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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ARIELTOM PARTEKA, contra a r. sentença de mov. 36.1 (autos de origem), proferida nos autos de embargos à execução nº. 0000600-74.2021.8.16.0095, por meio do qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, III do CPC.Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação (mov. 39.1 - autos de origem) alegando, em síntese: a) Por ser agricultor e trabalhar apenas com a cultura do fumo, junto com seu pai, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; b) Apresentou de forma clara todas as despesas que tem consigo e com sua família, assim, demonstrando todos os seus gastos mensais; c) É colocado em situação de iminente risco de dano, pois a decisão que determinou o cancelamento da distribuição mina a oportunidade de defesa do exequente, assim ressaltando a importância da concessão do beneficio de assistência judiciaria gratuita.Requereu o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, assim como o deferimento da assistência judiciária gratuita e a reforma da decisão apelada.A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões no mov. 44.1 (autos de origem).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, requereu a Apelante a concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de interposição do presente recurso. A este respeito, cumpre observar que a prestação judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;No mesmo sentido, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Verifica-se, ainda, que a normativa processual civil atribuiu a presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO (CPC/1973 E LEI 1.060/50, ART. 4º). NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada se o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021)No caso em apreço, para fins de evidenciar a legitimidade de seu pedido, a parte juntou aos autos a indicação de alguns documentos, entre eles: a) Nota de venda de produção (mov. 9.2); b) Nota fiscal de supermercado (mov. 9.3); c) Nota fiscal de farmácia (mov. 9.4); d) Gastos com conta de luz (movs. 9.7 e 9.8); e) Gastos com combustível (mov. 9.6), quais não constam as informações necessárias para a comprovação de renda e consequentemente da hipossuficiência alegada.Intimada para apresentar outros documentos a fim de comprovar a alegação (mov. 11.1), a parte anexou aos autos: Comprovante da primeira parcela referente ao recolhimento das custas processuais (mov. 14.3), a fim de parcelar as custas processuais em cinco parcelas, haja vista não dispor de condições de arcar com o valor de uma só vez.Em vista disso, o juízo a quo deferiu o pedido de parcelamento de custas (mov. 17.1), advertindo que o não pagamento integral das parcelas resultará na extinção do feito, sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:1. Ao ev. 14, o embargante retratou-se do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, optando por informar a adoção do parcelamento das custas iniciais incidentes. Na mesma oportunidade, informou que teria efetuado o recolhimento da primeira parcela (evs. 14.2 e 14.3), pugnando o parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais. Veja-se que o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Paraná assenta que a ausência de hipossuficiência econômica não ilide a possibilidade do parcelamento. Senão vejamos: "De outro lado, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, “ Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Embora não concedido o benefício da assistência judiciária à agravante, não se verifica, na hipótese, óbice para o parcelamento das custas iniciais, de cerca de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais - movs. 3/4 e 7 - 1º grau). Nesse contexto, mostra-se possível o deferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, que poderão ser pagas pela agravante em 06 (seis) prestações, conforme requerido. Em conclusão, o recurso merece parcial provimento quanto ao tema, para deferir o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis vezes). (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0016975-18.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019) "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Indeferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Na presente hipótese, documentos são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Contudo, autoriza-se o parcelamento das custas processuais. Recurso parcialmente provido." (TJPR - 18ª C.Cível - 0036817-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 09.12.2019) 2. Assim, com fulcro ao art. 98, §6° do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, a serem depositadas em Juízo, mensalmente, sempre até o dia 14 de cada mês, observando-se que a primeira já foi recolhida. 3. À Secretaria, a fim de que providencie as guias para pagamento dos valores remanescentes, destacando-se que já houve o pagamento da primeira. 4. Advirto que, caso não haja o pagamento integral das parcelas, haverá o cancelamento na distribuição. Portanto, indefiro o imediato prosseguimento do feito, porquanto pendente de certificação do recolhimento integral das parcelas relativas às custas iniciais. Portanto, deixo por ora de analisar o efeito suspensivo pleiteado. 5. Aguarde-se o recolhimento integral das custas iniciais parceladas e, posteriormente, certificado o adimplemento integral e venham conclusos. 6. Sobrevindo eventual inadimplência, venham conclusos para imediato cancelamento da distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. No entanto, o autor teve seu prazo decorrido (mov 34 - autos de origem) Assim, posteriormente (mov 36.1), o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, III do CPC.Como os documentos acostados aos autos em primeiro grau, não são suficientes para verificar a renda e por conseguinte a hipossuficiência alegada, o autor, ora apelante, foi intimado para fornecer documentos que comprovem sua alegação, conforme despacho (mov. 25.1):“Portanto, concedo o prazo de 10 dias ao recorrente para a juntada de documentos que demonstrem, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência financeira, com os documentos que entender pertinentes, como por exemplo: a) a última declaração de imposto de renda; b) se isenta, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; c) os últimos 3 (três) comprovantes de renda atualizados , se possui vínculo laboral ativo; d) caso desempregada, fotocópia integral da CTPS e certidão de inexistência de veículos em seu nome emitida pelo Detran-PR. Diligências necessárias. Cumpra-se”.No entanto, o autor se manteve inerte, anexando apenas documentos já apresentados nos autos (mov. 28.2 a 28.9).Em razão disso, não vislumbro razões para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não foi demonstrado a hipossuficiência alegada, tampouco ocorreu a efetiva comprovação da renda obtida.De fato, para a concessão da benesse não é exigida a condição de miserabilidade, mas apenas a comprovação de que a situação financeira se encontra precária, em sua acepção jurídica, o que significa inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, o que não se observa na hipótese dos autos.Assim, não é possível presumir a hipossuficiência a partir dos documentos apresentados, além disso, não há nos autos elementos que comprovem que o Apelante possui todo seu rendimento comprometido.Conforme vem decidindo este Tribunal;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029920-32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022)Do cancelamento da distribuiçãoInsurge-se a Apelante contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, aduzindo, em síntese, que a decisão, coloca o exequente em situação de iminente perigo de dano, além de minar a oportunidade de defesa do exequente.Contudo, não assiste razão à Apelante.Isto pois, conforme o artigo 290 do CPC, a qual foi previamente ressalvado ao apelante, haverá o cancelamento da distribuição quando a parte autora, intimada, deixar de realizar o pagamento das despesas e custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias:“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1) JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS DOS AUTORES. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE NÃO CONCEDIDO. 2) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC.1) “A presunção de pobreza, para o benefício da justiça gratuita por pessoa física, é relativa, cumprindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. (...).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0038503-45.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 20.02.2019).2) “Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime -J. 20.09.2017).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003130-59.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J.01.02.2021)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE, MESMO INTIMADOS POR DIVERSAS VEZES, DEIXOU DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU NECESSIDADE DE PARCELAMENTO. PRÉVIA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONTRA A QUAL A PARTE NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ OPERADA PRECLUSÃO NA ORIGEM. PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. BENEFÍCIO DENEGADO POR DESPACHO ANTERIOR ACERCA DO QUAL SE QUEDOU INERTE A PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL SEM MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR,DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001172-29.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.06.2023)Portanto, conforme demonstrado, não se mostra possível a reforma da decisão apelada, mantendo-se a sentença tal qual proferida. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, considerando-se que não houve condenação ao pagamento de verba honorária na origem.Ex positis, VOTO pelo conhecimento e não provimento da Apelação, a fim de manter a decisão que extinguiu o feito, sem análise do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença.
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