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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0020970-97.2023.8.16.0000, em que são Agravantes ADRIANO MANUEL E OUTRO e Agravados LUCAS FARIAS DIAS E OUTRO. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de contrato de permuta de imóveis cumulada com pedido de danos morais, sob nº 0000816-85.2023.8.16.0088, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Guaratuba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciado na obrigação de pagamento de aluguel desde a citação, ante a necessidade de dilação probatória e ausência de urgência, bem como a irreversibilidade da medida (mov. 30.1 e 45.1/orig.).A parte autora sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque as partes firmaram contrato de permuta de imóveis dos quais supostamente deteriam a posse, porém, tratou-se de negócio fraudulento, na medida em que a parte é não era detentora da posse justa e livre do imóvel. Assim, postula em sede de tutela antecipada a anulação do contrato com a fixação de dois salários mínimos mensais a título de aluguéis, eis que demostrado que este é o valor correspondente às moradias existentes no terreno demandado. Além disso, aduz o perigo da demora, pois o agravante tem quatro filhos que se encontra com pensão atrasada, eis que se encontra desprovido de renda suficiente para sustenta-los (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 10.1), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Mérito:Depreende-se dos autos que a decisão agravada indeferiu o pedido antecipação de tutela para a fixação de aluguéis (mov. 30.1/orig.):“No caso dos autos tem-se que os fatos narrados demandam de maior dilação probatória para fins convencimento do juízo sobre a nulidade contratual alegada.Ademais, não verifico a urgência para que o pedido de pagamento de alugueres seja imediatamente deferido em prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa, mormente porque não resta demonstrado o perigo de dano, já que não há notícias de que a parte autora tem urgência em construir no imóvel para fins de moradia definitiva ou para outra finalidade que não possa aguardar o trâmite processual, tampouco que a medida será reversível. Ainda, não há qualquer indicativo de que o valor de mercado para aluguel do referido imóvel é de dois salários mínimos mensais.” Ainda, requerida a reconsideração (mov. 43.1), o D. Juízo manteve a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 45.1):“2. Indefiro o pedido de reconsideração de mov. 43, na medida em que o maior fundamento para indeferir a medida antecipada foi de que os fatos narrados pelo autor não estão suficientemente provados e que há necessidade de dilação probatória para convencimento do juízo. Fundamento este que não foi infirmado pelo autor.Noutras palavras, apenas as alegações da parte autora e as provas até então produzidas não são suficientes para conferir a segurança necessária para concessão da tutela almejada, tornando-se necessário o exercício do contraditório e instrução probatória para melhor análise dos fatos e do direito invocado pela parte demandante.Ademais, tem-se que a fixação de alugueres é medida irreversível, já que não há qualquer garantia de que se deferida a medida provisória e, posteriormente, julgada improcedente a ação, autor terá condições de ressarcir os réus dos valores.” Primeiramente, cumpre observar a tempestividade do recurso, pois, não obstante o recurso tenha sido interposto após o pedido de reconsideração, verifica-se que a intimação da decisão de mov. 30.1, que indeferiu a antecipação de tutela, ocorreu apenas em 27/03/2023, de modo que o prazo recursal para a interposição de agravo se encerraria apenas em 19/04/2023, conforme consta no sistema Projudi.Sendo assim, não há que se falar em intempestividade do recurso.Extrai-se da inicial que a parte autora, ora agravante, alega a nulidade de contrato de permuta de imóveis, haja vista que o imóvel não seria de propriedade dos permutantes, tendo sido vítima de estelionato praticado pelo requerido Robson. Em sede de antecipação de tutela postulou a reintegração de posse do imóvel que entregou em permuta, sob pena de multa (mov.1.1/orig), bem como, em emenda à inicial, solicitou a fixação de alugueis (mov. 13.1/orig.).Contudo, no caso, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada.Com efeito, o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de modo que não basta a verossimilhança das alegações iniciais, sendo necessário também o risco de dano à parte ou ao resultado do processo, o que não se observa no caso em questão. Primeiro, porque, quanto ao perigo de dano, observa-se dos autos que o contrato de permuta, cuja nulidade se busca, foi firmado em setembro/2018 (mov. 23.3) e no áudio acostado no mov. 23.6 o declarante afirma que a questão envolvendo o terreno permutado ao autor já seria antiga. Ou seja, das provas trazidas pelo próprio autor denota-se que ele já teria conhecimento há bastante tempo acerca dos problemas com o imóvel permutado.Assim, ainda que o autor sustente passar por dificuldades financeiras e que teria urgência no recebimento de aluguéis para o sustento de seus filhos, vê-se que este já se encontra privado da posse do imóvel permutado e dos lucros decorrentes há mais de quatro anos, de modo que não se verifica a afirmada urgência.Além disso, os extratos bancários acostados no mov. 13.6 apontam gastos que não correspondem com a alegada precariedade financeira, como diária de R$90,75 na Chácara Paraíso (mov. 13.6, pág. 4), locomoção de Uber, entre outros.No mérito, ainda, conforme sustentado pelo juízo de origem, faz-se necessária a dilação probatória, pois não há prova irrefutável nos autos de que o autor, ora agravante, foi impedido de ser imitido na posse do imóvel objeto da permuta, nem que tenha ocorrido fraude na negociação, pois sequer foi acostada a matrícula do imóvel.Por último, observa-se dos autos de origem que os requeridos já foram devidamente citados (mov. 51 e 53), tendo sido realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 64.1). Ademais, o requerido Robson apresentou contestação (mov. 59.1), alegando que o contrato foi firmado de forma válida e acostou documentação no sentido de que teria posse válida do imóvel permutado.Dessa forma, assiste razão ao D. Juízo quanto à necessidade de dilação probatória no presente caso posto a deslinde.Conclusão:Ante o exposto, vota-se para negar provimento ao recurso.
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