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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 153.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011747-98. 2015.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, por entender que cabe à autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos termos do art. 134 do CPC.Alega a agravante que, no caso, houve a extinção irregular da empresa, não houve o pagamento de obrigação contraída, além de que a inclusão do sócio administrador no polo passivo é possível, sem a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a empresa se encontra sem atividade financeira nos últimos anos, que segundo consulta ao CNPJ a empresta esta inapta, bem como, que no local está estabelecida comercialmente uma panificadora. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, observo que o pedido de sucessão processual da empresa em relação aos sócios nada mais é do que um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que o efeito prático em ambos é a responsabilização do sócio pela dívida executada.Não se verifica na legislação civil ou processual dispositivos específicos sobre tal possibilidade, mas na jurisprudência se encontram entendimentos que se opõe à responsabilização dos sócios diante do encerramento irregular da atividade empresarial.Por sua vez, é sabido para que isso ocorra devem ser evidenciados presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Não se pode desconsiderar, ainda, que além da presença dos requisitos previstos no dispositivo citado, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, deve observar o previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.E, apenas a título de complementação, o pedido de alcance de bens dos sócios em razão do encerramento irregular da empresa pode ser aceito quando relacionados às questões fiscais, que envolvem o direito tributário, as quais não se assemelham aos temas mercantis, abrangidas pelo direito civil, como é o caso. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR, SEGUIDO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ALCANCE DOS BENS DOS SÓCIOS EM VISTA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. ENTENDIMENTO CABÍVEL SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 435 DO STJ APLICÁVEL SOMENTE À QUESTÕES ATINENTES AO FISCO. ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO DO STJ. MATÉRIA EM TELA EXCLUSIVAMENTE CIVIL EMPRESARIAL. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE NO FORMATO DOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AI 0057830-39.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabian Schweitzer - J. 19/03/2021).Assim, no feito, não vislumbro a possibilidade de análise do pleito para desconsiderar a personalidade jurídica, bem como, determinar a inclusão dos sócios no polo passivo, de modo que a decisão deve ser mantida em sua integralidade.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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