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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geni Fátima Pinheiro Ubiski e outros em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões de recurso, defendem os agravantes em síntese, ser devida a concessão da assistência judiciária aos agravantes pois a situação financeira atual impossibilita o pagamento das custas processuais. No mérito, sustentam que a ação de cobrança foi ajuizada em 2007 e desde então não houve qualquer pagamento, sendo direito do devedor ter o prazo de prescrição da dívida iniciado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 16.1) É o relatório.
2.O recurso não merece provimentoAssistência judiciária gratuitaInicialmente, pleiteiam os agravantes a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Na hipótese em que a parte ré não é localizada, não se conhece sua situação financeira, então não é possível aferir suas condições de suportar os custos do processo nem, por conseguinte, se faz jus à assistência judiciária. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria. III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1607617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03 /02/2017). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO REGIDO PELO CPC/1973. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUSTAS PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 91 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública da União interpôs Agravo Interno contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estar desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Sustenta-se na irresignação que a DPU é uma instituição do Estado, que exerce múnus processual imposto por lei, e que por isso não lhe pode ser exigível o pagamento das despesas processuais nas hipóteses de curadoria especial de réu objeto de citação ficta. Alega ser factualmente impossível atender à exigência de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão da assistência judiciária gratuita, além de conflitar com a lógica intrínseca do mecanismo processual civil do exercício da defesa por curador especial de réu desprovido dos poderes de impugnação necessários e resultar na criação de uma despesa pública sem a correspondente fonte de custeio. 3. Os argumentos esbarram na jurisprudência consolidada e recente deste Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2 /2/2017; AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/3 /2017; AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. [...]” (AgInt no AREsp 1052418/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03 /08/2017, DJe 12/09/2017).Porém, nessa circunstância, o curador especial é dispensado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte:“Art. 172. Independem de preparo: [...] VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial”.Sobre o assunto:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PREPARO. DISPENSA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC/15), CORRESPONDENTE A UMA ANUIDADE DOS ALIMENTOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - 0004514-19.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 20/06 /2021).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DUPLICATAS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ATENDIMENTO – APELANTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO – DISPENSA DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE RECORRER -– COMPRA E VENDA MERCANTIL – DUPLICATAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL DE COMPRA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002539-56.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01/03/2021).Assim, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, resta dispensado o preparo, no presente caso.Prescrição Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ”Feitas tais considerações, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Extrai-se da análise dos autos que a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença está fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sendo assim o prazo prescricional aplicável à espécie, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO MANEJADA PELA EXEQUENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO ATUAL – TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412 – INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 240 DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE DEVEDORA – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000379-57.2005.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.05.2020)No caso, examinando a movimentação processual dos autos, verifica-se que o réu Marcos Paulo Correa Ubiski foi citado em 20/11/2019 (mov. 259.1), e os demais réus foram citados por edital (mov. 288.1). Após os trâmites processuais, foi proferida sentença nos autos da ação de cobrança, a qual jugou procedentes os pedidos. Nesse contexto, o banco deu início ao cumprimento de sentença (mov. 398.1). Em 04/02/2022 os réus foram intimados por edital (mov. 409.1)A curadora Simoni Formigli de Oliveira aceitou a nomeação do encargo e apresentou impugnação em 30/09/2022 alegando a ocorrência da prescrição. O juízo rejeitou a alegação da prescrição, sob o fundamento de que não houve decurso de prazo legal entre o ajuizamento da ação e a liquidação do crédito, bem como, não decorrido o mesmo prazo após a prolação da sentença. (mov. 454.1)Como se vê, não se verifica a configuração da prescrição. Isso porque, basta uma análise atenta da movimentação dos autos para verificar que o processo não ficou paralisado em nenhum momento por prazo superior ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, assim como não houve desídia do banco que por diversas vezes diligenciou visando buscar a satisfação do seu crédito. Portanto, considerando que a ação não permaneceu sem impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (5 anos), não há que se falar em prescrição. Em situações semelhantes, já se manifestou a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “Não estando caracterizada a paralisação desmotivada do processo, há que se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000172-03.1998.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.07.2018) .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001946-25.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.03.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE – REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS E NA LOCALIZAÇÃO DO POSTERIOR VEÍCULO PENHORADO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037973-41.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - J. 13.02.2019) “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nota de crédito comercial. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de paralisação do feito pelo prazo prescricional trienal. Diligências encetadas pelo credor com o objetivo de encontrar bens para a garantia do juízo e promover a citação de codevedor. Necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento no feito sem a qual o prazo de prescrição não tem fluência. Precedentes do STJ. Decisão mantida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006330-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.04.2018) 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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