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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 332.1, proferida em “ação ordinária anulatória com repetição de indébito”, em fase de cumprimento de sentença, na qual se determinou a retificação do laudo de perícia contábil, nos seguintes termos:“De início, nota-se que o Perito, quando dos esclarecimentos (Mov. 323.1, pg. 10 pdf), excluiu o CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ANGRA em razão de sua anterior desistência.Lado outro, a despeito do princípio da fidelidade ao título executivo previsto no artigo 509, §4° do Código de Processo Civil, pelo qual “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, com intuito de, sobretudo, proteger a coisa julgada, denota-se que essa limitação não é absoluta, notadamente quando se trata de condenação genérica. Segundo o escólio da doutrina ao discorrer sobre a regra da fidelidade ao título executivo contida no artigo 509, §4° do CPC, assim consignou: “Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica”.A propósito, prevê o artigo 491 do Código de Processo Civil que “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: (...).Aliás, como pedido pelos autores na inicial, determinou-se a apuração, em sede de liquidação de sentença, além da diferença a ser restituída, do respectivo credor (Mov. 1.1, pg. 7 pdf):Como para efetiva definição do credor e do quantum debeatur, dependia da juntada de todas as faturas e/ou planilhas de consumo, denota-se que a questão acerca da ilegitimidade em relação aos períodos em que não possuem a titularidade dos serviços prestados pela ré não foi objeto de discussão na fase de conhecimento por aparente impossibilidade em razão da ausência de juntada de todas as planilhas/faturas e prova do pagamento, tanto que a ré arguiu inépcia da inicial, com postergação da apuração do valor efetivamente pago para a fase de liquidação, conforme trechos da sentença abaixo (Mov. 1.11, pg. 6 pdf), ensejando, por conseguinte, a condenação genérica e, portanto, não se verifica nova discussão da lide ou ofensa a coisa julgada.(...).Sendo assim, ainda que tenha sido constatada a ilegitimidade de autores em relação a determinados períodos de apuração da diferença a restituir porque constam titulares da ligação predial distintos, os efeitos decorrentes do título executivo judicial devem se restringir, tão somente, aos condomínios autores que figuram como titulares da ligação dos serviços prestados pela ré, sob pena de evidente enriquecimento ilícito. Por outro lado, em análise ao Processo n° 0023783-42.2010.8.16.0004, deferiu-se, em 13 de setembro de 2011, a tutela antecipada para que a ré se abstenha de proceder a medição do consumo de água mediante multiplicação da taxa mínima consumida pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio (Mov. 1.327 - apenso):(...).Opostos Embargos de Declaração pela ré (Mov. 1.343 - apenso), por meio do qual pretendia, em suma, a cobrança de forma progressiva, acolheu-se parcialmente o recurso, a fim de corrigir contradição para que a cobrança passasse a ser do efetivo valor consumido mediante verificação do hidrômetro de cada um dos seus autores e, enfim, afastou-se a omissão em relação à aplicação da tabela progressiva para aferição do consumo de água porque os autores nem sequer haviam postulado (Mov. 1.362 - apenso):(...).Denota-se que, posteriormente à efetiva concessão da tutela antecipada, no período de janeiro/2013 a maio/2017, a ré emitiu faturas utilizando da tabela progressiva, com embasamento em três faixas de consumo e, no período de junho/2017 a junho/2021, de igual forma, utilizou da tabela progressiva, com embasamento em seis faixas de consumo, conforme se infere na informação prestada pelo Perito (Movs. 314.1, pg. 7 e 21): (...). Quando da prolação da sentença (Mov. 129.1), em 31 de agosto de 2016, declarou-se a ilegalidade da cobrança da tarifa de água mediante sistema de economias, com determinação da aplicação da tabela progressiva ao valor global de cada unidade consumidora e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento da diferença devida com a aplicação da tabela progressiva desde 15/12/2000, a ser apurado o credor e o respectivo valor em liquidação de sentença, incluindo as prestações pagas no curso do processo e, opostos Embargos de Declaração pela ré, não foram acolhidos (Mov. 137.1).Em de recurso de Apelação, manteve-se a ilegalidade do sistema de economia e, de outro lado, afastou-se o sistema progressivo ao período de cobrança anterior ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, devendo a cobrança da diferença devida se dar com base no valor efetivamente medido no hidrômetro de cada condomínio, observada a tarifa mínima para os meses em que aplicável. Outrossim, quando do julgamento dos recursos de Apelação a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Mov. 2973.2 – Recurso n° 0023783-42.2010.8.16.0004), ressaltou-se: “3. Quanto ao critério de medição e, por decorrência, a base de cálculo de verificação do pagamento a maior, e respectiva restituição, é de ser afastado, por completo, o sistema progressivo, até o trânsito em julgado, tendo espaço o sistema, até lá, pleiteado pelos autores. Na apelação 2, os autores, diante da ilegalidade do critério antes adotado pela requerida (que na sentença, bem como em nosso entendimento, é mesmo ilegal, consoante pacificado pelo STJ no representativo REsp 1.166.561/RJ, j. 25/08/2010), pugnam pela mantença do critério pleiteado na exordial e deferido na concessão de liminar pelo Juízo (medição do consumo de água não através da multiplicação da taxa mínima consumida pela quantidade de unidades autônoma em cada condomínio, mas pelo consumo efetivo medido no hidrômetro único do condomínio, respeitada a tarifa mínima), cuja consequência é o afastamento da exigibilidade de tarifa progressiva no período anterior e posterior à propositura da ação. Assiste razão jurídica aos apelantes 2. É de se afastar, até o trânsito em julgado, a possibilidade do sistema progressivo.” E, concluiu-se: “Como consequência, aos autores deve ser restituído, desde dezembro/2000 até o trânsito em julgado, aquilo que pagaram a maior, com correção monetária desde cada pagamento (pelo IPCA, indexador eleito na sentença e não contrariado pelas partes) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fica rejeitada a tese de juros de mora a partir de cada pagamento)”. Opostos Embargos de Declaração pela ré, foram rejeitados (Mov. 348.1 – Recurso), interposto Recurso Especial, negou-se seguimento (Mov. 170.1 – Recurso), interposto Agravo em Recurso Especial (Mov. 177.1 – Recurso), não se conheceu do recurso e, enfim, opostos Embargos de Declaração pelos autores, foram rejeitados (Mov. 10.1 – Recurso).Operou o trânsito em julgado em 11 de maio de 2021 (Mov. 186.0 – Processo 0023783-42.2010.8.16.0004). Nota-se que o período para apuração da diferença a restituir corresponde entre dezembro/2000 a junho/2021. Para elaboração do laudo pericial o Perito informou que durante o mencionado período, a ré utilizou três critérios para emissão de fatura, quais sejam (Mov. 314.1, pg. 7 pdf):(...).Ressalta-se que, além do método pelo sistema de economia (janeiro/2001 até dezembro/2012), o qual se dá pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio, utilizou-se do sistema progressivo (janeiro/2013 a maio/2017 e junho/2017 a junho/2021), ou seja, com faturamento da tarifa de água de acordo com as faixas de consumo. No que se refere à apuração da diferença a restituir posterior a junho/2017, o perito destacou (Mov. 314.1, pg. 6 pdf): (...).Todavia, com a edição da Resolução Homologatória n° 003 de 12 de abril de 2017 - AGEPAR, a tarifa mínima ao correspondente volume de consumo medido, a partir de junho de 2017, passou de 10m3 para 5m3, conforme dispõe o artigo 4°, a saber: “Alterar a estrutura tarifária da SANEPAR, com modificação das faixas de consumo, fixando a tarifa mínima ao correspondente volume medido de 5m3 (cinco metros cúbicos) e seus consequentes ajustes, conforme apresentado na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico em anexo” e, por conseguinte, a tarifa da primeira faixa de consumo de até 5m3 deve ser observada. Em relação às inexatidões contidas nas planilhas apresentadas pela ré (Movs. 258.1/258.82), em comparação com as faturas, meses de referência 11/2019 e 12/2019, trazidas pelo autor CONDOMINIO SOLAR DO ATLÂNTICO (Movs. 318.7/318.11), é possível verificar a divergência de valor em relação ao total faturado para pagamento (R$7.014,38/R$9.724,79 e R$8.369,71/R$23.409,90), conforme telas abaixo: (...).Nota-se que, para apuração das diferenças devidas, o Perito utilizou dos dados apresentados (Mov. 258, Movs. 1.14 e 1.15), com observação dos valores discriminados como faturados e pagos, conforme constou no laudo pericial (Mov. 314.1, pg. 6 e 24 pdf), os quais são relevantes para efetiva obtenção da diferença paga a maior a restituir:(...).Destarte, diante do afastamento do sistema de economia, bem como o progressivo para cobrança, pois este último somente poderia ser aplicado após o trânsito em julgado e, ademais, das inexatidões contidas nas planilhas apresentadas (Mov. 258), para efetiva e adequada apuração do valor a restituir, o Perito deverá promover o cálculo dos valores exatos faturados/pagos, utilizando dos dados relativos ao mês, volume consumido e dos critérios adotados pela ré para faturamento à época (Mov. 314.1, pg. 7) e, em seguida, o recálculo da diferença devida, observando, com exatidão, o valor do consumo efetivo (m3) medido no hidrômetro de cada condomínio, respeitada a tarifa mínima para os meses em que aplicável, conforme sentença e acórdão, inclusive com estrita observância das Tabelas de Tarifas de Saneamento Básico constantes no site da Sanepar.DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se determinar que o Perito promova a exclusão do laudo pericial dos períodos de diferenças apuradas, nos quais os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré, bem retifique o laudo pericial, com elaboração de cálculo da diferença devida, observando o conteúdo desta decisão.”2. Irresignados, os exequentes sustentam que a decisão agravada teria afrontado a coisa julgada formada no título executivo judicial quanto à determinação de exclusão do laudo pericial dos períodos de diferenças apuradas, nos quais os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré. Destacam que não houvera condenação genérica, tendo sido estabelecidos critérios objetivos para a liquidação. Asseveram, ainda, que o acórdão desta Corte de Justiça reformou parcialmente a sentença, para afastar a reconvenção, de modo que o pedido de compensação de crédito deixou de existir, “logo, esvaziada a finalidade consignada na sentença de se apurar o ‘credor’, cujo único sentido, era estabelecer a condição jurídica dos autores ou da Sanepar, porque autorizada compensação entre os créditos destes, tanto que a sentença menciona CONDENAR ao pagamento de diferença devida com a aplicação da tabela progressiva desde 15/12/2000, a ser apurada o credor e o respectivo valor em liquidação de sentença”. Destacam, ainda, que o credor já era conhecido, não demandando definição em liquidação de sentença, razão pela qual a ilegitimidade deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, de modo que resta preclusa nesta fase. Ademais, reforçam que não houvera demonstração pela ré da situação de ilegitimidade, tendo lastreado a decisão em simples planilha elaborada pelo próprio departamento comercial da requerida.3. Defendem, ainda, que a decisão recorrida igualmente merece reforma quanto à determinação de observância à tarifa da primeira faixa de consumo de até 5m3, em razão da edição da Resolução Homologatória nº 003 de 12.04.2017, na medida em que nada fora assim estabelecido no título executivo judicial, no qual fora inclusive afastada a pretendida compensação em favor da Sanepar. Destarte, mereceria reforma a decisão agravada “para determinar a manutenção do valor integral devido aos agravantes, sem qualquer compensação em favor da agravada”. Aponta os riscos da decisão recorrida na medida em que passaria a adotar critério ilegal, não previsto no título, além de transformar alguns dos exequentes em devedores da ré, situação não contemplada no título. 4. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida “para que sejam mantidos nos cálculos periciais, todo o período deferido pelo título executivo em liquidação aos agravantes, bem como determine o critério para aplicação da tarifa mínima no período posterior a junho de 2017, como sendo a média entre o valor estabelecido para as duas primeiras faixas de 5m3 de consumo, que espelham as tarifas para o consumo até 10m3; ou efetivamente a segunda faixa onde a tarifa é a menor, portanto mínima, ainda, caso seja mantida a decisão agravada tendo como tarifa mínima a primeira faixa da tabela, resultando em crédito à Sanepar, determine que seja zerado no cálculo, impedindo assim qualquer compensação em favor da agravada, em observância ao título judicial em liquidação”.5. Foram apresentadas contrarrazões pela ré (mov. 18.1-AI), nas quais assevera que a restrição do período a ser restituído não viola a coisa julgada, não podendo receber os agravantes valores que não desembolsaram, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende que “a agravada comprovou documentalmente os meses em que alguns dos agravados ainda não eram os titulares da matrícula respectiva, de modo que não fazem jus ao recebimento de valores dos meses em questão, conforme corretamente determinou o julgador de primeiro grau”. Assevera que quanto à tarifa mínima, a partir de 2017, o consumo mínimo passou de 10m3 para 5m3, de modo que a partir de junho de 2017, a tarifa unitária por m3, “deve ser obtida a partir da divisão do valor da tarifa mínima por 5m3, conforme determinou o juízo a quo”. Destaca a inexistência de previsão quanto à pretensão de aplicação da média entre o valor estabelecido para as duas primeiras de 5m3 de consumo. Pede o não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.II. 1 Inobservância ao título executivo judicial7. Este agravo de instrumento foi interposto da decisão de mov. 332.1, que, em “liquidação por arbitramento” no bojo dos autos de “ação de cobrança”, determinou a retificação do cálculo pericial.8. A demanda cognitiva (autos nº 0023783-42.2010.8.16.0004) foi movida por vários condomínios em face da Companhia de Saneamento do Paraná, a qual, por sua vez, apresentou reconvenção. No processo discutiu-se a legalidade da aplicação do sistema de economias, pugnando os autores pela restituição dos valores tendo em vista o consumo efetivo em cada hidrômetro.9. Proferida sentença, os pedidos iniciais e reconvencionais foram julgados procedentes (mov. 129.1, autos nº 0023783-42.2010.8.16.0004), nos seguintes termos:“DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos art. 200, parágrafo único, e art. 485, §5º, do CPC, HOMOLOGO a desistência do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO ANGRA para que produza seus efeitos legais e de direito, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC) e, por outro lado, impõe-se julgar procedentes os pedidos da lide primária e da lide secundária com efeito de DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de água mediante sistema de economias, com determinação da aplicação da tabela progressiva ao valor global de cada unidade consumidora e, por conseguinte, CONDENAR ao pagamento de diferença devida com a aplicação da tabela progressiva desde 15/12/2000, a ser apurada o credor e o respectivo valor em liquidação de sentença, com inclusão das prestações pagas no curso do processo (art. 290, do CPC/73), devidamente corrigidas pelo IPCA-E a partir de cada prestação devida, além de juros de mora, a partir da citação da lide primária ou da lide secundária conforme o caso, de 0,5% ao mês até vigência do novo Código Civil/02 (11.01.2003) e, a partir de então, no percentual de 1,0% ao mês, julgando extintos os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, considerando a natureza e o grau do zelo do profissional, pois sendo os honorários sucumbenciais matéria de direito material, aplicável a disciplina legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Por outro lado, no que se refere à lide secundária (reconvenção), condeno os autores/reconvindos ao pagamento das despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, considerando a natureza e o grau do zelo do profissional, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e, ainda, juros de mors de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Enfim, no que se refere à desistência, condeno o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO ANGRA ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, considerando a natureza e o grau do zelo do profissional, porquanto, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e, ainda, juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.”10. Interpostos recursos de apelação, o recurso da ré não foi provido, e o recurso dos autores foi parcialmente provido, em decisão colegiada assim ementada:“APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEPAR. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA. SISTEMA DE ECONOMIAS. PEDIDO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1, DA REQUERIDA, POSTULANDO MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE ECONOMIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.166.561/RJ. APELAÇÃO 2, DOS AUTORES. PLEITOS DE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO PAGAMENTO E DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR MERO CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO PREJUDICADO NESTE PONTO. RECONVENÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, POR FALTA DE INTERESSE JURIDICO-PROCESSUAL DA RECONVINTE E INCABÍVEL PARA OS FINS QUE PROPOSTA (RECONVENÇÃO “CONDICIONADA” À HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO). RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO SISTEMA DE ECONOMIAS, DESCABE IMPOR AOS AUTORES O SISTEMA PROGRESSIVO, POIS, EMBORA AGASALHADO TAL SISTEMA PELA SÚMULA 407/STJ, NUNCA FOI PRATICADO PELA REQUERIDA, QUE INSISTE NA LEGALIDADE DO SISTEMA DE ECONOMIAS. A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DA REQUERIDA IMPLICA EM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A PRETENSÃO DOS AUTORES, NA AÇÃO PROPOSTA, É AFASTAR O SISTEMA DE ECONOMIAS, COM RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE PAGO A MAIOR. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR, NO PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, DE INCIDÊNCIA DE SISTEMA OUTRO SENÃO AQUELA DE COBRANÇA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO DE CADA CONDOMÍNIO E OBSERVADA A TARIFA MÍNIMA PARA OS MESES EM QUE APLICÁVEL, IGUAL CRITÉRIO DEVENDO SER OBSERVADO NO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ SEU TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE OUTRO SISTEMA, AFORA O DE ECONOMIAS, COMO O PROGRESSIVO, POR EXEMPLO, SÓ SE JUSTIFICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DADA A INSISTÊNCIA DA SANEPAR, NOS AUTOS, PARA APLICAR O DE ECONOMIAS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS, INCLUSIVE O CONDENATÓRIO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO. APELAÇÃO 1, DA REQUERIDA, CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2, DOS AUTORES, CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023783-42.2010.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Rel. Desig. p/ o acordão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.11.2019).11. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 11.05.2021.12. O cumprimento provisório de sentença, posteriormente convertido em definitivo, foi deflagrado em 11.05.2020. Em razão da necessidade de definição dos valores por perícia, após manifestações das partes, foi determinada a produção de prova pericial. 13. Com a apresentação do laudo retificado (mov. 323.1), apontando o valor devido de R$ 23.891.093,87 (vinte e três milhões, oitocentos e noventa e um mil, noventa e três reais e oitenta e sete centavos), e após indagações das partes, pela decisão recorrida foi determinada a retificação dos cálculos precisamente para que fosse realizada a “exclusão do laudo pericial dos períodos de diferenças apuradas, nos quais os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré”, bem assim, fosse observada a tarifa mínima de 5m3 a partir de junho de 2017. 14. Novo cálculo fora realizado (mov. 337.1), indicando, então, o valor de R$ 22.435.744,79 (vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).15. Os recorrentes invocam inicialmente inobservância ao título executivo judicial.16. Cabe averiguar se a decisão agravada conferiu interpretação adequada ao título executivo ou, por outro lado, violou a autoridade da coisa julgada que tornou o comando sentencial imutável.17. Trata-se do tema da “interpretação da decisão judicial”, sobre o qual versa a doutrina:“A interpretação da decisão judicial é tema importantíssimo. A definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão. Não é por caso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exclusivamente em questões relacionadas à interpretação da sentença.” (DIDIER JR, Fredie et. al. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 390)18. Com efeito, não se verifica que o título executivo judicial remeteu a questão acerca da titularidade das unidades para a fase de cumprimento. 19. Ademais, não se dessume que a devedora oportunamente impugnou a legitimidade das partes na fase de conhecimento ou pugnou pela adoção de critério específico de verificação dessa questão na fase executiva, estando sujeitas tais matérias de defesa à preclusão.20. Não se trata, outrossim, de fato superveniente à sentença, sendo prova possível de ser produzida pela ré na fase de conhecimento. 21. Destarte, a pretensão da agravada, de afastar a legitimidade de alguns dos agravantes, por ter supostamente comprovado “documentalmente os meses em que alguns dos agravados ainda não eram os titulares da matrícula respectiva” tem nítido conteúdo rescisório, sendo inviável de ser instrumentalizada nesta fase processual.22. Outrossim, verifica-se que foi apresentada reconvenção pela ré, para o fim de: “na hipótese de procedência da ação principal, deverá ser determinado na reconvenção que o consumo seja calculado com base na tabela progressiva, condenando os condomínios ao pagamento das diferenças devidas”. 23. Ou seja, pretendeu a ré que fosse apurado eventual crédito decorrente da aplicação da tabela progressiva.24. Num primeiro momento, o pedido reconvencional foi julgado procedente, tendo assim mencionado o juízo sentenciante:“(...). CONDENAR ao pagamento de diferença devida com a aplicação da tabela progressiva desde 15/12/2000, a ser apurada o credor e o respectivo valor em liquidação de sentença, com inclusão das prestações pagas no curso do processo (art. 290, do CPC/73), (...).”25. A interpretação que se chega da expressão “credor”, constante no dispositivo da sentença, em conjunto com os elementos do processo, é coerente com a procedência do pedido reconvencional. Isto porque a própria Sanepar alegou na reconvenção que, aplicando a tabela progressiva, passaria a ser credora de algumas unidades. Assim, pela sentença, remetendo a questão para a fase de liquidação, poderiam ser credores, tanto os autores, quanto a ré. 26. Contudo, no acórdão, o pedido reconvencional foi julgado extinto, de ofício, por falta de interesse jurídico-processual.27. Ou seja, o acórdão expressamente reformou a sentença, afastando a procedência do pleito reconvencional, de modo que somente remanesceria credora a parte autora.28. Destarte, diversamente do que deliberou o juízo a quo, não houvera determinação de apuração de eventual “legitimidade” da parte na fase de cumprimento. 29. Não se pode olvidar que os limites objetivos da coisa julgada se circunscrevem ao comando sentencial proferido, o qual se localiza no dispositivo do decisum. Essa é a lição da doutrina:“Nem tudo, na sentença, torna-se imutável. O que faz coisa julgada material são as consequências do comando pronunciado pelo juiz, isto é, o dispositivo da sentença, a sua conclusão, não a atividade lógica exercida pelo magistrado para preparar e justificar a decisão (a fundamentação do julgamento).Assim, o que se torna imutável é o conteúdo do comando da decisão (v.g., a condenação do réu, a declaração de nulidade contratual etc.) É no dispositivo da sentença, em que se julga o pedido, que se expressa o objeto e define o mérito do processo.A finalidade de se limitar a coisa julgada à parte dispositiva da sentença tem o intuito de evitar e prevenir conflitos práticos entre os julgados. Se assim não fosse, poderia, por exemplo, ocorrer de uma sentença condenar o devedor a cumprir determinada cláusula e, outra decisão, interpretando a mesma cláusula, entender que a obrigação não existe.No entanto, a expressão ‘parte dispositiva’ deve ser entendida em sentido substancial e não formalístico. Abrange, pois, não só a parte final da sentença, mas qualquer outro ponto em que o juiz tenha provido sobre a pretensão e a resistência.” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil: completo. São Paulo: RT, 2017, p. 943)30. Esse é também o entendimento prevalente na jurisprudência:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...). 3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial. (...). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1058585/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VERDADE DOS FATOS. 1.- A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade e de indiscutibilidade que se agrega aos efeitos da sentença de mérito, atinge apenas a carga declaratória contida no dispositivo do decisum. 2.- Não fazem coisa julgada: "I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo." (art. 469, do CPC). (...). 4.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1298342/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, j. 06/05/2014, DJe 27/06/2014)31. Assim, não havendo menção expressa quanto à possibilidade de “exclusão do laudo pericial dos períodos de diferenças apuradas, nos quais os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré”, nem no dispositivo, nem na fundamentação do acórdão, não há que se admitir, tal qual pretendeu o agravado, que a questão tenha integrado implicitamente a fase de conhecimento.II. 2 Tarifa mínima 32. Por outro lado, acerca da apuração, verifica-se que no acórdão foi afastado o critério do sistema progressivo, até o trânsito em julgado, nestes termos:“É de se afastar, até o trânsito em julgado, a possibilidade do sistema progressivo.Se a ilegalidade apontada pelos autores foi reconhecida na sentença, não vejo sentido em aplicar, em substituição, critério outro senão aquele pretendido na exordial. Isto vale para os valores pagos a maior antes do ajuizamento da ação e para aqueles pagos a maior no curso do processo e até o trânsito em julgado. Portanto, a permanência do critério defendido pelos autores deve seguir até o trânsito em julgado.Depois disso, pode a requerida, se pretender, aplicar o sistema progressivo, o qual nunca aplicou e nem é, ao que parece, o que quer aplicar, pois insiste, sem razão, na legalidade daquilo que vinha praticando. Como consequência, aos autores deve ser restituído, desde dezembro/2000 até o trânsito em julgado, aquilo que pagaram a maior, com correção monetária desde cada pagamento (pelo IPCA, indexador eleito na sentença e não contrariado pelas partes) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fica rejeitada a tese de juros de mora a partir de cada pagamento).(...).3.2. Quanto ao comando da Súmula 407/STJ, editada em 2009 e que admite o sistema progressivo: ‘É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo’, pode a requerida, caso queira, aplicar tal sistema após o trânsito em julgado, como acima explicitado. O que não se mostra cabível, frisa-se, é que, a pretexto da ilegalidade do sistema que antes praticava, seja agraciada, antes do trânsito em julgado, com a possibilidade de aplicação do sistema progressivo, o qual não aplicou. Explica-se. Os precedentes da Súmula são oriundos de casos do Rio de Janeiro e um do Rio Grande do Sul, em que se discutia a possibilidade ou não de nesses Estados as respectivas companhias praticarem o sistema progressivo, que era o que faziam, isto é: aqueles Estados praticavam o sistema progressivo. No Paraná, não era assim, aqui se praticava (e pretende a requerida ainda praticar, de forma ilegal) o sistema de economias. A Sanepar, conforme defende nos autos, entende que o sistema de economias é legítimo desde a Lei Federal 6.528/78 e o Decreto Federal 82.587/78, bem como entende que a Lei Federal 11.445/07 (que revogou a Lei Federal 6.528/78) não lhe coíbe a prática do sistema de economias. Articula a Sanepar que, para legislar acerca da matéria, há competência comum e concorrente entre União e Estados (arts. 23 inc. IX e 24 §2º da CF), de modo a que pode o Estado do Paraná legislar, autônoma e supletivamente, naquilo que não contrariar a lei federal. E arremata, com base no Decreto Estadual 3.926/88 e na Lei Estadual 16.242/09, que, por possuir legislação própria a respeito, e não colidente com a lei federal, pode praticar o sistema de economias. Argumenta que, em outros Estados, ou na maioria deles, não haveria decreto ou lei estadual tratando do tema, daí terem de se submeter ao representativo REsp 1.166.561/RJ. Por isso que a Sanepar argumenta e defende, em apelação (sem razão, porém), que pode praticar o sistema de economias (o que já rechaçado pela sentença, que seguiu a jurisprudência do STJ, de sua vez acolhida pacificamente no TJPR).Qual o sistema que irá adotar após o trânsito em julgado, não se sabe, mas, proibida que está, na relação com os autores, de praticar o sistema de economias, e não praticar, conforme acima visto, o sistema progressivo, é bem possível que opte, por falta de alternativa (já que, segundo diz, não pratica sistema outro que não o de economias), por praticar o sistema progressivo.”33. Assim, expressamente o acórdão afastou a aplicação até o trânsito em julgado, tanto do “sistema de economias” quando do “critério progressivo”, de modo que apuração deveria se dar com base no valor efetivamente medido no hidrômetro, observando-se a tarifa mínima:“(...). A PRETENSÃO DOS AUTORES, NA AÇÃO PROPOSTA, É AFASTAR O SISTEMA DE ECONOMIAS, COM RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE PAGO A MAIOR. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR, NO PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, DE INCIDÊNCIA DE SISTEMA OUTRO SENÃO AQUELA DE COBRANÇA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO DE CADA CONDOMÍNIO E OBSERVADA A TARIFA MÍNIMA PARA OS MESES EM QUE APLICÁVEL, IGUAL CRITÉRIO DEVENDO SER OBSERVADO NO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ SEU TRÂNSITO EM JULGADO.(...).”34. Como se nota, não houvera específica discussão a respeito de qual seria a tarifa mínima aplicável. Ademais, ao tempo do acórdão (06.11.2019) já vigia a Resolução Homologatória nº 003 de 12.04.2017, a qual reduziu a tarifa mínima de 10m3 para 5m3.35. Os recorrentes pretendem seja aplicado o seguinte critério para o período posterior a junho de 2017 até o trânsito em julgado:“determine o critério para aplicação da tarifa mínima no período posterior a junho de 2017, como sendo a média entre o valor estabelecido para as duas primeiras faixas de 5m3 de consumo, que espelham as tarifas para o consumo até 10m3; ou efetivamente a segunda faixa onde a tarifa é a menor, portanto mínima, (...).”36. Ocorre que a pretendida alteração da tarifa mínima é questão que extrapola o objeto da lide, não havendo suporte nesta fase executiva para que seja adotado o critério mencionado pelos exequentes. 37. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada, ao determinar a correção da perícia, a fim de que se observe a tarifa mínima de 5m3 a partir da mencionada resolução.38. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento que o cumprimento de sentença deve ser pautado pela fidelidade ao título, não podendo alterar os critérios definidos na sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. 2. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do STJ, reconheceu que a definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VÁ), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 2. Conforme assentado na decisão agravada, a recorrente, sem infirmar o fundamento efetivamente adotado, qual seja, fidelidade ao título exequendo, insiste na tese de que o julgado teria ignorado o entendimento sufragado no enunciado n. 371 da Súmula do STJ, ensejando excesso de execução, sem sequer declinar o valor que reputa correto, o que evidencia a deficiência das razões recursais, a ensejar, de fato, a incidência do enunciado n. 284 da súmula do STF. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1475142/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, j. 14/06/2016, DJe 22/06/2016)“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA 371/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. 4. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp 656.389/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª T, j. 18/06/2015, DJe 24/06/2015)”39. Por fim, a respeito do pleito subsidiário, assim formulado:“caso seja mantida a decisão agravada tendo como tarifa mínima a primeira faixa da tabela, resultando em crédito à Sanepar, determine que seja zerado no cálculo, impedindo assim qualquer compensação em favor da agravada, em observância ao título judicial em liquidação”.40. Não se dessume, contudo, que houvera determinação de compensação de eventual crédito em favor da agravada pela decisão recorrida, sobretudo considerando que, pelo acórdão, a reconvenção foi julgada extinta. 41. Assim, a liquidação limita-se ao crédito perseguido pelos agravantes, de modo que, caso aplicada a tarifa mínima não resulte crédito em favor dos recorrentes, nada haverá o que se restituir.42. Assim, merece reforma a decisão recorrida, tão somente para que seja afastada a “exclusão do laudo pericial dos períodos de diferenças apuradas, nos quais os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré”, com nova submissão à perícia, nos termos dessa fundamentação.43. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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