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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020834-03.2023.8.16.0000 Recurso: 0020834-03.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): JOSÉ SOCZECK Agravado(s): Município de Curitiba/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo il. Juiz de Direito Marcelo Mazzali, na execução fiscal nº 0019338- 65.2021.8.16.0013, da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade por entender que “o pedido de desbloqueio caracteriza a irreversibilidade dos efeitos da decisão” (mov. 23.1). O agravante afirma, em suma, que, não obstante o seu nome e seu número de Cadastro de Pessoa Física constarem na Certidão de Dívida Ativa nº 22.123/2021, objeto da execução fiscal de origem, “não possui vínculo com o imóvel objeto da demanda e teve a sua conta bancária penhorada injustamente”. Nesse caminho, aduz que há semelhança entre o seu nome – José Soczek – e o devedor, de fato, do IPTU cobrado – José Soczeki. Diz, mais, que “a citação do real devedor ocorreu no endereço correto contido na CDA, Rua Fernando de Souza Costa, nº 714, Bairro Fazendinha, CEP 81.330-170, de propriedade do Sr. JOSÉ SOCZEKI, falecido há 45 anos, conforme a Certidão de Registro de Imóveis e a Certidão de Óbito”. Além disso, afirma que reside na Rua Sabiá, nº 519, Fazenda Rio Grande /PR, “o que confirma a inexistência de vínculo entre ele o imóvel gerador dos tributos cobrados pela Fazenda Pública”. Defende, então, que está “caracterizada a ilegitimidade passiva desta demanda, bem como de sua referida obrigação, que culminou no bloqueio equivocado, injusto e altamente lesivo ao Agravante”. Reforça, também, que “não faz parte desta relação processual de Execução, e reafirma que as provas documentais juntadas comprovam que se trata de homônimo em relação ao executado, o que por si só já é suficiente para embasar o pedido liminar negado pelo juízo de piso”. De mais a mais, assevera que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque devidamente comprovado o direito alegado, bem como evidente o perigo de dano, já que, em razão do bloqueio ocorrido, “vem enfrentando imprevistos financeiros que lhe angustiam em relação ao cumprimento de suas obrigações, haja vista a necessidade de honrar com o adimplemento de suas contas mensais tais como água, luz, telefone, alimentação etc., onde os valores poupados para emergências já não o atendem mais”. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar, desde logo, o levantamento dos valores bloqueados e, posteriormente, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar concedida (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Desde logo verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Explico. Ao que se denota, a decisão agravada, em que pese tenha verificado a probabilidade do direito alegado pelo excipiente, indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em razão da irreversibilidade da medida, nos seguintes termos: “A parte executada opôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados no mov. 16. Alega em apertada síntese ser parte ilegítima do processo (mov. 21.1). O pedido de tutela provisória de urgência incidental, prevista no art. 294 do CPC[1]. De acordo com o art. 300 do CPC[2], para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o CPC dispõe no § 3º, art. 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual, não vislumbro os elementos necessários para a concessão da tutela. Embora possa haver a probabilidade do direito quanto a ilegitimidade passiva, o pedido de desbloqueio caracteriza a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de desbloqueio dos valores penhorados” (mov. 23.1). Ocorre que o agravante em momento algum rebate tal fundamento da decisão agravada, isto é, a irreversibilidade da tutela de urgência pugnada, apenas reitera as alegações arguidas em sede de exceção de pré-executividade quanto à sua ilegitimidade, sem qualquer menção ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Logo, há evidente violação ao princípio da dialeticidade. E, sobre referido princípio, Daniel Amorim Assunção Neves explica que, "em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. p. 530). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir- se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124 – destaquei). Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “ incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei). A respeito, já se pronunciou a Corte Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (STJ, TERCEIRA TURMA, EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015 – destaquei). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. (...) 4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental de fls. 445- 448 não conhecido. Pedido de reconsideração de fls. 439-443 recebido como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa ” (STJ. RCD no AREsp 581.722/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014 – destaquei). Em casos similares, também já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR OU SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DOS CONTRIBUINTES EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004327- 22.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 20.05.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.011, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL” (TJPR - 2ª C. Cível - 0003185-80.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 13.05.2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CDA COM ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUE A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004761-64.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 10.05.2019). Nem se alegue, ademais, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. É que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a análise do tema, em grau recursal, depende do juízo positivo de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu. A saber: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Na espécie, o Tribunal de origem reconhece a intempestividade do recurso de apelação, contudo analisou a alegação do recorrido de ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja, hierarquicamente superior. 6. Para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso. 7. Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública. 8. Em face da intempestividade da apelação, não há como atribuir- se ao recurso o efeito translativo, motivo pelo qual o acórdão questionado incorreu em violação dos arts. 508 e 515 do CPC/1973. Portanto, deve ser reformado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a intempestividade do recurso de apelação” (STJ, REsp 1469761/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV - Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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