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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Gary Scott Walker, Rogério Costa Dacorso, Robson Scott Walker e Fabiana Bonfin Walker ajuizaram a Ação de usucapião extraordinária n° 0004738-83.2015.8.16.0034 em face de Luiz Carlos de Camargo Gonçalves, José Helio Sant’Ana e Waldemar Rodrigues, para alegar, em síntese, o seguinte: i) a parte detem a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini do imóvel constituído de 54 alqueires paulistas, situado no local denominado ‘Salto e Melança’, no município de Piraquara/PR, à margem da Estrada dos Mananciais, a 10,5km do acesso da BR277 (conforme memorial descritivo acostado no mov. 1.28 – auto de origem); ii) a posse do imóvel iniciou-se em 22/05/1980; iii) os possuidores adquiriram com justo título o imóvel usucapiendo. Requer-se a declaração de aquisição originária da propriedade em nome dos autores, com determinação de abertura de matrícula registral perante o cartório de registro de imóveis e a concessão da justiça gratuita.O pedido de justiça gratuita foi deferido (mov 8 – autos de origem).Determinou-se a emenda da petição inicial para: a) adequar o valor da causa ao disposto no art. 259, VII, do CPC, correspondente ao valor venal atualizado do imóvel para fins de lançamento tributário (e juntando documento comprobatório da avaliação); b) anexar aos autos os documentos demonstrativos dos nomes de todos os outros eventuais possíveis proprietários do imóvel, com inclusão no polo passivo da demanda e indicação de endereços para citação; c) anexar aos autos certidão atualizada do Ofício Distribuidor indicando a eventual existência de ações possessórias, que abranja o prazo de vinte anos e todos os eventuais possuidores do período; d) apresentar planta do imóvel, com destaque da área usucapienda, assinada por profissional habilitado pelo CREA e com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que contenha descrição de sua localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias (mov. 8 – autos de origem).A parte autora emendou a petição inicial para requerer a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de certidão do valor venal do imóvel, de modo a viabilizar o cumprimento integral da decisão e para juntar certidões sobre a existência de ações possessórias dos possuidores (mov. 18 – autos de origem).O pedido de expedição de ofício à receita federal foi indeferido com determinação de intimação dos autores para cumprir os itens a e b do despacho e esclarecer qual a área objeto da ação de usucapião (mov. 21 – autos de origem).Os autores requereram a reconsideração da decisão, reiterando a necessidade de expedição de ofício (mov. 24 – autos de origem).Novamente indeferiu-se o pedido. O juízo de origem esclareceu que o valor venal deve ser obtido no carnê de IPTU ou do ITR e, em relação ao item b, a parte autora deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel ou certidões declaratórias de inexistência de registro (mov. 26 – autos de origem).Os autores emendaram a petição inicia, para requerer a juntada da certidão de valor venal nº 211/2016, expedida pela Prefeitura Municipal de Piraquara, que avaliou o imóvel usucapiendo em R$ 1.664.174,78 e requereu a readequação do valor da causa e a juntada das certidões declaratórias de inexistência de registro, expedidas pelos cartórios da 3ª, 6ª e 9ª Circunscrições de Registros de Imóveis de Curitiba, além do CRI de Piraquara (mov. 27 autos de origem).No mov. 29, dos autos de origem, o juízo de origem observou que as matrículas ou certidões do imóvel anexadas pelos autores nos movs. 27.3/27.9 não estavam adequadas aas diretrizes da Portaria 02/2012 do juízo, pois não fazem menção nem aos lotes ou as quadras que estão inseridas na área total de 171.215,00m² que a parte autora deseja usucapir. Determinou-se a intimação dos autores para: a) anexar documento (planta de zoneamento, mapa, entre outros), emitido pela Prefeitura do Município de Piraquara, com demonstração de que parte do loteamento da área que a parte autora deseja usucapir (com a descrição dos lotes e das quadras inseridas na área); b) apresentar as certidões da 1º, 6ª, 3ª e 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, e do CRI de Piraquara, observando as informações obtidas na planta de zoneamento requerida no item anterior, ou seja, de cada lote inserido na área total.Os autores se manifestaram para alegar que os proprietários que fazem parte do polo passivo são aqueles já indicados na petição inicial, que os documentos não fazem menção a lotes e quadras pelo fato do imóvel ser antigo e localizar-se em área rural e se encontra registrado in INCRA em nome do requerido Jose Helio Sant’Ana. Requereu-se seja oficiado o INCRA para fornecer certificado de cadastro de imóvel rural da área (mov. 32 – autos de origem).O juízo de origem deferiu o requerimento e determinou expedição de ofício ao INCRA (mov. 34 – autos de origem).Sobreveio ofício 23032018 SR INCRA PR, no mov. 37, com informação de que não foi localizado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR propriedade rural em nome de José Hélio Sant’Ana.Os autores requereram fosse oficiado à Receita Federal para informar os dados que dispuser sobre o imóvel, em especial o nome do proprietário cadastrado junto ao ITR e se há informação sobre registro (mov. 46 – autos de origem). Determinou-se fossem cientificados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na demanda (mov. 48 – autos de origem).A União, o Estado do Paraná e o Município de Piraquara informaram desinteresse na demanda (mov. 58, 65 e 64 – autos de origem).Determinou-se a intimação da parte autora para adequar o polo ativo da demanda, considerando que os documentos atestam que o imóvel foi adquirido por um grupo de pessoas, além dos elencados requerentes (mov. 65 – autos de origem).Os autores requereram o prazo de 90 dias para tentar localizar as outras sete pessoas indicadas ou eventuais herdeiros (mov. 74 – autos de origem).Findo o prazo, os autores se manifestaram no autos para alegar que a indicação dos polos ativo e passivo está correta e reiteraram o pedido de oficiamento a Receita Federal (mov. 86 – autos de origem).Sobreveio decisão para determinar: a) a retificação da autuação e distribuição quanto ao polo passivo, para excluir Jose Hélio Santana, Luiz Carlos Camargo Gonçalves e Waldemar Rodrigues porquanto são antigos possuidores do bem e partes ilegítimas a figurar no polo passivo; b) a citação dos confinantes; c) expedição de oficio ao Município de Piraquara para informar os dados que dispuser sobre o imóvel; d) expedição de ofício aos cartórios das 3ª, 6ª e 9ª Circunscrições de Registros de Imóveis de Curitiba e ao cartório de registro de imóveis de Piraquara, com cópia de memorial descritivo do terreno, para esclarecer se há algum registro do referido imóvel (mov. 88 – autos de origem).Foram juntados mandados de citação dos confinantes, sendo citados as seguintes pessoas Paulo Zenildo de Oliveira (mov. 125 – autos de origem), Kely da Silva Noguti (mov. 126 – autos de origem), Diante da Silva Noguti (mov. 127 – autos de origem), Tatiana da Silva Noguti Borodiak (mov. 130 – autos de origem), Companhia de Saneamentos do Paraná – SANEPAR (mov. 137 – autos de origem) e Mario Ravedutti (mov. 150 – autos de origem). Não foram citados as seguintes pessoas Pamela Lopes Flor de Oliveira (ex-marido Paulo Zenildo informou que a parte é sua ex-esposa e que reside atualmente em Piraquara – mov. 129, dos autos de origem) e CR Almeida S/A Engenharia de Obras (empresa encontra-se desativada no endereço diligenciado – mov. 128, dos autos de origem).A Sanepar manifestou-se para afirmar que a ação de usucapião não atinge área da empresa e, por conseguinte, não tem interesse no processo (mov. 143 – autos de origem).No mov. 161 – autos de origem, juntou-se certidão de que até aquela data não houve manifestação da parte interessada, embora devidamente intimada da diligência negativa, tendo decorrido o prazo.Sobreveio a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando o processo por mais de trinta dias. Condenou-os ao pagamento de custas, ressalvado o deferimento da justiça gratuita (mov. 163 – autos de origem).Gary Scott Walker, Rogério Costa Dacorso, Robson Scott Walker e Fabiana Bonfin Walker interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) ocorrência de error in judicando, pois a certidão de mov. 161, ao afirmar que não houve manifestação da parte interessada, diz respeito ao Município de Piraquara, que deixou transcorrer o prazo para resposta do ofício de mov. 14, não os apelantes; ii) os apelantes sempre cumpriram rigorosamente com todos os prazos processuais a eles atribuídos, sendo que, em mov. 160, houve renúncia do prazo justamente por estarem aguardando a resposta do Município de Piraquara; iii) não houve intimação pessoal dos autores antes de proceder-se a extinção do processo; iv) conforme Súmula 240, do STJ a extinção do processo por abandono do autor depende de requerimento do réu. Requereu-se o provimento do recurso para cassar a sentença determinando-se o retorno do processo à instância de origem para seu regular prosseguimento. Em pleito subsidiário, requer-se o prequestionamento da matéria devendo ser acolhido parecer do representante do Ministério Público (mov. 166- autos de origem). Manteve-se a decisão em juízo de retratação (mov. 168-1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, manifestou-se pela ausência de interesse na matéria e, portanto, desnecessária a intervenção ministerial (mov. 25).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 165– autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 166 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica em razão da assistência judiciária gratuita, concedida no mov. 8 – autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004738-83.2015.8.16.0034, em que são Apelantes Gary Scott Walker, Rogério Costa Dacorso, Robson Scott Walker e Fabiana Bonfin Walker.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono de causa. 3.1. Gary Scott Walker, Rogério Costa Dacorso, Robson Scott Walker e Fabiana Bonfin Walker buscam o prosseguimento do processo.O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito; veja-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam o seguinte[1]: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício.”Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou o seguinte: “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) e que “para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado” (AgInt nos EDcl no Resp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).Aplicadas essas premissas ao caso dos autos, verifica-se que os autores, ora apelantes, não foram intimados pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, em afronta à regra prevista no §1º, do art. 485, do CPC.Constata-se também que tampouco houve a intimação do advogados dos autores para dar andamento ao processo, com a advertência da possibilidade de extinção do processo.Logo, em razão da inobservância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, é de rigor a cassação da sentença para a continuidade do processo.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). 1. PRELIMINAR: PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO: INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA AO TEOR CONTIDO NO ART. 186§ 2º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002556-28.2009.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA QUE DESSE SEGUIMENTO AO FEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023017-66.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) De consequência, o recurso deve ser provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para continuidade do processo. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para a continuidade do processo.
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