Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CLEBERTON DHYEGO NICALOSKI PAZ, já qualificado nos autos, foi dado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão da prática do fato delituoso constante da denúncia (mov. 60.1), que assim descreve:“Na data de 04 de fevereiro de 2018, por volta das 02h20min, em via pública, na Rua Marechal Hermes da Fonseca, próximo ao Lago Municipal, às margens da Rodovia PR 280, no município de Renascença/PR, comarca de Marmeleiro/PR, o ora denunciado CLEBERTON DHYEGO NlCALOSKI PAZ, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, a título de traficância, 01 (um) cigarro da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 0,7 (zero vírgula sete) gramas, substância esta capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria nº 334/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência nº 2018/142963 de fls. 23/30-lP, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/15-lP e Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 17/18-lP .Consta nos autos que a equipe policial estava realizando patrulhamento ostensivo, quando visualizou dois veículos parados na margem da rodovia. Realizada a busca pessoal no denunciado, que se encontrava como carona do veículo GM/Corsa, placas HRF-8149, foi localizada referida substância entorpecente e 2 (duas) caixinhas de papel seda, que estavam em um dos bolsos do denunciado, e ainda, no banco de trás do veículo foi localizada uma balança de precisão, da qual o denunciado assumiu a propriedade.”Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu CLEBERTON DHYEGO NICALOSKI PAZ por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 600 dias multa, com o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal (sentença de mov.183.1).Desta decisão, em tempo hábil, recorreu o réu CLEBERTON, por intermédio de defesa técnica (mov. 197.1) e pessoalmente (mov. 198.1).Nas razões de recurso, apresentadas por defensor constituído (procuração de mov. 21.2), o apelante sustenta, preliminarmente, que a prova obtida através do aparelho celular é nula, diante da ausência de consentimento do acusado para acesso dos policiais aos dados. Aduz que, nada obstante o Dr. Juiz, posteriormente à apreensão do aparelho, tenha deferido a extração dos dados, tal fato não afasta a ilegalidade do ato por ocasião do flagrante, de modo que toda prova dele derivada é nula, diante da violação ao art. 5º, X da CF. Afirma, ainda, que o acesso ao conteúdo do aparelho só poderia ser realizado mediante prévia autorização judicial, ou com indícios concretos de que o acusado de fato tenha consentido aos policiais, o que não se constata no caso em exame. Pleiteia, assim, que seja declarada a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, relacionadas ao aparelho celular apreendido e dela derivadas, anulando-se a condenação, com desentranhamento das provas ilícitas e novo julgamento da ação penal. Caso não acolhida a preliminar, pugna pela absolvição, sob a tese de insuficiência de provas para a imputação do crime de tráfico de drogas, aduzindo, para tanto, que houve a apreensão de quantidade ínfima de droga, consistente em um cigarro de ‘maconha’ pesando 0,7 gramas, juntamente com petrechos típicos para consumo próprio. Aduz que os diálogos constantes no relatório pericial não apontam no sentido de que, na data do fato, o acusado teria praticado a traficância, tanto que estava somente em posse de um cigarro de ‘maconha’ para seu consumo, acrescentando, ademais, que sequer tinha conhecimento da balança de precisão apreendida no veículo de Guilherme, inexistindo, ainda, provas de que a droga encontrada com Iury tenha sido vendida pelo acusado, reforçando, por fim, o fato de o laudo pericial realizado no aparelho celular não apontar qualquer conversa relativa à comercialização de drogas na data da prisão. Requer, assim, a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso II e IV do Código de Processo Penal, ou, ainda, a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteando, caso acolhida a tese desclassificatória, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente extinção da punibilidade. Mantida a condenação por tráfico de drogas, pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aduzindo que não comprovada a dedicação a atividades criminosas, mormente porque o conteúdo do aparelho celular foi obtido de forma ilícita, não se podendo presumir, ademais, por tais conversas, a habitualidade, pugnando, ainda, em relação à primeira fase de fixação da pena, o afastamento da valoração negativa dos ‘antecedentes’, ao argumento de que é vedada a utilização de ações penais em curso. Com o redimensionamento da pena, requer o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (mov. 217.1).O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público de primeiro grau, no sentido de seu conhecimento e desprovimento (mov. 210.1).Encaminhados os autos à essa superior instância, sobreveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É O RELATÓRIO.
VOTO.
CONHECIMENTO. Conheço do apelo, por presentes os pressupostos legais (objetivos e subjetivos) de admissibilidade.PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU ORDEM JUDICIAL. Sustenta o apelante, em apertada síntese, a ocorrência de violação ao conteúdo do aparelho celular do réu pelos policiais militares por ocasião do flagrante, inexistindo mandado judicial para este fim ou, ainda, provas da suposta autorização pelo acusado, de modo que se trata de prova ilícita, assim como as dela derivadas, devendo ser desentranhada dos autos.Sem razão, contudo. Dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição Federal que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.Portanto, para obtenção da prova oriunda de aparelhos celulares, dentre as quais mensagens em aplicativos de conversa, há que se ter autorização judicial, sob pena de nulidade da prova obtida por esse meio.Todavia, no caso em exame, constata-se que houve consentimento voluntário do réu, que permitiu aos agentes o acesso ao conteúdo do aparelho, afastando-se, assim, qualquer alegação de ilicitude da prova obtida. Nesse sentido: “Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. (AgRg no HC 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/21.)"Muito embora sustente a Defesa de que não há prova concreta acerca da autorização do réu, é de se observar, da prova oral colhida, que por ocasião da prisão em flagrante do acusado por tráfico de drogas, os policiais militares solicitaram o acesso ao aparelho celular, o que foi consentido, ocasião em que o acusado, inclusive, desbloqueou o aparelho com a senha de acesso, sendo constatadas diversas conversas relativas ao comércio de drogas. Relatou o policial militar Tiago Neimar Petry, na fase extrajudicial que “foi solicitado a Cleberton a visualização de seu aparelho celular, o que foi consentido, e que Cleberton desbloqueou o aparelho para que pudéssemos fazer uma busca, sendo que identificamos várias conversas pelo whatsapp” (mov.1.1). Tal afirmação está de acordo com o teor do B.O nº 2018/142963, onde constou que ‘foi solicitado a Cleberton e este consentiu que os policiais fizessem uma busca em seu aparelho celular’, ‘desbloqueando o mesmo, sendo constatado várias conversas via aplicativo whatsapp onde Cleberton enviava fotos para outras pessoas de substância análoga a maconha e combinava o valor que seria pago para cada grama’.Em juízo, os policiais militares Tiago Neimar Petry e Renato Grecco Ferreira corroboraram tais informações (mov. 162.3 e 162.2), asseverando que o réu autorizou o acesso ao aparelho celular.Cediço que os relatos prestados pelos policiais, especialmente quando harmônicos, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos.Acresço, ainda, que o acusado, interrogado em ambas as fases processuais, não relatou em nenhum momento que os policiais tenham acessado o conteúdo do seu aparelho sem a sua autorização, ou seja, o relato dos agentes públicos não foi infirmado por outros elementos de prova, de modo que merecem total credibilidade. Nesse sentido, cito entendimento da Corte Superior de Justiça:“(...) Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [...] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020).(...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.113/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)“(...) A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida.” (...) (AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)É de se observar, ademais, que posteriormente foi deferida autorização judicial para extração dos dados (mov. 42,.1), para o fim de validar o conteúdo do aparelho celular, cujo laudo foi juntado no mov. 71.1.Não há que se falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao conteúdo ao aparelho celular.TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Almeja o apelante CLEBERTON a absolvição, sob a tese de insuficiência de provas para imputação de tráfico de drogas, aduzindo que foi apreendida consigo uma pequena quantidade de droga juntamente com petrechos típicos para consumo, e que as conversas obtidas no aparelho celular não revelam a traficância na data do fato, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, com consequente reconhecimento da atipicidade da conduta e extinção da punibilidade.Sem razão. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga (todos constante do inquérito policial juntado no mov. 1.1), laudo pericial de aparelho celular (mov. 71.1), laudo definitivo da droga apreendida (mov. 121.1), bem como pela prova oral colhida. A autoria, por igual, é certa e recai sobre o réu CLEBERTON, preso em flagrante trazendo consigo ‘maconha’ para fins de comercialização. Muito embora o apelante, interrogado em ambas as etapas processuais, tenha negado a traficância (mov. 1.1 e 162.6), sustentando que a droga consigo apreendida era para seu consumo pessoal, declarando, em essência, que estava na companhia de amigos, parado na pista, dentro do carro de Guilherme, para que Iury pegasse a caminhonete que estava emprestada com Leonardo, a versão apresentada, e também sustentada em termos similares por seus amigos (todos ouvidos na fase judicial) não encontra respaldo, em razão da sólida prova testemunhal da acusação (fases indiciária e judicial - etapa do contraditório).A prova testemunhal, confirmando todos os termos da denúncia, vem constituída pelos depoimentos dos policiais militares Tiago Neimar Petry e Renato Grecco Ferreira, que foram ouvidos em ambas as fases processuais e apresentaram declarações harmônicas (mov. 1.1 e mov. 162.2 e 162.3). Neste ponto, considerando que a sentença consignou tanto as declarações do réu como das testemunhas policiais, tomo-as como parte integrante do voto, por brevidade.E, em suma, o que a prova testemunhal demonstra, induvidosamente, é que a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou dois veículos em atitude suspeita, por conta do local ermo e horário avançado na madrugada, realizando a abordagem. Declararam que o veículo Ford Ranger era ocupado pelo condutor Iury Henrique Pedrollo Sarda (ouvido como testemunha da acusação), tendo como passageiro Leonardo Oliveira de Matos (ouvido como testemunha da Defesa), sendo localizando no painel da camionete um cigarro de maconha, assim como um invólucro com a mesma substância, cuja propriedade foi assumida por Iury. O veículo Corsa, por sua vez, tinha Guilherme Ângelo Bonetti como condutor (ouvido como testemunha da Defesa), e o acusado CLEBERTON ocupando o banco do carona, com o qual foi encontrado, em seu bolso, um cigarro de ‘maconha’ e papéis de seda, além de uma balança de precisão no veículo, localizada embaixo do banco traseiro, cuja propriedade foi assumida pelo acusado CLEBERTON, sem apresentar, contudo, justificativa plausível. Na sequência, CLEBERTON autorizou o acesso dos policiais ao seu aparelho celular, desbloqueando o aparelho com senha, onde foram constatadas pelos agentes públicos diversas conversas relativas a comercialização de drogas, inclusive uma conversa em que CLEBERTON oferece ‘maconha’ para Iury, com o qual, nessa ocasião, foi apreendido droga no veículo Ford Ranger. Relataram as testemunhas que o acusado CLEBERTON, nessa oportunidade, se declarou usuário de drogas. Acrescentou o policial militar Renato Grecco Ferreira, ademais, que “Conhecia Cleberton de vista e havia recebido informações de que este estaria vendendo drogas.”Pois bem. Restou evidente que o acusado CLEBERTON trazia consigo um cigarro de ‘maconha’ e que no veículo que ocupava também foi apreendida uma balança de precisão, assim como foram constatadas diversas conversas relativas ao comércio de drogas em seu aparelho celular, que foi devidamente periciado, além de fotografias de entorpecentes (mov. 175.2). Tais diálogos, transcritos na r. sentença, aos quais me reporto, por brevidade, revelam a comercialização de variedade de drogas, tais como ‘maconha’, inclusive em várias formas, como ‘flor’, ‘prensado’, ‘kank’, ‘changa’, ‘cogumelo’, underground’, ‘pacstaneis’, e ‘drag squin’, além de ‘cocaína’, podendo-se extrair, ademais, questionamento dos interlocutores acerca de valores e preço da grama de droga, bem como a negociação, inclusive, de pequenas quantidades de droga.De tal modo, muito embora o apelante sustente que trazia consigo pequena quantidade de entorpecente, além de papel seda, compatíveis com a aventada condição de usuário, certo é que tal quantidade, aliada ao fasto de que o réu comercializava a droga em diferentes formas de apresentação, analisada em cotejo ao conteúdo extraído das conversas obtidas no aparelho celular, revelando a habitualidade na traficância, bem como a apreensão de balança de precisão (em local oculto no veículo), não deixam dúvidas de que a droga apreendida com o acusado CLEBERTON não era destinada ao consumo exclusivamente pessoal.Extrai-se, inclusive, dos diálogos extraídos do aparelho celular, algumas conversas relativas ao comércio de drogas com Iury, com o qual o acusado foi abordado na data do fato. Ainda que o réu negue ter vendido a droga apreendida no carro com Iury, certo é que verifica--se do conteúdo obtido no aparelho celular do réu conversa iniciada em 31/01/2018 com Iury, onde ele pede 50 g de droga, sendo que na data de 02/02/2018 o acusado passa dados da conta para depósito, não se podendo desconsiderar que, com Iury, na data do fato (madrugada de 04/04/2018), foi apreendido uma quantia de ‘maconha’, o que reforço o fato de que a droga foi fornecida pelo réu. E, muito embora a Defesa sustente que não há conversa acerca da traficância na exata data do fato, certo é que todas essas evidências, analisadas em conjunto, revelam que a droga apreendida em posse do acusado CLEBERTON era destinada a traficância. Acresço, ademais, quanto a justificativa apresentada pelo acusado acerca da balança de precisão, argumentando que era sua e usava antigamente para pesar amostras de sementes, pois trabalhava de vendedor de insumos agrícola, e que teria emprestado à Guilherme há um tempo, sem ter conhecimento de que estava no veículo, que tal narrativa, ainda que corroborada pelo informante Guilherme, não se sustenta, diante do seguro conjunto probatório apontando para a traficância por parte do réu.Como bem concluiu a Dra. Juíza, na r. sentença: “os relatos das testemunhas/informantes GUILHERME, LEONARDO e YURI devem ser vistos com ressalvas, porquanto notoriamente ajustaram suas declarações para eximir o réu da inevitável responsabilização criminal. Veja-se que Iury, muito embora afirme que nunca comprou drogas com o réu, já negociou entorpecentes com o acusado, consoante evidenciado pela perícia em equipamento eletrônico. Apesar da versão apresentada pelo réu e demais indivíduos presentes no dia da abordagem, norteando-se pelos critérios estabelecidos no artigo 42, §2º, da Lei 11.343/06, verifica-se que as circunstâncias da apreensão da droga portada pelo réu indicam que o entorpecente se destinava ao comércio ilegal, não ao consumo próprio. Com efeito, a narrativa que tenta justificar o porte da balança de precisão é absolutamente inverossímil, não sendo crível que o acusado usava o equipamento apenas para experimentos e pesagens agrícolas. Veja-se que a balança estava ocultada embaixo do banco traseiro do veículo, o que evidencia sua utilização para ilícitos e a ciência dos agentes de que o objeto deveria ficar escondido.Logo, a localização do acusado em local ermo, em avançado horário da madrugada, com drogas e uma balança de precisão, juntamente a compradores (como é o caso de Yuri – pelo que se demonstrou nas conversas de dias anteriores à abordagem), são circunstâncias que tornam inconteste o exercício da traficância pelo réu no momento da apreensão das drogas.”De tal modo, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, não restam dúvidas da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pelo apelante CLEBERTON, razão pela qual afasto a pretensão absolutória e desclassificatória, restando mantida sua condenação, nos termos da r. sentença.PENA. No tocante à dosimetria da pena, requer o apelante a redução da pena base, mediante afastamento do caráter negativo dos ‘antecedentes’ e, na terceira etapa, o reconhecimento do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/.Pois bem.Extrai-se da sentença que o Dr. Juiz, na primeira fase de fixação da pena, em exame às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em cotejo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valorou em desfavor do réu os ‘antecedentes’, razão pela qual fixou a basilar em 06 anos de reclusão e em 600 dias multa. Destacou, para tanto, que “o acusado ostenta a condenação penal com trânsito em julgado referente autos 0007001-38.2015.8.16.0083, em 10.02.2019, pelos fatos perpetrados em 05.06.2015 (mov. 180.1). Considerando que os fatos da denúncia ocorreram em 04.02.2018, posteriormente ao fato já sentenciado, ressalto que é assente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade da utilização, para fins da caracterização dos maus antecedentes, de condenação com trânsito em julgado posterior ao cometimento do delito, quando aquela for resultada de fatos anteriores (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007989- 31.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.02.2020). Assim, necessária a valoração negativa da circunstância judicial.”Nada obstante a insurgência do apelante, acertada se mostrou a valoração dos ‘antecedentes’, por fato praticado antes do crime em análise, cuja condenação, devidamente transitada em julgado, ocorreu posteriormente, nos termos expostos pela Dra. Juíza, não se podendo falar em utilização de ações penais em andamento como alega a Defesa, razão pela qual resta mantido o caráter negativo do quesito.Resta mantida, assim, a pena base.Na segunda etapa não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, o que resta mantido.Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, ressaltando a Dra. Juíza que o réu não faz jus ao redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob os seguintes fundamentos:“Consoante já despendido, os diálogos extraídos do aparelho celular do réu demonstram que o comércio de entorpecentes era intenso e habitual, havendo provas de que comercializava a droga desde 09.09.2017 até a data dos fatos, 04.02.2018. Ou seja, traficava há, no mínimo, 6 meses e possuía contatos delitivos duradouros, além de vasta clientela. Nesse contexto, ressalto a possibilidade da utilização de relatórios como o dos autos para fins da comprovação da dedicação do agente a atividades criminosas: (...)Mais uma vez, destaco a ampla gama de narcóticos e substâncias alucinógenas oferecidos pelo réu (mov. 175.2): flor (fl. 23), prensado (fl. 27), kank (fl. 18), changa (fl. 8), cogumelo (fl. 8), underground (fls. 32 e 35), “pacstaneis” e “drag squin” (fls. 29 e 36), MDMA (fls. 32 e 35), além de cocaína (mov. 1.2). Consigno que substâncias como MD e cocaína possuem alto potencial lesivo/deletério. Portanto, todo o conjunto probatório demonstra que se tratava de traficante experiente e profissional, pelo que afasto a incidência do tráfico privilegiado.”Neste ponto, em que pese o inconformismo do apelante, agiu com acerto a Dra. Juíza, pois os autos trazem elementos de convicção suficientes a demonstrar a dedicação do réu a traficância, de forma reiterada e habitual, especialmente em face dos diversos diálogos acerca da comercialização de drogas, obtidos na extração de dados do aparelho celular.Ademais, é de se destacar que o acusado ostenta maus antecedentes, circunstância que, por igual, inviabiliza a aplicação do benefício. Destarte, ausentes outras causas modificadoras, a pena mantém-se definitiva em 06 anos de reclusão e em 600 dias multa.REGIME PRISIONAL. Nada obstante a pretensão de abrandamento do regime prisional, resta mantido o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença para o início do cumprimento da pena de reclusão.Destaco, inclusive, que o quantum de pena imposta (06 anos de reclusão) e existência de circunstância judicial desfavorável (‘antecedentes’), justificaria, inclusive, o estabelecimento do regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP. Trata-se, entretanto, de recurso exclusivo da Defesa, de modo que resta mantida a r. sentença. Em que pese a disposição prevista no artigo 387, §2º, do CPP, faço ver que a detração penal, no caso, deve ser oportunamente analisada perante o Juízo da Execução, já que o desconto dos dias em que o réu permaneceu cautelarmente custodiado não está a influenciar na fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nada obstante a pretensão da Defesa, não há que se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante do quantum imposto (superior a 4 anos), não preenchidos, assim os requisitos legais (art. 44, I, do CP).DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Trata-se de réu SOLTO, condenado ao cumprimento da pena corporal em regime inicialmente SEMIABERTO.Destarte, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, assim como o art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (alterado pela Resolução 474/2022 do CNJ), determino, certificado o trânsito em julgado, a intimação pessoal do réu para dar início ao cumprimento da pena, e, após, a expedição de MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor (observando-se a implantação no regime semiaberto) e da respectiva CARTA DE GUIA.CONCLUSÃO. Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação de CLEBERTON DHYEGO NICALOSKI PAZ por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 600 dias multa, com o valor unitário de cálculo arbitrado no mínimo legal, determinando, certificado o trânsito em julgado, a intimação pessoal do réu para dar início ao cumprimento da pena, e, após, a expedição de mandado de prisão e da respectiva carta de guia.
|