SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021268-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Jun 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANCURSO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requerer”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042354-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2022)2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.