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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0021069-67.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Elizabeth Leão de Carvalho e agravados Banco BMG S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal e CRED Cesta. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas nº 0007557-72.2023.8.16.0014, indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas da agravante. 2. A agravante aduz, em suma, que está superendividada, em razão de empréstimos consignados e pessoais, cartões de crédito e cheque especial; sendo que o saldo líquido de sua renda mensal, na ordem de R$ 14.126,62 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), não representa recursos que sobram a serem livremente utilizados. Afinal, requer a suspensão do pagamento das dívidas apresentadas, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito; subsidiariamente, a suspensão das cobranças pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no parágrafo 4º do Art. 104-B da lei consumerista, ou que seja limitado os descontos impostos pelos credores ao teto de 40% (quarenta por cento) sobre sua renda líquida. 3. Recurso respondido (movs. 14.1 e 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à tutela de urgência para repactuação de dívidas. 5. Em primeiro lugar, a despeito de todas as instituições financeiras agravadas não terem sido intimadas para apresentar contrarrazões, não se vislumbra prejuízo imediato pelo julgamento do presente recurso, uma vez que a matéria não alavanca grandes elucubrações e as manifestações em sentido contrário ao pleito recursal já apresentadas são convergentes entre si, de modo que não haveria argumentação específica sobre a concessão ou não de tutela de urgência em matéria afeta à repactuação de dívidas por consumidor superendividado. 6. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 14-2-2023, Elizabeth Leão de Carvalho ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de Banco BMG S.A., Banco do Brasil S.A., Banco PAN S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal e CRED Cesta. Em suma, alegou a dificuldade de pagamento das parcelas contratuais em razão do superendividamento que lhe acometeu, totalizando dívidas na quantia de R$ 268.678,75 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Salientou que o saldo líquido de sua renda mensal, na ordem de R$ 14.126,62 (quatorze mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), não representa recursos que sobram a serem livremente utilizados. Pugnou em sede de tutela de urgência pela suspensão do pagamento das dívidas apresentadas, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito; subsidiariamente, a suspensão das cobranças pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no parágrafo 4º do Art. 104-B da lei consumerista, ou que seja limitado os descontos impostos pelos credores ao teto de 40% (quarenta por cento) sobre sua renda líquida (mov. 1.1). 7. Em terceiro lugar, importante mencionar que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à tutela provisória de urgência ora em discussão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. 8. Confiram-se as lições de Daniel Mitidieri a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 9. Desse modo, passa-se a análise da presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 10. O fundamento apresentado pela autora afeto ao superendividamento alegado, valendo-se da Lei nº 14.181/2021, que recentemente acrescentou alguns dispositivos legais ao Código de Defesa do Consumidor, em especial o Capítulo VI-A, “Da Prevenção e do Tratamento ao Superendividamento” (arts. 54-A e seguintes) e o Capítulo V, “Da Conciliação no Superendividamento” (art. 104-A e seguintes), não valida, em cognição não exauriente, a pretensão de suspensão das cobranças das dívidas, tampouco de ter o nome da autora lançado em cadastros restritivos de crédito. Explica-se. 11. É louvável a iniciativa do legislador de prever, prevenir e mediar as hipóteses de superendividamento do consumidor, sobretudo frente a princípios tão caros em nosso ordenamento jurídico, a exemplo da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Com efeito, o superendividamento é pernicioso às partes que se relacionam, como também a toda a sociedade, porquanto uma sociedade pacífica, harmônica e comprometida com a justiça social pressupõe que todos tenham condições de subsistência. 12. De um lado, vê-se a parte endividada, com seus recursos comprometidos substancialmente com o pagamento de dívidas, o que impacta, não raros casos, nas possibilidades de arcar com outras despesas imprescindíveis ao seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano; de outro, o credor, que tem o direito de receber a prestação que lhe é devida em razão da legítima concessão de crédito à parte. 13. Nesses lindes, tem-se que, para além da prevenção ao superendividamento – que ora já não se faz mais possível, ante a aparente consumação do superendividamento da autora -, o legislador previu também a mencionada possibilidade de “redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”, porém apenas para as hipóteses de descumprimentos dos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D, do CDC. No caso, não há, ao menos no presente momento, a demonstração de eventual descumprimento de tais deveres por parte dos bancos réus. Confira-se os dispositivos então mencionados: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (....) Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:I - (VETADO);II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Destaquei. 14. No âmbito da conciliação no superendividamento, novidade legislativa prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de instauração, a requerimento do consumidor superendividado, de processo de repactuação de dívidas, na qual “o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos”. Caso esse seja o propósito do requerente, deve dirigir especificamente tal pedido ao juiz singular, que o analisará segundo o dispositivo legal aplicável à espécie. Confira-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 15. Em não havendo conciliação, poderá o consumidor superendividado requerer plano judicial compulsório para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, inclusive com concessão de uma carência de 180 (cento e oitenta) dias para início do pagamento do plano compulsório. Confira-se: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...)§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. 16. No presente momento, assemelha-se que a autora requer a suspensão dos descontos e de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito; subsidiariamente, a limitação a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos. Todavia, conforme já assinalado, a probabilidade do direito da autora não se vislumbra de plano de forma inequívoca, uma vez que, como bem fundamentado pelo juízo singular, a nova lei prevê inicialmente uma fase de conciliação. 17. Logo, tratando-se de procedimento especial, cuja natureza de transação judicial por meio da conciliação não condiz com a limitação in limine das cobranças até então hígidas e legais realizadas pelas instituições financeiras, é contraproducente a limitação judicial prévia dos contratos ou a vedação de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplência. Afinal, não consta a previsão de suspensão das obrigações assumidas pelo consumidor sob a justificativa ou mesmo expectativa de repactuação das dívidas. Somente se a conciliação não for aceita pelos credores é que o magistrado decidirá sobre o plano judicial compulsório de recuperação do devedor. 18. Outrossim, a autora não impugnou a fundamentação expressada na decisão recorrida de que “os empréstimos consignados informados (...) não excedem o limite legal de 40% sobre os recebimentos líquidos”. Neste contexto, não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência pleiteada, como bem decidiu o juízo singular. 19. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos oriundos de empréstimos e pedido de depósito judicial de 30% da remuneração da devedora para garantia dos credores. Contratos de mútuo válidos e exigíveis. Descontos devidos. ”fumus boni iuris” não evidenciado. Proposta de pagamento aos credores que deverá ser formulada no curso da ação. Decisão mantida. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0046425-98.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 1º-11-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, indeferindo o pedido de suspensão dos descontos oriundos de empréstimos e pedido de bloqueio de 30% da remuneração da devedora para garantia dos credores. Contratos de mútuo válidos e exigíveis. Descontos devidos. ”Fumus boni iuris” não evidenciado. Proposta de pagamento aos credores que deverá ser formulada no curso da ação. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0015681-23.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - DJe 27-6-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Insurgência da autora. Pretensão de suspensão das dívidas e proibição de inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito sob o fundamento de superendividamento. Impossibilidade. Probabilidade do direito não evidenciada. Contratos de empréstimos consignados não apresentados nos autos o que obsta a verificação de irregularidades neste momento processual. Débitos com 7 (sete) empresas distintas. Lei nº 14.181/2021 não prevê a possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação dos débitos. Requisitos do artigo 300 ausentes. Manutenção do indeferimento da liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0015798-14.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - DJe 22-7-2022). Destaquei. 20. Diante o exposto, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida, porque a solução adotada pelo juízo singular se mostra adequada.
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