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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO KANIA LENZI contra a decisão de mov. 534.1 proferida nos autos n. 0006532-47.2015.8.16.0194 de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, ora agravante.Inconformado, o executado/agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º grau), explicando que em 02/09/2015 (mov. 22.1), foi determinada a conversão do mandado monitório em título executivo judicial com a condenação do executado/agravante, inclusive, em custas processuais e honorários advocatícios. Defendeu que em 12/07/2016 houve a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor e desde então o processo de execução se arrastou com diversas deflagrações de buscas de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas, até o alcance do prazo da prescrição intercorrente, alegada na exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo Juízo singular.Nesse sentido, explanou que o art. 14 do Código de Processo Civil consagra o princípio do “tempus regit actum” que se traduz na ideia de que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, portanto, a nova lei deverá ser utilizada para todos os processos em andamento. Afirmou que a questão levantada na exceção de pré-executividade deve ser analisada sob o prisma da legislação vigente atualmente e não pela redação antiga do Código de Processo Civil, como feito na origem, logo, deve ser aplicado o prazo prescricional introduzido pela Lei n. 14.195/2021 vigente atualmente, uma vez que este não foi interrompido pela localização frutífera de bens do devedor ou qualquer outra hipótese válida e vigente de interrupção do prazo prescricional.Frente ao exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento a fim de reformar a decisão agravada.Em decisão de mov. 9.1 – 2º grau, foi indeferido o pedido efeito suspensivo ao recurso.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Anteriormente à analise do mérito do recurso, necessário rememorar brevemente o andamento do processo.Trata-se de ação monitória ajuizada por ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA., mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA) em face de PAULO KANIA LENZI.O executado foi citado (mov. 15.1) e deixou decorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios (mov. 16.0).Na decisão de mov. 22.1 foi constituído de pleno direito o título executivo judicial.Solicitação de cumprimento de sentença (mov. 45.1) que foi recebido (mov. 47.1).Bloqueio BACENJUD infrutífero (mov. 65.2).Bloqueio RENAJUD frutífero (mov. 74.1).Termo de penhora dos veículos (movs. 82.1).Expedição de ofícios ao SERASA e SCPC para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.No mov. 166.1, o exequente requereu a apreensão do passaporte, bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) e cartões crédito em nome do executado que foi parcialmente deferido pelo Juízo (mov.168.1), tendo sido determinado o bloqueio dos cartões de crédito do executado.Expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e bancos (movs. 174.1 a 178.1; 207.1 a 211.1 e 237.1 a 239.1).Expedição de ofício para a penhora no rosto dos autos da ação de Inventário/Partilha nº.0027620-51.2009.8.16.0001 (mov. 267.1).Desbloqueio RENAJUD (mov. 270).Bloqueio BACENJUD parcialmente frutífero (mov. 286.1).No mov. 289.1, o executado compareceu espontaneamente aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cujo pedido foi deferido (mov. 307.1).Deferida a justiça gratuita ao executado (mov. 330.1).Determinado o arquivamento (mov. 360.1).Expedição de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 379.1), sendo novamente a diligência declarada nula pelo Juízo (mov. 394.1).Deferido o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) conforme decisão de mov.400.1.Bloqueio RENAJUD frutífero (mov. 418.1).Na decisão de mov. 431.1 foi determinada a suspensão da execução tendo em vista não ter sido encontrado bens passíveis de penhora.Processo suspenso (mov. 434.0).Determinado o desbloqueio dos veículos via RENAJUD (mov. 441.1).Expedição de bloqueio via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (mov. 467.1) que restou negativo (mov. 469.2).Novo pedido de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado que foi indeferido (mov. 490.1).Busca de informações fiscais do executado via INFOJUD (mov. 499).Ofício ao CAGED para busca de vínculos trabalhistas (mov. 510.1).No mov. 529.1 o executado apresentou exceção de pré-executividade, sobrevindo a decisão ora agravada (mov. 534.1).Pois bem.No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a que alude o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e de acordo com a Súmula n. 150, do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Para a aferição da alegada prescrição intercorrente, interessam os atos do procedimento, tendo o feito tramitação desde o ajuizamento, com início da fase de cumprimento de sentença em 20/04/2016 (mov. 47.1).A ordem de arquivamento ocorreu em 05/05/2021 (mov. 360.1). Importante consignar que, no interregno entre 2016 e 2021 houve inúmeras manifestação do exequente, inclusive, com pedidos de buscas e de penhora de bens móveis.Aliás, como observou a magistrada singular com acuidade, na r. decisão agravada, que diversos atos foram realizados nesse lapso temporal, veja-se:“(...) Em que pese às diligências realizadas pela parte exequente para buscar bens passíveis de penhora tenham restado infrutíferas, verifica-se que não houve o arquivamento e/ou a paralisação do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, tampouco inércia do exequente em dar andamento ao processo e buscar bens para promover a execução”.De todo modo, é perfeitamente aferível, do exame dos autos, que não houve paralisação do feito. Ora, não se materializou na espécie interregno superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos em que o processo tenha ficado paralisado por desídia do exequente, que promoveu diligências ao seu alcance com o propósito do regular andamento do feito e consequente satisfação do seu crédito. Logo, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da prescrição, pois não está evidenciada a inércia do credor em promover os atos processuais voltados à localização de bens e recursos do devedor pelo tempo superior ao da prescrição. Registar-se que, sobre a alegação de que diligências inúteis não interrompem a prescrição, necessário frisar que não se aplicam ao caso as alterações introduzidas pela Lei n.14.195/2021 ao § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil (“o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”), pois as tentativas de localização dos bens do executado ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal (27 de agosto de 2021).Com efeito, dispõe o artigo 14, do Código de Processo Civil, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Neste sentido, há diversos precedentes desta Corte em casos análogos, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES APÓS A SUSPENSÃO - EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021780-94.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.07.2023)” – g.n.“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA - RETROATIVIDADE MITIGADA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/21 - ART. 14/CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM -TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (ARE 843.989) - RECURSO PROVIDO.O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072662-72.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.06.2023)” – g.n.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AOS 26/08/2021. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA CREDORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001834-29.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023)” – g.n.Em suma, não tendo o credor se omitido na adoção de providências voltadas à normalidade do trâmite do feito pelo prazo inteiro de prescrição e não se aplicando ao caso as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ao Código de Processo Civil, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente no caso.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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