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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027656-83.2021.8.16.0030 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, em que é Apelante Estado do Paraná e apelado Hotel Bourbor de Foz do Iguaçu LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Paraná (mov. 50.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov.46.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Vinícius de Mattos Magalhães, nos autos da Ação Ordinária de nº 0027656-83.2021.8.16.0030, o qual julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de declarar o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior (diferença entre as alíquotas de 29% e 18%), no período de 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, bem como em seu curso, condicionado à comprovação e efetivação junto à autoridade fiscal.Nas razões recursais (mov. 50.1/origem), o apelante sustenta, em suma, que: “o apelado ao buscar repetir valores pagos de ICMS em ação mandamental, é, evidentemente carecedor da presente ação, porquanto pretende, via transversa, transformar um mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência”. Alega que a sentença declarou direito que: “não se sustenta perante a jurisprudência e normas aplicáveis”, assim como a compensação de valores porque: “os pagamentos dos entes políticos decorrentes de condenações judiciais devem ser feitos mediante a expedição de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor”.Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, e inversão da sucumbência.Nas contrarrazões de mov. 53.1, o apelado pugna pelo não-conhecimento do recurso, ante a falta de dialeticidade, tendo em vista que toda fundamentação faz menção à ação mandamental, o que não é o caso dos autos.A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1/AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Observa-se que o recurso voluntário não deve ser conhecido, eis que não preenche pressuposto específico de admissibilidade, qual seja: a regularidade formal. Isto porque, ao deduzir suas razões recursais, o apelante trouxe fundamentação desconexa com o caso dos autos, na medida em que alegou a inadequação do mandado de segurança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o apelante ajuizou ação ordinária.De acordo com o mencionado princípio, é indispensável a demonstração das razões de fato e de Direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.No que tange às razões de apelação, o doutrinador Nelson Nery Júnior leciona que “o Apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e Legislação Civil Extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 855 (nota 6 ao inc. II do art. 514).Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem, a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para análise das pretensões recursais, a saber: Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados de forma específica, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido.(STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 09.03.2017, DJe 15.03.2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 994.118/MG – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 16.02.2017, DJe 23.02.2017). De sua vez, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem consagrado idêntico entendimento, senão veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. 1. Consoante a leitura das peças processuais nota-se que as razões do recurso de apelação são, na verdade, cópia das petições de impugnação à contestação e das alegações finais. 2. O Magistrado analisa toda a documentação trazida aos autos, bem como discorre sobre a prova oral colhida, o que simplesmente foi ignorado por completo nas razões de recurso. Aliás, somente pugna em suas razões recursais pelo conhecimento do recurso de agravo retido, em nada combate a sentença e nem expõe suas razões de apelação. 3. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil/15, aplicado analogicamente para todos os recursos. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.697.625-5 – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – j. 29.08.2017). Assim, considerando que os fundamentos da decisão judicial não foram direta nem indiretamente infirmados pelo apelante, o qual deixou de trazer motivação apta desconstituir o convencimento exposto pelo órgão julgador.Portanto, ante à evidente violação ao Princípio da Dialeticidade e a consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal, deixa-se de conhecer a apelação, pois as razões recursais não enfrentaram especificadamente os fundamentos de fato e de direito, eis que se tratam de fato diverso. Reexame necessário No caso em exame, há necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, porque se trata de sentença ilíquida, o que admite o reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que ‘a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015’ (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso).A propósito, confira-se a posição desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVAM A DOENÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO DE SUA REALIZAÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), OBSERVANDO-SE TRATAR-SE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001707-30.2012.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRESCRIÇÃO –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA –REJEIÇÃO – POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL – EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.280/2001 – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA – PERCENTUAL A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001409-74.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.03.2020) Portanto, impõe-se o conhecimento de ofício da remessa necessária. ICMS. Energia elétrica. Essencialidade Passo a análise da matéria desfavorável à Fazenda Pública.Ao julgar o Tema n. 745, no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Especificamente com relação à energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS maior para as operações com energia elétrica do que a das operações em geral: A essencialidade da energia elétrica é notória há bastante tempo. O contexto histórico demonstra, a meu ver, que ocorreram movimentos atribuindo maior relevância à essencialidade da energia elétrica até o advento da Constituição cidadã. (...) Nesta toada, mesmo considerando outros elementos, além da qualidade intrínseca da energia elétrica, não existe razão, em meu modo de ver, para se submeter, como regra, a energia elétrica – seja qual for seu consumidor ou mesmo o nível de consumo – à alíquota de ICMS maior do que aquela incidente sobre as operações em geral, quando adotada a seletividade. No caso do Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 11.580/1996 adotou a seletividade de alíquotas, estabelecendo alíquotas menores para mercadorias e serviços considerados essenciais: Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;(...)V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;(...)VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. Deste modo, segundo a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, a alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota incidente sobre as operações em geral, que no presente caso é de 18%.Contudo, em que pese o entendimento acima exposto, necessário se observar a modulação dos efeitos da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o impacto financeiro nos estados e nas contas públicas: Ante o exposto, em substituição à proposta anteriormente por mim encaminhada, proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram unanimemente rejeitados, restando expressamente consignado no voto condutor que “não se vislumbram razões para alterar a modulação dos efeitos do acórdão embargado ou a ressalva estabelecida quanto a ela”. O trânsito em julgado do RE 714.139/SC foi certificado em 30.06.2022, encerrando a possibilidade de rediscussão da matéria.No caso, a ação ordinária foi ajuizada somente em 24/11/2021 (mov. 1.0- autos de origem), data posterior ao marco fixado pelo STF (5/2/2021), de modo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade definida no RE 714.139 não se aplicam a ela, devendo ser alterado o entendimento adotado pelo Juízo singular, para o fim de julgar improcedente o pedido.Também se verifica que referida decisão (RE 714.139) transitou em julgado em 30/6/2022, com a baixa dos autos ao estado de origem na mesma data.Portanto, considerando que a ação ordinária foi ajuizada após o marco acima indicado, deixa-se de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao presente caso, sendo de rigor alterar a sentença proferida na instância originária.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃ DE INDÉBITO –CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, TEMA 745) – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO – OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 – RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO NA DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO EXTRAORDINÁRIO (05 DE FEVEREIRO DE 2021) – AÇÃO AJUZADA POSTERIORMENTE – INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE FORMA ESCALONADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 85, §§ 2º, 3º, INCISOS I A III, E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007470-20.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.09.2023) Constitucional e tributário. ICMS. Energia elétrica. Aplicação da tese fixada no julgamento do recurso extraordinário n. 714.139/SC. Essencialidade reconhecida. Alíquota que não pode ultrapassar aquela que onera as operações em geral. Modulação dos efeitos. Eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data de 05/2/2021. Ação declaratória proposta posteriormente, em 28/5/2021. Hipótese de não aplicação do Tema 745. ADI 7110 julgada procedente pelo STF. Efeito vinculante à administração pública. Art. 102, § 2º da Constituição Federal. Ausência de interesse na declaração pretendida. Improcedência in totum dos pedidos. Sentença mantida.Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013363-44.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC . 1. Da decadência – Afastamento – Cobrança do ICMS realizada mensalmente – Mandado de segurança preventivo que visa a prevenção da cobrança ilegal da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica – Caso que não se aplica o artigo 23 da Lei 12.016/2009 – Entendimento do STJ e deste e. Tribunal – Sentença cassada – Possibilidade de julgamento por esta e. Corte de Justiça, com base no art. 1.013, §4º, do CPC.2. Da alíquota de ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica – Reconhecida a essencialidade da energia elétrica – Impossibilidade de ser cobrada alíquota de ICMS em índice superior as operações gerais – Tema 745 do STF – Modulação dos efeitos da decisão para que se produza a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações que foram ajuizadas até a data de 05.02.2021 – Ação em tela que fora ajuizada em data posterior a determinada pelo STF, em 25.11.2021 – Caso que não se aplica o TEMA 745 – Segurança denegada.3. Custas processuais a cargo do impetrante.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009239-70.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) Vale registrar que a eficácia da decisão, em princípio, nasce quando da sua publicação. A modulação dos efeitos, contudo, é justamente uma exceção à regra geral de eficácia temporal das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, visando preservar o interesse social e a segurança jurídica. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA DE 29% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ART. 14, INC. V, ALÍNEA ‘A’. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 18%. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. IDI Nº 174.723-7/01. INAPLICABILIDADE DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO INEFICAZ ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. LEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELO ESTADO DO PARANÁ VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS PARA IMPEDIR AÇÃO FUTURA DO ENTE FAZENDÁRIO SEM INDÍCIOS DE POSSÍVEL AMEAÇA OU DANO A DIREITO. DA DEMANDA. SOBRESTAMENTO. PEDIDO AFASTADO. ATO QUE RECAI SOB A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JÁ FOI JULGADO PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0064311-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.07.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O VIÉS PROSPECTIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 714.139/SC E A RESSALVA À MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE IMPÕE A REAPRECIAÇÃO DO FEITO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO MANDAMENTAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 745. VEREDITO DA CORTE SUPERIOR QUE, EMBORA SEJA CONVERGENTE COM O PLEITO DA CONTRIBUINTE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, EM CONSEQUÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGUNDO O PRETÓRIO EXCELSO A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO ESTADUAL TEM EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO. MANDAMUS IMPETRADO EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.º DA LEI FEDERAL N.º 12.016/2009 E DO ART. 5.º, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA A REFORMA DO JULGADO E CONSEQUENTE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.06.2022) Não se olvida que, de forma superveniente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que considerou como essenciais os bens e serviços relativos à energia elétrica e às comunicações, consoante se infere do artigo 32-A.No entanto, referida legislação deve ser aplicada àquilo que se refere a partir da data de sua publicação, ocorrida em 23 de junho de 2022, quando passou a vigorar.Saliente-se que a presente ação foi ajuizada, repita-se, em 24 de novembro de 2021, cujo pleito refere-se aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento e, portanto, deve ser observada a modulação dos efeitos aqui assinalada.Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Como consequência, é necessária a inversão do ônus de sucumbência, para condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. III. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo NÃO-CONHECIMENTO da apelação do réu, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença e configurar ofensa ao princípio da dialeticidade; e REFORMA DA SENTENÇA, em sede de reexame necessário, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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