônio Manchini propôs a monitória em face dos requeridos narrando que é credor de dívidas na importância de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), em valores originais, representada pelos cheques (nº: 000194, 000205, 000230, 000231, 000232, 000233, 000234, 000235). De outro turno os apelantes pretendem desconstituiu o direito autoral, baseando-se na alegação de que houve pagamento da maioria dos cheques cobrados na monitório, através do repasse de títulos de créditos de clientes da empresa. Ocorre que, a única prova apresentada pelos apelantes sobre o pagamento parcial da dívida é uma informação contida no verso da cártula, vejamos:Em que pese o argumento esposado pelos apelantes é de se afastar a tese aventada, eis que insuficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que ensejasse a prática da usura, bem como pagamento parcial ou total da dívida, nos termos do artigo 373, II do CPC. A propósito, dispõe no Código de Processo Civil sobre o ônus da prova: “Art. 373 – O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sobre o tema, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que: “o artigo 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pg. 483). Nesse sentido, são também os ensinamentos de Nelson NERY JUNIOR, o qual diz que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994). Portanto, uma vez que os recorrentes não conseguiram apresentar provas robustas que demonstrem a quitação parcial do valor devido, ônus que lhes incumbiam, é de se desprover do apelo, neste tópico. Prática de Agiotagem Os apelantes argumentaram que os cheques são decorrentes da prática de agiotagem. Disseram que o informante confirmou a troca de cheques em razão da prática de agiotagem pelo apelante. Sem razão. Observa-se que o Sr. Anderson é irmão do apelante Sr. Rodrigo possuindo estreito vínculo familiar e, nessa qualidade seu depoimento não pode ser tomado enquanto verdade absoluta, devendo ser analisadas em consonância com o restante das provas dos autos. Dispõe o artigo 447, §2º, I e §5º do CPC: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.(...)§ 2º São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;(...)§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já há muito decidiu que o depoimento pode ser aproveitado, porém deverá ser valorado com “cautela”, sem torná-lo o “principal fundamento da decisão” (STJ. 3ª Turma. REsp 735.150/SP. Rel: Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 03.08.06). Percebe-se que a qualidade de informante, contudo, não implica que sua oitiva seja desconsiderada de maneira completa. Deve-se, pois, analisar suas afirmações em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.Todavia, a única prova apresentada pelo apelante para comprovar a prática de agiotagem, foi o depoimento do informante. Outrossim, a informação trazida pela testemunha Sra. Sirley não confirmou a prática de agiotagem e simplesmente esclareceu sobre o recebimento de cheques. Desta feita, por mais que os apelantes aleguem a prática de agiotagem com cobrança de juros, tal argumento não prosperam, uma vez que a parte não conseguiu apresentar provas robustas que demonstrem tal prática na emissão do cheque. Também é certo que o depoimento do informante não se mostrou suficiente para comprovar a realização de troca de cheques com a cobrança de juros, em especial porque o depoente foi ouvido na qualidade de informante, pelo que suas alegações devem ser consideradas com ressalvas e em cotejo com as demais provas juntadas nos autos. Logo, como bem salientou o magistrado a quo: “Não ficou minimamente comprovada a prática de agiotagem por parte do autor/embargado Tomás. Não houve a juntada de qualquer documento que pudesse trazer indício de tal conduta e não houve a oitiva de testemunha que tenha presenciado qualquer negociação entre as partes que pudesse evidenciar agiotagem.Sem a comprovação da prática de agiotagem, não há como acolher o argumento da parte ré/embargante. Também não restou comprovada a alegação de que a dívida estaria devidamente quitada, já que nenhuma testemunha ouvida em juízo teria presenciado o pagamento dos títulos, além do fato da parte ré não ter juntado qualquer recibo, comprovante de transferência, ou outros documentos para comprovar o pagamento da dívida cobrada.Como não houve a comprovação dos fatos, há que se rejeitar a alegação apresentada em defesa”. Assim, é de se manter a sentença como lançada. Ônus de sucumbência. Diante do desprovimento do apelo, mantenho o ônus de sucumbência, nos moldes fixados na sentença. Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, a Corte Superior firmou o entendimento da necessidade do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Com efeito, tendo-se em conta o desprovimento do apelo, majoro os honorários em sede recursal em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação. Considerações finais. I - Diante de todo o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo.II – Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
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