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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 25.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, para, inicialmente, afastar a preliminar de contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má fé e, no mérito, manter a decisão agravada que reconheceu a existência de prevenção entre a presente demanda e a ação n° 5021981-30.2020.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta, em síntese, que é obscuro o acórdão por presumir qual será o destino dado à prova que se pretende produzir nestes autos, já que não se pode prever que a mesma será utilizada na ação em andamento. Argumenta, ainda, que referida prova pode ser utilizada como objeto de uma autocomposição entre as partes. Pugna, deste modo, pelo recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente admissão do processo de produção antecipada de provas. O prazo para o embargado apresentar contrarrazões decorreu in albis (mov. 10). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Conforme relatado acima, insurge-se o embargante alegando suposta obscuridade no decisum, que teria presumido a finalidade da prova que pretende produzir nos autos de produção antecipada de prova originários. Da simples leitura do acórdão, verifica-se que o julgado discorreu de maneira exauriente acerca de dos pontos acima delineados. Pois bem. Quanto à suposta presunção do destino a ser dado à prova, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem delineado no acórdão, os prováveis destinos são descritos pelo próprio embargante, na peça exordial. Sobre isso, restou assim decidido no acórdão: Desse modo, o pedido se encontra em dissonância com a própria natureza da ação de produção antecipada da prova, uma vez que pretenderia a autora produzir prova para ser utilizada em processo que já se encontra em curso, conforme se extrai da inicial: “Portanto, considerando a possibilidade de antecipar referida prova, cuja eventual análise de mérito acerca de seu conteúdo ficará sujeita a propositura de eventual nova ação ou sua utilização em qualquer procedimento já em andamento (...)” (grifou-se). Depreende-se, assim, não ser o caso de aplicação do art. 381, § 3°, do CPC, uma vez que a ação principal foi ajuizada antes da produção antecipada de provas, de modo que não comporta reforma a decisão agravada, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Para além disso, o enredo do feito não deixa dúvidas de que os elementos probatórios aqui almejados notadamente possuem relação com a matéria da demanda principal. Nesse sentido, constou no decisum embargado:
No caso dos autos, a pretensão inicial se encontra diretamente relacionada com a discussão dos autos de n° 5021981-30.2020.4.02.5101, uma vez que expressamente consta na inicial que: “No caso dos autos, o que se pretende é examinar o fogão localizado no endereço Rua Luiz Ferri, no. 320, Centro, na cidade de Coronel Vivida, PR, de propriedade de um colaborador da Requerente, fabricado em 07/2007, a fim de constatar a eventual presença das características descritas na patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Requerida, apresentada perante o INPI em 10.10.2007” (grifou-se). Assim sendo, restou claro que, em que pese a distinção entre os pedidos, a parte autora busca, por meio da demanda originária, produzir provas para eventualmente serem utilizadas no processo que se encontra tramitando na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o qual, frise-se, foi ajuizado anteriormente ao presente feito. De mais a mais, ainda que a embargante justifique que a produção de provas possa desencadear uma autocomposição entre as partes, necessário se faz ressaltar que, apesar de não se descartar a referida hipótese, ao menos nesse momento é nítido que o objetivo central do presente feito é intimamente ligado à discussão invocada do processo de n.º 5021981-30.2020.4.02.5101 que, justamente, está em fase instrutória. Inclusive, no mesmo sentido já se manifestou esta Corte, em caso idêntico, com mesmas partes, causa de pedir e pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NA QUAL TRAMITA A AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUTONOMIA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO PRINCIPAL AJUIZADO PREVIAMENTE À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALMEJADOS QUE NOTADAMENTE POSSUEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA SUSCITADA NA DEMANDA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 381, DO CPC, EM SUA INTEGRALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CPC. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC, NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068190-28.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.08.2023) Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Desse modo, o acordão embargado tão somente atribuiu entendimento diverso ao defendido nas razões recursais, não havendo que se falar em obscuridade, motivo pelo qual não merece acolhimento os presentes embargos. Assim, pelas razões expostas, não constatados os vícios acima apontados, restando único intuito de rediscussão da matéria, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios nestes pontos. Face ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se a integralidade do acórdão.
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