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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0002385-41.2017.8.16.0021 (mov. 1.1), indeferiu pedido defensivo de declaração de prescrição de falta grave, com consequente alteração da data-base. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.3) que: (a) não houve instauração de incidente de falta grave à época em que foi cometida (23/05/2016), encontrando-se hoje, prescrita; (b) embora não haja previsão legal acerca da prescrição da pretensão punitiva da falta grave no âmbito da execução penal, apenas os casos pontuais e previstos na Constituição Federal são imprescritíveis, e, em havendo inércia do Juízo da Execução para a instauração do incidente de falta grave, deverá ser considerada a prescrição; (c) deve ser considerado o menor prazo prescricional previsto no ordenamento, qual seja, de 3 (três) anos, assim, desde a data do cometimento do delito até os dias de hoje, ocorreu a prescrição; (d) além disso, discorre acerca da impossibilidade de se considerar a data da última prisão como data-base.Por derradeiro, pugnou-se que seja reformada a decisão, devendo ser reconhecida a prescrição da suposta falta grave praticada em 23/05/2016, estabelecendo-se como data-base a primeira prisão, última falta grave homologada ou última progressão de regime efetuada. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 e 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. fundamentaçãoSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo Sistema SEEU), que o apenado foi condenado à pena de 80 (oitenta) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, estando preso desde 25 de janeiro de 2015.Foi informado aos autos cometimento de novo delito durante o curso da execução penal, consistente no crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), no interior da Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC), cometido em 23 de maio de 2016, apurado nos autos nº 0017043-07.2016.8.16.0021. À época, não foi instaurado incidente para apuração da falta grave, sendo, todavia, condenado pelo delito perpetrado. Como anteriormente elucidado, a questão posta em mesa de julgamento diz respeito, em suma, ao prazo prescricional para apuração de falta grave.Em verdade, não existe previsão legislativa a respeito do prazo a ser observado.Dessa forma, adotou-se pela jurisprudência atual o menor prazo estabelecido no Código Penal, qual seja, de 3 (três) anos, disposto no art. 109, VI: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. O prazo de 03 (três) anos, acima mencionado, passou a ser o mínimo previsto na legislação penal a partir de 2010, com o advento da Lei nº 12.234, sendo aplicável o de 02 (dois) anos apenas anteriormente a 05/05/2010.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data”. Nesse sentido os seguintes precedentes da Corte Superior: Agrg Nos Edcl No Resp 1248357/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, Julgado em 19/11/2013, Dje 25/11/2013; Agrg No Resp 1414267/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 05/11/2013, Dje 25/11/2013; Hc 188186/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 24/09/2013, Dje 30/09/2013; Agrg No Hc 261526/ES, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada Do Tj/Se), Quinta Turma, Julgado em 18/04/2013, Dje 25/04/2013; Hc 227469/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 05/03/2013, Dje 12/03/2013; Hc 217052/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, Julgado em 09/10/2012, Dje 31/10/2012; Hc 181712/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgado em 14/08/2012, Dje 31/08/2012; Hc 227746/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 09/08/2012, Dje 20/08/2012; Hc 159071/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 26/10/2010, Dje 29/11/2010.Da mesma forma, disciplina Mirabete e Fabbrini: “Não prevê a lei, expressamente, a possibilidade de prescrição das faltas disciplinares. Entretanto, a imprescritibilidade das sanções penais é vedada, como regra, pela Constituição Federal, que somente a admite em casos específicos (art. 5º, incs. XLII e XLIV). Não é possível, assim, concluir, na omissão da lei, que as sanções às faltas disciplinares não estão sujeitas à prescrição. Mesmo o crime doloso, considerado como falta grave, está sujeito a essa extinção da punibilidade, devendo ocorrer o mesmo com qualquer sanção disciplinar. Na omissão da lei a respeito do prazo prescricional, devem-se aplicar, por analogia, as regras da prescrição previstas no Código Penal. Sendo elas um minus em relação às infrações penais, o lapso prescricional para as faltas disciplinares não poderia ser superior a dois anos, que é o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, aplicável aos delitos de menor gravidade, aos quais se comina somente a pena de multa (art. 114, I, 1ª parte, do CP). O prazo de dois anos era também previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes de sua modificação pela Lei nº 12.234, de 5-5-2010, que elevou para três anos o prazo prescricional se o máximo da pena privativa de liberdade cominada é inferior a um ano. Após a alteração do dispositivo, o STJ passou a entender ser de três anos também o prazo prescricional aplicável às faltas disciplinares. Na hipótese de falta grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso (art. 52, caput) é aplicável o mesmo prazo.” (Mirabete, Julio, F. e Renato N. Fabbrini. Execução Penal. 15ª edição. Grupo GEN, 2021 – sem grifos no texto original). Ressalta-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do cometimento da falta grave, em consonância com o Pretório Excelso: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: POSSIBILIDADE. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a data-base para o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena é a data do cometimento da falta grave. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.” (STF - HC: 112339 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012 - sem grifos no texto original). Desse modo, considerando a data do cometimento do delito (23 de maio de 2016) e a presente data, depreende-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos já se findou, devendo assim, ser reconhecida a prescrição da suposta falta grave. Em cenário análogo, já entendeu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR A DATA-BASE COMO A DATA DA ÚLTIMA PRÁTICA DELITIVA PELO AGRAVADO – IMPROCEDÊNCIA NO CASO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A PRÁTICA DA FALTA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000257-68.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.04.2023 – sem grifos no texto original). Assim, tendo em vista que se encontra assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que a prescrição para apuração de falta grave na execução penal é regulada pelo menor prazo do ordenamento jurídico penal (art. 109, VI, do CP), deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a prescrição da falta. Quanto ao pleito defensivo no sentido de que deve ser considerada como data-base a data da primeira prisão, última falta grave homologada ou última progressão de regime efetuada, depreende-se que referida súplica não merece acolhida. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assídua em entender que ao sobrevir nova condenação, a data a ser considerada para a concessão de benefícios executórios é a da última prisão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITITVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Após o início do cumprimento de pena, 5/4/2019, o paciente foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido posto em liberdade. Posteriormente, com a notícia de nova condenação, as penas impostas ao paciente foram unificadas, sendo fixado o regime fechado e, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas restritivas foram reconvertidas em privativa de liberdade. Determinada o recolhimento do paciente, o mandado de prisão somente foi cumprido em 31/5/2021, sendo esta a data da última prisão do paciente. 2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é firme no sentido de que sobrevindo uma nova condenação é incabível estipular como data-base para pleito de benefícios o momento do início da execução de condenações pretéritas, sendo a data da última prisão marco interruptivo para o cálculo dos benefícios da execução. 3. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 721.128/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) – (sem destaques no original). “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR DO APENADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 772.439/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) – (sem destaques no original). No presente caso, a última falta grave (que se encontra prescrita) foi cometida no interior do estabelecimento prisional, e por isso, não houve prisão, sem que possa ser considerada como data-base. Todavia, da detida análise dos autos, depreende-se que a última prisão do condenado se deu em 27 de janeiro de 2015, nos autos de nº 0000753-90.2015.8.16.0104. Devendo, portanto, constar como data-base para fins de obtenção de benefícios executórios o dia 27 de janeiro de 2015. Em consonância, entende este Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 109, VI, DO CP - 3 ANOS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL, COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DA COMUTAÇÃO DE PENA E DO INDULTO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004526-87.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 18.03.2023 – sem grifos no texto original).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE E PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE TRÊS (3) ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 109, INC. VI, DO CP. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA FALTA GRAVE (05.4.2018) E A PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA (19.01.2023). PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, TODAVIA, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. TERMO A SER CONSIDERADO QUE COINCIDE COM O DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000683-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.05.2023 – sem grifos no texto original). Como consignado, deve ser reconhecida a prescrição da apuração da falta grave supostamente cometida em 23 de maio de 2016, impondo-se a fixação da data-base na data da última prisão do condenado, in casu, 27 de janeiro de 2015. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo apenado Valdomiro do Prado, reformando a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição da falta grave, fixando-se a data-base em 27 de janeiro de 2015, última prisão do sentenciado.
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