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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015512-19.2011.8.16.0001, demandada em face de MAIKE CRISTIANO IKEDA RIBEIRO e MCA COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA EPP, contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o argumento de que ao verificar a existência de suspensão pretérita, por 1 (um) ano, na forma do artigo 921. §1º do CPC, determinou o arquivamento provisório dos autos, por 5 (cinco) anos, nos moldes do §2º do mesmo artigo: “1. Compulsando os autos verifiquei já houve suspensão processual (mov. 171/219/288) pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC. 2. Por essa razão, arquivem-se os autos provisoriamente por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. “ (mov. 362.1 – Projudi 1º grau) Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: “Da análise dos embargos declaratórios opostos no mov. 366, infere-se o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão que entendeu pelo não acolhimento do pedido de suspensão, na medida em que tenta, sob o pálio da contradição, afirmar que este Juízo cometeu equívoco de julgamento, deixando de acolher fundamentos capazes de tornar diversa a conclusão alcançada nos autos. As questões ventiladas, entretanto, foram objeto de exame jurisdicional, refletindo, a par do raciocínio construído e fundado na técnica jurídica, o convencimento do juízo frente aos pontos coligidos. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. Nesse passo, cabível destacar que o feito esteve suspenso, na forma do art. 921, inciso III, do CPC em mais de uma oportunidade, logo, com a finalidade de impedir a eternização das demandas, faz-se necessário considerar o princípio da unicidade da interrupção prescricional. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. ”. (mov. 374.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões, pugna o banco agravante pela reforma da decisão agravada “a fim de deferir a suspensão com base no artigo 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, pelo período integral de até 1 ano”, pedido que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a hipótese imposta na deliberação de primeiro grau não se enquadra aos fatos, uma vez que o aludido artigo 921 do Código de Processo Civil em nenhum momento previa, à época dos fatos e atos processuais anteriores, que a suspensão prevista no parágrafo 1º só podia ocorrer única vez nos autos”; b) “a suspensão ocorrida anteriormente havia sido deferida antes da nova redação dada ao dispositivo legal em questão”; c) “nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a Execução poderá ser suspensa “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, sendo esta a hipótese dos autos, haja vista as buscas realizadas pelo Exequente/Agravante, todas inexitosas.”; d) “a previsão legal se limitava a prever a suspensão pelo prazo máximo de um ano (parágrafo 1º), sendo que se o Credor/Exequente não impulsionasse o feito após o término de referido prazo, havia previsão de remessa dos autos ao arquivo para início da contagem do prazo prescricional afeto ao título executado (parágrafos 2º e 4º).”; e) “não se vislumbra qualquer impedimento a concessão de nova suspensão da Execução pelo prazo integral previsto no dispositivo legal, ou seja, o artigo 921 do Código de Processo Civil não indicava que esta somente poderia ocorrer por única vez”; f) “o previsto atualmente junto ao artigo 921, inciso III e parágrafos do CPC, sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 14.195 de 2021, a qual passou a vigorar na data da sua publicação, qual seja, 26 de agosto de 2021.”; g) “não pode ser aplicada ao caso em voga de forma retroativa, já que a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, sendo esse o conhecido ‘princípio da irretroatividade’.”; h) “as alterações previstas no artigo 921 do CPC só serão aplicadas com efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos vão refletir da sua publicação em diante, não havendo assim que pretender que as alterações realizadas pela lei operem efeitos ex tunc, no caso efeitos retroativos”; i) “a possibilidade de suspensão pelo prazo INTEGRAL de 1 (um) ano no caso concreto, por única vez, deverá ser, permissa venia, implementada NESTE MOMENTO, nos termos da nova redação legal vigente, sem que ocorra a contabilização do prazo prescricional”Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito 9mov. 9.1).Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo decorrido in albis o prazo (cf. certificado no mov. 14 e 15).Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.5, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Conforme relatado, estamos diante de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de nova suspensão do processo de execução, uma vez que “já houve suspensão processual (mov. 171/219/288) pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC”. Ademais, porque “o feito esteve suspenso, na forma do art. 921, inciso III, do CPC em mais de uma oportunidade, logo, com a finalidade de impedir a eternização das demandas, faz-se necessário considerar o princípio da unicidade da interrupção prescricional”.Neste tocante, sustenta o banco Agravante que “o aludido artigo 921 do Código de Processo Civil em nenhum momento previa, à época dos fatos e atos processuais anteriores, que a suspensão prevista no parágrafo 1º só podia ocorrer única vez nos autos".Defende, portanto, que "as alterações previstas no artigo 921 do CPC só serão aplicadas com efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos vão refletir da sua publicação em diante, não havendo assim que pretender que as alterações realizadas pela lei operem efeitos ex tunc, no caso efeitos retroativos”.Sobre este ponto, cumpre tecer uma prévia e breve consideração.O Código de Processo Civil em vigor, especialmente no que tange à suspensão do processo de execução, por ausência de bens penhoráveis, e bem assim, a sistemática da prescrição intercorrente, sofreu alteração substancial pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021.Da atual redação do supramencionado § 1º o art. 921 do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de que, em caso de ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A respeito da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Assim, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade, portanto, de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), à medida em que as alterações advindas com a Lei n. 14.195, entraram em vigor tão somente em 26 de agosto de 2021, filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas aos processos cujos fatos discutidos nos autos ocorreram já na vigência da mencionada lei.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO JÁ DEFERIDOS QUE SÃO ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 921 DO CPC ATRAVÉS DA LEI Nº 14.195 DE 26.08.2021. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS SOBRE ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO. DEFERIMENTO, PORÉM, COM A ADVERTÊNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA FORMA DO ART. 921, §§1º E 4º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066748-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023) É sabido, ainda, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.O art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.A partir de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que “o juiz suspenderá a execução”. Nesse sentido, inclusive, esta Colenda Câmara, já reconheceu que “o §1º, do art. 921, expressamente prevê que a suspensão para os fins ali mencionados deve ser determinada por ato exclusivo do magistrado, justamente em razão dos seus efeitos relativos à prescrição intercorrente” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-23.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022).Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.Entretanto, diante da controvérsia instaurada a respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), firmou entendimento no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566).Por ocasião do referido julgamento, reconheceu a Corte Superior o início automático do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, ao fundamento de que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”.Extrai-se, ainda, do voto do Ministro Relator: “(...) nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a FAZENDA NACIONAL, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. (destaques no original) Como cediço, apenas é possível que a decisão veiculada em recurso repetitivo irradie seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Se, ao contrário, averiguar-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia.No caso em específico, não obstante a ausência de similitude fática entre o caso concreto (execução de título extrajudicial) e aquele objeto do recurso paradigma (execução fiscal), por outro lado, entendo que o caso concreto se adequa às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia (definição do termo inicial da suspensão da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), não cabendo, portanto, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Neste sentido, a propósito, cumpre destacar o entendimento doutrinário no sentido da "possibilidade de o julgador, ao comparar e interpretar o caso em análise, depreender que, muito embora haja diferenças significativas entre ele e o anterior, a aplicação do precedente, precipuamente sua ratio decidendi, é medida que se impõe, posto que, na sua essência, retirando as particularidades sem importância, a regra geral do caso concreto é universalizável e pode servir como diretriz decisória". (BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; DE CASTRO, Amanda Souza. A Nova Aplicação da Jurisprudência e Precedentes no Código de Processo Civil/2015: 33. 33 PRECEDENTES NO NOVO CPC: CONSEGUIREMOS CONSTRUIR ESSA CULTURA? Ed. 2017, RT, in: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/124341020/v1/document/126627 969/anchor/a-126627969). No meu entender, é justamente essa a hipótese dos autos.Lembra a doutrina especializada que as alterações promovidas ao Código de Processo Civil em vigor pela Lei nº. 14.195/2021 “foram claramente inspiradas no art. 40, caput, da LEF, que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como no precedente vinculante criado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação de tal dispositivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403). O precedente vinculante a que se refere a doutrina, inclusive, é justamente o que foi acima mencionado, a partir do qual o Superior Tribunal de Justiça, julgando o TEMA 566, reconheceu a fluência automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1340553/RS).A aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 no âmbito das execuções de título extrajudicial, não submetidas, portanto, ao regramento previsto na LEF, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Fincadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Trata-se de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro, ajuizada em 19.04.2016.Infere-se dos autos que, por ausência de bens para a garantia da execução, foi determinada pelo Juízo a primeira suspensão do processo pelo prazo de um ano, em 08.02.2018 (mov. 170.1).Antes de decorrido o prazo de suspensão, o exequente, em 16.11.2018, requereu o bloqueio via Bacenjud e Renajud (mov. 178.1), além da pesquisa de bens via Infojud (mov. 214.1).Com o bloqueio de R$ 26,28 em 11.01.2019 (mov. 191.1) e o resultado infrutífero da pesquisa via Renajud (mov. 192.1) e Infojud (mov. 211.1), o exequente requereu nova suspensão do feito com fulcro no art. 921, III do Código de Processo Civil, o que foi deferido em 09.04.2019 (mov. 216.1).Após decorrido o prazo, o exequente empreendeu diversas diligências para localização de bens dos devedores (mov. 234.1, 239.1, 258.1) que, após restarem infrutíferas, ensejou novo pedido de suspensão do processo, o que foi deferido em 28.10.2020 (mov. 285.1).Anterior ao término do prazo de suspensão, o exequente requereu bloqueio via Sisbajud (mov. 294.1).Levantada a suspensão em 11.08.2021 (mov. 296), foi deferido o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 297.1). Diante do resultado negativo em relação ao primeiro executado e irrisório quanto ao segunda executado, diante da penhora de R$ 71,63 (mov. 307.2), R$ 10,31 (mov. 307.3), R$ 10,81 (mov. 307.4) em conta de titularidade de MCA Comercial Eletonica LTDA., a parte exequente foi intimada para se manifestar e indicar bens (mov. 307.5).Por sua vez, requereu a pesquisa de bens via Renajud, Infojud e expedição de ofício ao BACEN para informar eventual contratação de título de capitalização e/ou consórcio em qualquer instituição financeira (mov. 310.1), o que foi deferido na sequência (mov. 312.1).Com o retorno infrutífero da pesquisa de bens via Infojud, conforme certificado em 06.04.2022, da resposta do ofício enviado ao BACEN (mov. 325, mov. 333), em 01.06.2022, e da resposta do ofício enviado à instituição financeira (mov. 326), a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 327.1).Em 29.04.2022, a parte exequente requereu nova expedição de ofício às empresas do Grupo Bradesco de Seguro (mov. 332.1).Na sequência, foram juntadas respostas aos ofícios dando conta da ausência de localização de registros de conta, consórcios ou títulos de capitalização (mov. 333).Diante do resultado infrutífero, em 01.06.2022, a parte exequente requereu a pesquisa de bens junto ao CNIB (mov. 337.1).Juntada resposta de ofício dando conta da ausência de ativo, cadastro, cartão ou conta de titularidade dos devedores (mov. 338.1), logo na sequência foi certificado que, anteriormente, já houve a inserção de ordem de indisponibilidade pelo CNIC, cuja resultado restara infrutífero (mov. 339.1).Após, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, em 30.06.2022, a parte exequente requereu novo pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil (mov. 342.1), o que foi indeferido na r. decisão agravada por entender o Magistrado que já houve suspensão processual pelo prazo de um ano no mov. 171, 219 e 288.Não obstante o entendimento do Juízo a quo, os pedidos de suspensão, anteriormente deferidos, ocorreram sob a vigência da redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo que não podem ser considerados para efeitos da nova redação da norma. Desta feita, não há falar em impossibilidade de suspensão do processo em razão da suspensão havida na vigência do regramento anterior.Por outro lado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra, sequer há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o regramento atualmente em vigor, o que, no caso, ocorreu em 03.06.2022, após a juntada de resposta de ofício dando conta da inexistência de ativo, cadastro, cartão ou conta de titularidade dos devedores (mov. 339.1).Assim, o presente recurso comporta provimento para reconhecer que o prazo de suspensão da execução se iniciou automaticamente em 03.06.2022 e findou em 03.06.2023, período em que a prescrição intercorrente ficou suspensa, voltando essa última a correr com o fim do prazo de suspensão da execução.
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