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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo reeducando LUIZ FERNANDO PRUNER em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 170.1 dos autos de execução 0032564-04.2012.8.16.0030), a qual indeferiu o pedido de concessão de indulto efetuado pelo apenado, diante do não preenchimento do requisito subjetivo estabelecido no Decreto nº 7.420/2010, tendo em vista que o reeducando foi condenado, definitivamente, pela prática de crime perpetrado em 10/07/2010, ou seja, durante o período de relevância (12 meses anteriores à publicação do decreto). Inconformada com a decisão, a defesa apresentou o presente recurso de agravo (mov. 177.1 SEEU), alegando que “a r. decisão agravada que indeferiu a concessão de indulto de pena ao reeducando, fundamentando que o mesmo foi condenado pela prática de novo crime doloso em 10/07/2010, criou uma condição não determinada no decreto 7420/2010, pois inexiste no processo de execução do agravante homologação de falta grave nos doze meses que antecedem o referido decreto.” Ainda, sustenta que não desconhece a condenação do apenado por cometimento de injusto no ano de 2010, mas argumenta que não houve qualquer homologação de falta grave referente à prática deste crime. Diante disto, demandou pela concessão do indulto ao reeducando, com base no Decreto 7.420/2010. Recebido o recurso, o representante do Ministério Público ofertou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto (mov. 188.1 SEEU). Mantida a decisão impugnada (191.1- SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 14.1 – Projudi 2º Grau, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da insurgência recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido. De início, compulsando os autos, observa-se que o agravante LUIZ FERNANDO PRUNER foi condenado nas seguintes ações penais, resultando em uma pena total de 32 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão. Veja-se:nos autos 0032564-04.2012.8.16.0030, o apenado foi condenado pela prática do crime de roubo em 15/05/2008, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (meses) e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado;nos autos 0024176-83.2010.8.16.0030, o reeducando foi condenado pela perpetração do injusto previsto no Art. 157, §2 I e II, do CP, cometido em 10/07/2010, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado;nos autos 0012627-08.2012.8.16.0030, o agravante foi condenado pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 2º, I E II, CP, cometido em 30/01/2012, à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado; nos autos 0004441-49.2019.8.16.0030, o recorrente foi condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometido em 13/02/2019, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) de reclusão, em regime fechado;nos autos 0026953-55.2021.8.16.0030, o reeducando foi condenado pela prática do crime dos artigos 157, § 2º, inciso II, e 330, ambos do CP, cometidos em 18/11/2021, à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, em relação ao Decreto Presidencial 7.420/2010, nos seguintes termos (mov. 170.1):
Em suas razões recursais, a defesa sustentou que “a r. decisão agravada que indeferiu a concessão de indulto de pena ao reeducando, fundamentando que o mesmo foi condenado pela prática de novo crime doloso em 10/07/2010, criou uma condição não determinada no decreto 7420/2010, pois inexiste no processo de execução do agravante homologação de falta grave nos doze meses que antecedem o referido decreto.” Ainda, sustenta que não desconhece a condenação do apenado por cometimento de injusto no ano de 2010, mas argumenta que não houve qualquer homologação de falta grave referente à prática deste crime. Diante disto, demandou pela concessão do indulto ao reeducando, com base no Decreto 7.420/2010. Razão assiste ao agravante. O artigo 4º do Decreto 7.420/2010 exige como requisito subjetivo que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses retroativos à publicação do ato normativo para que seja possível a concessão do indulto. Veja-se:"Art. 4o A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.§ 2o As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1o deste Decreto.” Pois bem. Da simples leitura do artigo 4º do Decreto 7.420/2010 denota-se que o indulto não pode ser concedido quando o condenado tiver praticado falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, desde que a infração tenha sido devidamente submetida à audiência de justificativa e homologada pelo Juízo competente. Extrai-se dos autos que a concessão do indulto com base no Decreto 7.420/2010 foi inviabilizada, no entendimento da juíza da execução, pelo fato do reeducando ter praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem o decreto em tela, citando, para tanto, que o recorrente havia sido condenado, definitivamente, pela prática de crime perpetrado em 10/07/2010 (autos 0024176-83.2010.8.16.0030). No entanto, observa-se do sistema SEEU que a sentença dos autos 0024176-83.2010.8.16.0030 foi proferida em 27/09/2013, com trânsito em julgado em 07/10/2013 para a acusação e em 06/10/2015 para a defesa. Ademais, compulsa-se da execução da pena do reeducando que em momento nenhum a prática de novo crime durante a execução da pena referente ao injusto examinado nos autos 0024176-83.2010.8.16.0030 foi homologada como falta grave pelo juízo da execução. Nesse ponto, interessante ressaltar que, nos termos do enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05 /2015, DJe 18/05/2015)”. Desta forma, a referida prática de novo crime durante o cumprimento da pena relativa aos autos 0024176-83.2010.8.16.0030 poderia ter sido apurada e homologada pelo magistrado da execução mesmo sem que existisse condenação definitiva no juízo do conhecimento. Ademais, não se olvida que o recorrente teve o contraditório e ampla defesa respeitados quando da apuração do crime em sede de conhecimento, consoante defendido pelo Ministério Público de primeiro e segundo graus. Todavia, a particularidade do presente caso se refere não à ausência de defesa, mas sim à inexistência da homologação da falta grave pelo juízo da execução, e a posterior utilização desta circunstância como argumento para não concessão do benefício. Dito isso, de todo o contexto, conclui-se que em que pese o reeducando tenha cometido crime durante a execução da pena e no período relevante para fins de indulto, o que seria passível de ser reconhecido como falta grave, fato é que não foi realizado PAD ou a audiência de justificação, inexistindo também homologação da falta grave pelo juízo da execução até o momento da decisão que indeferiu o pedido de indulto, não podendo, portanto, tal circunstância obstar a concessão da benesse pretendida. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015". 2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615 /2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 465.446/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 7.648/2011. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a prática de falta grave não impede a obtenção do indulto, disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que nega a benesse. 2. Embora se admita que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, em qualquer situação, deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1742392/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 03/04/2019) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Por outro lado, na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda a novo exame do pedido de indulto, observado o disposto no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça Araucariano:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS – FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA E TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO POSTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA BENÉFICA – ARTIGOS 4º E 11º, AMBOS DO REFERIDO DECRETO – BENESSE A QUE FAZ JUS O SENTENCIADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000346-62.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE CONCESSÃO DO INDULTO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Consoante dispõe o artigo 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246 /2017, “o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; ”II - Nos moldes do entendimento jurisprudencial, constatada a ocorrência de falta grave no lapso de 12 meses anteriores à edição do Decreto Presidencial, ainda que homologada após a sua publicação, estará configurado o óbice à concessão do indulto ou da comutação. Todavia, é imprescindível que a homologação da falta grave tenha ocorrido antes da decisão que indefere o pedido de indulto. III - Em que pese o cometimento de falta grave no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, inexistindo homologação da falta grave até o momento da decisão que concedeu o pedido de indulto, não podendo, portanto, obstar a concessão da benesse. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000504-31.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615 /2015. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, SEM TER INGRESSADO NA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO, INDEFERIU O PLEITO AO ARGUMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO AFASTAR TAL EXIGÊNCIA E AMPLIAR AS HIPÓTESES DE RESTRIÇÃO À COMUTAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE SE ESTAR LEGISLANDO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DEFERIR, DESDE LOGO, A COMUTAÇÃO DA PENA PRETENDIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0025153-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 23.08.2018) Assim, diante da não homologação da falta grave (cometimento de crime apurado nos autos 0024176-83.2010.8.16.0030), tal fato não pode obstaculizar a concessão do indulto, razão pela qual deve ser reconhecida a presença do requisito subjetivo para a concessão da benesse. No entanto, a concessão do indulto ainda não pode ser deferida neste momento, vez que a análise dos requisitos objetivos deve ser realizada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. Diante disto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento do recurso de agravo interposto pela defesa, a fim de que os autos retornem à origem para o exame do preenchimento do requisito objetivo para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 7.420/2010.
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