Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS TENTATIVA DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. SERVENTUÁRIO QUE INDEVIDAMENTE QUALIFICOU UM TERCEIRO, ALHEIO AO PROCESSO, COMO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE EXPROPRIAR NA EXECUÇÃO, PERTENCENTE À EXECUTADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, A FIM DE CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO. ATO QUE, DE TODA FORMA, NÃO GERA NENHUM EFEITO SOBRE A LEGÍTIMA TITULARIDADE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021212-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A exequente insurgiu-se contra a decisão (M. 218.1) que, no singular cumprimento de sentença NPU 0000718-76.2000.8.16.0001, indeferiu o seu pleito de “anulação parcial” de uma certidão de cumprimento de mandado emitida por oficial de justiça (M. 190.1). Irresignada, alegou a recorrente que: em cumprimento do mandado de penhora de um imóvel da agravada, o oficial de justiça responsável pela diligência erroneamente qualificou um terceiro (Sr. Gerson Luiz Nascimento), estranho ao processo, como o proprietário do bem; a certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública; portanto, a fim de evitar eventuais problemas oriundos do evidente erro material contido no documento, o ato deve ser anulado ou retificado.Postulou, por essas razões, a reforma da decisão.Recebido o recurso, foi determinada a intimação da agravante para manifestar-se sobre a sua potencial inadmissibilidade (M. 10.1/TJ).A recorrente, então, peticionou nos autos pleiteando o provimento do agravo (M. 17.1/TJ).Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (M. 18/TJ).Vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Ainda que seja questionável o interesse processual da agravante em obter a “nulidade parcial” da certidão ou o reconhecimento do erro material nela contido, pela evidente ineficácia do documento para fins de alteração da propriedade imobiliária, afigura-se mais condizente com o princípio do duplo grau de jurisdição o conhecimento da matéria e o julgamento do recurso. II.II. Do mérito Alegou a agravante, em essência, que o imóvel que se pretende expropriar na execução originária pertence à agravada, e não ao Sr. Gerson Luiz Nascimento, motivo pelo qual a certidão de M. 190.1, expedida pelo Oficial de justiça responsável pela tentativa de penhora, possui um erro material na qualificação do terceiro como proprietário do bem.Com razão.Confira-se o conteúdo da certidão (M. 190.1): “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, me dirigi a Rua Rio Mucuri, 1325 casa 01 por diversas vezes em dias e horários alternados e lá estando no dia 19/10/2022 às 17h30 deixei de proceder a penhora sobre bens da executada Cediza Construções Ltda., pois fui informado pelo morador e proprietário Sr. Gerson Luiz Nascimento que, a executada não exerce suas atividades comerciais no local, bem como o representante legal não reside, afirmando ainda que, a executada procedeu a construção do referido condomínio desconhecendo seu atual paradeiro. Deste modo, devolvo o presente mandado para os devidos fins”. A matrícula do bem em questão, no entanto, registra como proprietária, de fato, a agravada Cediza Construções Ltda. (M. 180.2).Por conseguinte, malgrado o mencionado documento inequivocamente não possua o condão de alterar a efetiva propriedade do imóvel, a fim de evitar futuras nulidades e conferir maior segurança jurídica ao processo, é imperioso que se reconheça o erro material contido na certidão de M. 190.1 dos autos de origem (NPU 0000718-76.2000.8.16.0001), consistente na indevida qualificação do Sr. Gerson Luiz Nascimento como proprietário do imóvel situado no condomínio da Rua Rio Mucuri, 1325, casa 01, Bairro Alto, Curitiba/PR, pois, segundo o registro imobiliário, o bem pertence à executada Cediza Construções Ltda. Nessa parte, portanto, a certidão é ineficaz.Ressalta-se, desde já, que essa declaração não implica em óbice para eventuais discussões acerca da possível transferência da propriedade do imóvel para terceiros, com base em outras evidências e provas concretas.De todo modo, sendo evidente o erro material disposto na certidão impugnada, a decisão recorrida merece pontual reforma. II.III. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o erro material contido na certidão de M. 190.1 dos autos de origem e, no ponto, declará-la ineficaz, para todos os efeitos, nos termos da fundamentação.
|