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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de ação de rescisão de contrato movida por IMOBILIÁRIA FAZENDA RIO GRANDE LTDA. em face de LARISSE MIRANDA NOGUEIRA e outro.Para elucidar os fatos narrados na demanda, reproduzo o relatado em sentença (mov. 77.1): “1. RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por IMOBILIÁRIA FAZENDA RIO GRANDE em face de LARISSE MIRANDA NOGUEIRA E MAURO CESAR WITTE. A parte autora sustenta, em síntese, que no ano de 2003 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com os requeridos, contudo, no ano de 2005 os mesmos deixaram de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento das parcelas avençadas à época da contratação. Indica que os réus ajuizaram ação revisional de contrato e, mesmo após a liquidação da decisão, deixaram de quitar os débitos. Declara que tentou amigavelmente solucionar o impasse, porém não obteve êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, postula i) a rescisão contratual; e ii) o pagamento de perdas e danos atítulo de alugueis, além das multas e encargos contratuais. Junta documentos (mov. 1.2/1.10).Tutela de urgência indeferida no mov. 31.Devidamente citada (mov. 84), a parte ré apresentou contestação no mov. 53 sustentando que, após a reforma parcial pelo E. TJPR dos autos revisionais nº 0000968-22.2005.8.16.0038, não houve a correta apresentação de valores para a liquidação do débito e tampouco a comprovação da mora do devedor. Subsidiariamente, asseverou que faz jus ao ressarcimento dos valores pagos à autora e, também, dos valores consignados e atribuídos à benfeitoria no imóvel.Impugnação à contestação no mov. 58.Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 66) e a parte requerida postulou a produção de prova pericial contábil (mov. 67).A decisão de mov. 70 determinou que as partes se manifestassem a respeito da decadência e prescrição do direito autoral.Manifestação nos mov. 73/74.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relato do necessário.”. Foi então proferida a sentença que, de ofício, reconheceu a decadência, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOPelas razões expostas, reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência da pretensão autoral nos termos do artigo 487, II, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pela média do IPCA-E, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.”. Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que não operados os efeitos da decadência (prescrição) porque, apesar do inadimplemento contratual datar de 2005, os Réus ajuizaram ação Revisional que somente teve seu trânsito em julgado em 2011, “que inclusive foi julgada parcialmente procedente em sede de acórdão, ou seja, torna-se impossível liquidar um contrato sem se quer saber se houve inadimplência por ele”, de modo que o prazo prescricional decenal aplicável ao caso somente teria curso com a liquidação do julgado da ação Revisional, para além de que, por força da Lei 14.010/2020, foi determinada a suspensão de prazos durante o período pandêmico. Postulou, assim, a reforma da sentença e que julgados procedentes os pedidos da inicial.Com as contrarrazões (mov. 86.1), subiram os autos.Em sede recursal, determinou-se a suspensão do feito até que finda a liquidação de sentença na ação Revisional (autos nr. 0000968-22.2005.8.16.0038), porque dela também dependeria a própria análise da presença de real interesse de agir da Autora, o que se fez em decisão assim proferida: “Pois bem. Inobstante as discussões travadas em sede recursal vejo a absoluta impossibilidade de prosseguimento do julgamento deste recurso, porque absolutamente dependente do resultado que será encontrado quando da definição do procedimento da liquidação de sentença nr. 00000968-22.2005.8.16.0038, porquanto, ainda que aberto o procedimento em 2012, não se findou, o que impede de se afirmar, a partir do conteúdo do título judicial formado na ação Revisional, se há créditos em favor da Apelante, até porque também foram depositados judicialmente valores em seu favor na ação Consignatória. Aliás, no laudo pericial até então elaborado, sequer foram aferidos os valores das prestações já pagas, sendo a última manifestação lá aduzida por seus respectivos Autores-liquidantes se volta no sentido de que reconhecidos os pagamentos realizados e declarada a quitação do contrato (mov. 351.1, dos autos 0000968- 22.2005.8.16.0038). Ou seja, sem que liquidada a sentença proferida na ação revisional e que fielmente definidos os encargos lá discutidos, inclusive com eventual quitação do contrato, não há como se aferir, nem minimamente, neste momento, a real e efetiva presença de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido rescisório (matérias preliminares deduzidas neste recurso), temas que devem ser apreciados antes mesmo da decadência, objeto deste recurso, que, sob o ponto de vista técnico, ostenta qualidade de prejudicial de mérito, a ser analisada apenas e tão somente após verificadas todas as condições da ação. Por isso que nitidamente inviabilizado o prosseguimento do presente recurso. Por isso que, diante do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, determino a sua suspensão até o encerramento da liquidação de sentença 00000968-22.2005.8.16.0038”. Voltaram-me os autos com a informação de que não havia sido promovida a liquidação de sentença para o fim da apuração de valores pagos e devidos após os reajustes contratuais determinados na ação Revisional, quando também foi oportunizado à Apelante que trouxesse os indicativos dos valores efetivamente devidos pelos Réus-apelados.Com manifestações das partes postulando tão somente o prosseguimento do recurso, com o seu julgamento, ao argumento de que encerrada a liquidação, vindo-me novamente os autos.Constatado que a decisão proferida nos autos de liquidação supracitados (encerrando a liquidação por arbitramento após 12 anos de tramitação), limitou-se a indicar a desnecessidade do procedimento por arbitramento, determinou-se a derradeira manifestação das partes para que esclarecessem sobre a possibilidade de extinção do feito, sem exame de mérito, ante a possível ausência de interesse de agir diante da inexistência de indícios de constituição em mora dos Apelados e da ausência de apuração de valores devidos.Após reiterada manifestação das partes apenas indicando a necessidade de julgamento do feito, sem manifestação quanto aos despachos anteriores, retornaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível, todavia, desde já, indico sua prejudicialidade.Não parece existir dúvidas de que a sentença proferida na origem laborou em equívoco porque, consoante entendimento jurisprudencial que vejo como consolidado, a pretensão de ver reconhecida a resolução do contrato deve observar o prazo prescricional (e não decadencial) de 10 anos (art. 205, do CCB), mas que, na hipótese dos autos, nitidamente restou interrompido pelo ajuizamento, pelos Réus-apelados, de ação Revisional discutindo, entre outros, os valores de prestações fixadas no contrato, circunstância que afeta diretamente a pretensão de sua resolução a partir do inadimplemento.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CONSTITUTIVA OU CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL.1. A pretensão ora analisada não pode ser classificada como de ressarcimento por enriquecimento sem causa, porque havia causa para as transferências patrimoniais realizadas, qual seja o negócio jurídico celebrado entre as partes - que foi reconhecido como existente pelo tribunal de origem.2. A pretensão constitutiva negativa e condenatória, para a declaração da rescisão contratual e obtenção do ressarcimento dos valores, com a devolução das partes ao status quo ante, tem prazo prescricional de 10 anos, por recair na regra geral do art. 205 do CC.3. O dever de indenizar nas relações contratuais é acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de que seja cumprida a obrigação contratual principal, não poderia estar prescrita a pretensão acessória de reparação de dano decorrente do descumprimento do contrato.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.027.076/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos.2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto".3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes.4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.396.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Aliás, no caso dos autos, a pretensão da Apelante restou nitidamente afetada, tanto que foi proferida decisão, em sede recursal, de parcial procedência da ação Revisional, modificando o valor das prestações contratualmente previstas, e reconhecendo como pagos valores que haviam sido adimplidos pela cedente do contrato em favor da cessionária, a ré LARISSE MIRANDA NOGUEIRA.Leia-se o exato teor do acórdão proferido na ação Revisional quanto ao tema:
(...) Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em março de 2021, quando ainda não transcorrido o prazo decenal a partir do trânsito em julgado da ação Revisional, ocorrido em dezembro de 2011, restou afastada a hipótese de prescrição da pretensão de ver reconhecida a resolução de contrato.Ocorre que, como já indicado em decisões pretéritas, sem efetiva manifestação das partes, preliminarmente à essa anterior discussão, e daí a prejudicialidade do apelo, há de se reconhecer, pelas peculiaridades do caso concreto, que sequer se encontra presente o necessário interesse de agir da Autora-apelante, matéria que é preliminar ao mérito da demanda.Consoante se extrai da doutrina, o interesse de agir, que sempre será analisado caso a caso, está alicerçado principalmente em duas colunas: (a) a utilidade do feito e (b) a sua necessidade. Aquela, relacionada à possibilidade do feito propiciar ao demandante o resultado pretendido e, esta, à necessidade de provocar o Estado-Juiz para a concessão da medida requerida.Neste sentido o escólio de DIDIER JR[1]: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Há quem acrescente, ainda, a ‘adequação do remédio judicial ou procedimento’ (...).Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’.(...)O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. (...)”.Ainda, parte da doutrina e jurisprudência indicam a necessidade também de verificar a adequação do procedimento, enquanto requisito para ver configurado o interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. (...) V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. (...) VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.880.950/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) E, no caso dos autos, por mais que a necessidade da tutela jurisdicional se mostre evidente (diante da pretensão de declaração de rescisão do contrato), não visualizo presentes a utilidade-adequação da tutela jurisdicional porque, até o momento, não há qualquer indício mínimo de que os Réus foram efetivamente constituídos em mora[2], requisito previsto no art. 32, da Lei 6.766/79, para rescisão do contrato, nem sequer se indicou, seja neste feito, seja na demanda revisional, quais seriam efetivamente os valores devidos pelos Réus após a revisão do contrato, o que afasta a utilidade e adequação da demanda para o fim pretendido.Explico.Do que se extrai dos aludidos autos de ação Revisional que estavam em liquidação, lá se buscava (ou se deveria buscar porque encerrada após 12 anos de tramitação sem que nada fosse, efetivamente, decidido ou liquidado), por força da sentença proferida em ação Revisional e ação de Consignação em Pagamento movidas pelos ora Réus-apelados, não a apuração de valores supostamente devidos a título de alugueis pela ocupação do imóvel e de benfeitorias indenizáveis, mas a indicação e apuração do exato valor da parcela contratual diante da determinação do seu recálculo, com indicação de valores pagos a maior e indicação dos valores lá depositados em favor da Apelante (consignação em pagamento). E essa tal indicação, que após 12 anos se reputou como passível de indicação por simples cálculo, era imprescindível, especialmente para verificação da existência de saldo devedor e efetivo inadimplemento que justificasse o pleito rescisório, sendo que nada, nem lá, nem aqui, foi apresentado, o que impede de reconhecer a própria citação aqui efetivada como interpelação para fins de eventual constituição em mora.Aliás, a ausência de efetiva liquidação para aferição de tais valores (valores pagos antes do ajuizamento da demanda somados aos da ação de consignação em pagamento), ou mesmo indicação de valores devidos, impede até mesmo a discussão de efetiva mora dos Apelados, porque sequer se sabe ao certo quais valores foram cobrados a maior e quais seriam, hoje, os valores devidos pelos Apelados, inexistindo suficiente liquidez que permitisse sequer a observância do art. 397, do CCB, afora que seria necessária a interpelação pessoal do devedor para constituição em mora, como dito acima.Outrossim, o próprio contrato firmado entre as partes indicava que, para considerar rescindido o contrato, necessária era a constituição em mora, permitindo ao devedor sua purgação, inexistindo cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento das parcelas contratuais:
Daí porque, diante dessas específicas particularidades, não se visualiza suficiente interesse de agir da Apelante em promover a ação buscando a rescisão do contrato, uma vez que sequer se sabe, até o momento, qual é o valor do débito inadimplido e supostamente arguido para fins de ver deflagrado o pleito rescisório, o que impede até mesmo a constituição em mora dos Apelados.E, ainda que assim não fosse, e pudesse ver reconhecido eventual interesse de agir, as circunstâncias acima evidenciadas no mínimo importariam em reconhecer a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de constituição em mora, o que também permitiria a extinção do feito sem exame de mérito.Assim, e por estes fundamentos, de ofício, extingue-se o feito, sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), julgando prejudicado o recurso de Apelação Cível, mantendo-se a condenação da Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais anteriormente fixada, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos Apelados, nos mesmos percentuais fixados na origem, em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no §2º, do art. 85, do CPC, que observa, apesar do longo tempo de duração da causa, a especial simplicidade processual da solução obtida, não havendo que se falar em honorários recursais diante da modificação, de ofício, da sentença e dos parâmetros e fundamentos que levaram à extinção da demanda.É como voto.
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