Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 73.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Substituto nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0002802-88.2022.8.16.0030, oriundo da ação de indenização nº 0011974-35.2014.8.16.0030, decisão esta que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação na forma requerida no mov. 65.1 – 1º Grau.Em suas razões recursais, as agravantes informam que foi determinada a realização de diligência pelo Sr. Oficial de Justiça a fim de constatar alguns fatos que envolvem o imóvel que já é objeto de penhora nos autos originários a fim de subsidiar o Juízo com informações. Explicam que além das constatações determinadas pelo Juízo, foram requeridas outras constatações que podem contribuir para que se tenha melhor esclarecimento sobre os fatos que envolvem o imóvel. Defendem que as informações que o Juízo determinou que fossem apuradas pelo Sr. Oficial de Justiça são sucintas e não abrangem toda a situação fática que abarca o imóvel. Asseveram que o imóvel penhorado e que o agravado indicou como bem de família é o mesmo imóvel que foi indevida e fraudulentamente tirado do espólio pelo próprio agravado e transferido a ele mesmo por meio de compra e venda que entabulo com a imobiliária agravada. Esclarece que o agravado Adão, ardilosamente, como reconheceu a sentença dos autos originários, suprimiu das recorrentes o imóvel penhorado e o direito de ter este partilhado e, neste momento, pretende se beneficiar da própria torpeza ao alegar que o imóvel é bem de família. Afirmam que já foi constatado anteriormente que o imóvel não estava sendo habitado pelo agravado, mas era objeto de locação como foi constatado pela perícia realizada na fase de liquidação de sentença. Salientam que a busca de informações tais quais requerida pode ofertar dados mais exaurientes sobre o contexto que envolve o imóvel, bem como pode ser realizada na mesma diligência que será feita pelo Oficial, sem que isso resulte qualquer prejuízo. Consideram que o indeferimento das diligências solicitadas causa cerceamento de defesa e impede um melhor esclarecimento e entendimento sobre os fatos que envolvem o imóvel, causando prejuízo ao exercício do contraditório. Pugna pela concessão da tutela recursal a fim de que conste no mandado de constatação a ser expedido a determinação de realização e colheita de informações solicitadas no mov. 65.1. Alternativamente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requereu o provimento do recurso.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo (mov. 9.1 – 2º Grau), o agravado Adão de Oliveira apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1 – 2º Grau) e, com relação à agravada Imobiliária Adriana Ltda., de acordo com a certidão anexada ao mov. 19.1 – 2º Grau, deixou-se de proceder com o envio de aviso de recebimento para intimação, haja vista que nos autos principais as intimações retornaram negativas com o carimbo “mudou-se”.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada a fim de que conste no mandado de constatação a determinação de colheita de informações junto aos vizinhos e moradores ao redor do imóvel a respeito da sua ocupação.Como bem ressaltado pelo magistrado singular, a incumbência do Oficial de Justiça está prevista no art. 154, do CPC, dentre as quais não se vislumbra função investigativa, destacando-se que já foi deferida a expedição de mandado de constatação a fim de averiguar a situação do imóvel de forma pormenorizada (mov. 60.1 – 1º Grau).Outrossim, como já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo/suspensivo ao recurso, tratando-se de discussão relativa a eventual impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, logicamente compete ao credor a prova em sentido contrário, não incumbindo ao Poder Judiciário a realização de diligências que competem exclusivamente ao interessado.Por certo que não cabe ao Oficial de Justiça a atribuição de investigação, de forma que as diligências requeridas devem ser realizadas pela parte exequente, inexistindo cerceamento de defesa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|