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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por TAIS RIBEIRO DA SILVA, contra decisão de mov. 91.1 e 110.1, nos autos de Execução da Pena nº 4001431-21.2021.8.16.0009 - SEEU, que deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e indeferiu a alteração da fração de progressão de regime para 1/8, em razão da reincidência específica.Aduz a agravante, em síntese, que a progressão de regime deve ser revista para 1/8 porque foi considerada primária nos autos nº 0008368-62.2020.8.16.0038 (mov. 1.3 - autos recursais) O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo indeferimento do pedido de alteração da fração de progressão de regime (mov. 1.12, autos recursais).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 - autos recursais). Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos de Execução Penal (autos nº 4000121-71.2023.8.16.4321), verifica-se que a reeducanda executa as penas de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão por crime de tráfico de drogas praticado em 25/10/2020, imposta nos AAP nº 0008368-62.2020.8.16.0038, com trânsito em julgado em 27/04/2022; e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão por crime de tráfico de drogas praticado em 13/03/2022, imposta nos AAP nº 0002152-17.2022.8.16.0038, ainda sem trânsito em julgado. A decisão que indeferiu o pleito da progressão de regime foi proferida nos seguintes fundamentos:“ [...]No caso, a sentenciada comprovou ser mãe de uma criança menor de 12 anos, conforme certidão de nascimento juntada no mov. 134.4. Ademais, consta que ela foi condenada pelo delito de Tráfico de Drogas, foi considerada primária nos respectivos autos de ação penal, e demonstra bom comportamento carcerário, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a aplicação da fração mais benéfica. Ante o exposto, e 0000232-46.2021.8.16.0166 defiro o pedido, para o fim de determinar a retificação do RSPE, de modo a se lançar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime quanto à condenação imposta no âmbito da ação penal nº 0001138-70.2020.8.16.0166. “ Pois bem.O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece em seu §3º as condições em que essa fração de progressão (1/8) pode ser aplicada, nos seguintes termos: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente. I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.”
A reincidência não é um atributo da condenação, mas uma condição pessoal ostentada pela apenada. Uma vez que se reconhece a reincidência, seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a todas as ações penais. E, no caso dos autos, a agravante é reincidente, como reconhecido na sentença condenatória dos autos nº 0002152-17.2022.8.16.0038:“Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a agravante da reincidência, devendo ser considerada nessa fase a condenação nos autos 0008368-62.2020.8.16.0038 (mov. 21.1). Assim, agravo a pena em 1/6 do intervalo entre pena mínima e máxima e assim fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 11(onze) meses reclusão” Isto posto, os requisitos previstos pelo citado §3º são cumulativos, de modo que, à ausência de um deles, não oferecem a oportunidade para o benefício.Diante disso, por não preencher um dos requisitos legais cumulativos, a agravante não faz jus ao benefício do artigo 112, §3º da Lei de Execução Penal, nos termos da jurisprudência desta c. Câmara de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS COM DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. TESE EM DESCOMPASSO COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES PENAIS QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% OU 20%, PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prática de crime no curso da execução penal configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos, conforme estabelecido no artigo 118, inciso I, da LEP.2. O reconhecimento anterior de falta grave com a regressão de regime, por crime praticado durante o cumprimento da pena, não impede a posterior adequação da reprimenda e da modalidade de execução após a condenação pelo mesmo delito.3. A regressão de regime determinada na decisão agravada é consectário necessário da unificação das penas, pois conforme a leitura do parágrafo único do artigo 111 e do inciso II do artigo 118, ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto.4. Embora com o advento da Lei 13.9645/2019 tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.5. “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022).6. Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração atualmente constante do Relatório da Situação Processual Executória.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002826-76.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.09.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO “QUANTUM” PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, PARA 1/8 (UM OITAVO), UMA VEZ QUE A APENADA É GENITORA DE FILHA MENOR E CUMPRIU 1/8 DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 112, DA LEP - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ERA ASSOCIADA EM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO NARCOTRÁFICO, ALIÁS, PRATICAVA O COMÉRCIO ILÍCITO NA SUA RESIDÊNCIA, NA QUAL A FILHA TAMBÉM RESIDIA - INFORMAÇÕES DE QUE A MENOR ESTÁ ASSISTIDA E APARADA PELO PAI E PELA AVÓ MATERNA - NÃO ALTERAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006720-13.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.06.2020) Desta forma, não há motivação suficiente a ensejar a reforma da decisão, a qual deve ser integralmente mantida.Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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