Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (mov.26.1) interposto contra sentença (mov.23.1) proferida nos autos de embargos de terceiro n° 0004875- 51.2022.8.16.0024, em que figuram como embargante Edson da Maia Steinheuser e como embargado Edimar Tiago Souza que, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir do embargante e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais.O apelante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov.26.1), alegando, em síntese, que é plenamente cabível o presente embargos de terceiro, ante a presença de legítimo interesse de agir da parte recorrente, vez que fez parte dos fatos narrados no processo principal (ação monitória nº 0007994-88.2020.8.16.0024) e sofrerá ameaça de constrição sobre seus bens em eventual procedência da ação. Frisa que, embora não legítimo para figurar no polo passivo da demanda – ante a inexistência de poderes de representação da empresa – possui legitimidade para figurar como terceiro, em sede de Embargos de Terceiro, nos termos do o artigo 674 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade e ao princípio da instrumentalidade das formas, para que os embargos de terceiro sejam recebidos como defesa do recorrente no processo principal.Contrarrazões no mov.37.1. É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n° 0004875- 51.2022.8.16.0024, em que figuram como embargante Edson da Maia Steinheuser e como embargado Edimar Tiago Souza que, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir do embargante e condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais.De início, oportuno esclarecer que a limitação imposta pela ausência de interesse de agir permeia a integralidade da lide, razão pela qual, caso reconhecida, tal como disciplina o art. 485, VI, do CPC, prejudicará questões atinentes ao mérito da demanda. A título de esclarecimento, sobre o interesse de agir, assim trata a doutrina: “De outro lado, o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protege-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MITIDIEROM Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. V 1. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.) (grifou-se)Extrai-se do conceito de necessidade relativo a casos como o em comento, que esta “diz respeito à proteção de determinada situação concreta”, o que da análise destes autos, não se verifica presente. Isso porque os embargos de terceiros opostos constituem ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade livrar de ordem judicial injusta bens que foram ou estão ameaçados de constrição em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Todavia, para sua adequada oposição, é fundamental a existência de constrição judicial, conforme dispõe artigo 674 do CPC:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (grifei)Frisa-se que o simples fato da parte embargada ter ajuizada ação monitória em face do ora embargante não caracteriza ato de constrição judicial. Assim, mostra-se inequívoca a falta de interesse processual, uma vez que o procedimento de embargos de terceiro não é o meio processual adequado diante da ausência de constrição ou ameaça de constrição sobre bens.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, necessidade e adequação. A necessidade decorre da proibição da autotutela. Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil, ou seja, constrição judicial, não é simplesmente o ajuizamento de uma demanda de interdito proibitório, na qual o aqui embargado ajuizou para proteger a sua área, onde se diz proprietário de parte dela e, por seu turno, os oras embargantes, terceiros que não participaram da demanda principal, também comprovam ser coproprietários e querem exercer seus direitos. Constrição judicial é penhora, arresto, sequestro. O fato de o juízo na demanda de interdito proibitório ter mantido a parte embargante na posse do imóvel e ter assegurado o exercício de posse pelo embargado relativamente à parte que lhe toca no condomínio, não é constrição judicial. Ora, mostra-se inequívoca a falta de interesse processual, uma vez que o procedimento de embargos de terceiro não é o meio processual cabível para garantir o direito de propriedade, nem para a parte embargante defender a posse de bem imóvel, sob a alegação de que não foram partes do processo principal onde o embargado move em face de terceiro. A parte que não sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial não possui interesse de agir na oposição de Embargos do Terceiros. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000539-38.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023)Desse modo, considerando inadequada a via eleita assim como diante da inexistência de constrição de bens, requisito indispensável ao ajuizamento dos embargos, mantenho a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Por consequência, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade nos embargos de terceiro, eis que este se limita tão somente ao exame da legalidade de ato judicial que gera constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não podendo a presente ação ser recebida como defesa do recorrente no processo principal.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos acima expostos.Por fim, considerando que se trata de hipótese em que não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do NCPC em relação a parte embargante. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...) IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ. 3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. Em 04/04/2017, pub. em 08/05/2017).
|