SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020687-74.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indefere pedido de nova SUSPENSÃO do processo, por ausência de bens penhoráveis. Irresignação da parte exequente. suspensão anterior que se deu na vigência da redação originária do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Nova redação, determinada pela LEI nº 14.195/2021, que limita a suspensão a uma única vez. incidência aos atos processuais praticados sob o regramento em vigor. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRAZO DA SUSPENSÃO de um ano QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, independentemente de pedido da parte ou determinação judicial. APLICABILIDADE, AO CASO, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO AO TEMA 566. conclusão: prazo de suspensão ânua AINDA EM CURSO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. recurso conhecido e provido.