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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Ressarcimento nº 0015464-16.2018.8.16.0001, oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA e M.T.F GLOBAL LOGISTICS - EIRELI – ME.O juízo a quo julgou extinguiu o feito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 172.1 – autos originários).Irresignada, apela a ré, sustentando, em síntese, que: a) sub-rogou-se no direito da segurada; b) faz jus ao valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), referente ao pagamento da indenização securitária; c) houve interrupção do prazo prescricional trienal em 23.06.2017, de maneira que a pretensão ressarcitória seria extinta em 22/06/2020.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida (Ref. Mov. 176.1 – autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Ref. Mov. 181.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito do recurso de apelação3.1. Da prescriçãoTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro, na qual a autora narra que sua segurada, empresa VANDEMMIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., contratou serviço de transporte marítimo com a empresa Ré, a fim de transportar 1.740 malas de viagem. No entanto, a mercadoria foi entregue com avarias, motivo pelo qual a seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).Em contestação, a requerida alegou que a pretensão autoral estaria extinta pelo advento da prescrição diante do transcurso do prazo aplicável à hipótese (Ref. Mov. 45.1 – autos originários).O juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito arguida em contestação, ao argumento de que ajuizamento da ação de protesto se deu após o transcurso do prazo prescricional anual.Nas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que houve a interrupção do prazo trienal em 23/06/2017, de maneira que a seguradora poderia ajuizar eventual ação de ressarcimento até 22/06/2020.Com razão no caso em comento. A seguradora, ao efetuar o pagamento do dano ocorrido ao segurado, sub-roga-se nos direitos que lhe pertenciam contra o autor do dano, na forma do art. 786 do Código Civil:Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Assim, é de se concluir que o caso versa sobre sub-rogação pessoal, em que há substituição de um sujeito por outro, ressalvando-se a este os mesmos direitos e ações que àquele competiam. No entanto, a sub-rogação não pode alcançar ao sub-rogador mais direitos do que detinha o sub-rogado, ou seja, à seguradora mais direitos do que detinha a segurada.Desta forma, desde que dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar judicialmente o ressarcimento dos valores despendidos com a indenização.Da análise dos autos, verifica-se que se trata de contrato de transporte marítimo, ao qual, pelo princípio da especialidade, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 116/1967, e não do Código Civil.De acordo com a legislação supracitada, o prazo prescricional a ser aplicado aos casos de transporte marítimo é ânuo e só admite interrupção por protesto judicial, na forma do Código de Processo Civil.Confira-se a redação da legislação em comento:“Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata êste artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código. (Grifo)”Sobre o assunto, há, inclusive, enunciado de Súmula editado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja razão de decidir se mantém eficaz, mesmo após a revogação de seu fundamento, qual seja, o artigo 449 do revogado Código Comercial:Súmula 151: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 29/6/2016. Sem grifo o original).Portanto, é de se concluir que, diante da sub-rogação nos limites da relação jurídica originária, o prazo prescricional aplicável à hipótese é anual.Estabelecido o prazo prescricional, ainda que a recorrente não tenha impugnado especificamente o seu termo a quo, por se tratar de decorrência lógica e de ordem pública, passo à análise. De início, é necessário ressaltar que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, ou seja, tem início na data em que a credora pode demandar judicialmente a satisfação do direito.Partindo desta premissa, não obstante a sub-rogação da seguradora nos limites verificados na relação jurídica originária, antes que exista uma pretensão exercitável, não pode correr a prescrição, priorizando-se, assim, a segurança jurídica.Com efeito, a sub-rogação se concretiza com o pagamento da indenização securitária. Somente a partir desse momento pode-se atribuir ao segurador o direito de propor ação regressiva contra o autor do dano causado ao seu segurado, isso porque o pagamento da indenização é pressuposto lógico do direito de regresso.No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo.3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967.5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes.6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017. Sem grifo o original)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. AVARIAS NA CARGA. PROTESTO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.Precedentes.2. Prazo decadencial de dez dias para o protesto acerca da existência de avarias que não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo prescricional ânuo.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020. Sem grifo o original)Inclusive, é de se ressaltar que no julgamento do Recurso Especial n. 1.297.362/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte Superior afastou expressamente a tese defendendo a contagem do prazo prescricional a partir do desembarque da mercadoria no porto. Para elucidar a questão, confira-se trecho retirado do v. Acórdão:Muito embora a vistoria seja relevante no que se refere à constatação dos efetivos danos causados, não pode ser entendido como o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva a ser proposta pela seguradora.De outra parte, menos plausível se mostra a tese veiculada nas razões recursais, perfilhada pelo acórdão apontado como paradigma, qual seja, a de que o prazo prescricional deve ser contado do desembarque da mercadoria no porto.No caso em análise, a mercadoria chegou ao destino (Navegantes-SC) em 11.06.2016, às 14:54:29 (Ref. Mov. 1.11 – autos originários).Ato contínuo, na data de 01 de julho de 2016, com AR datado de 04 de julho do mesmo ano, a segurada notificou a transportadora, por meio de carta protesto, a respeito dos danos (Ref. Mov. 1.12 – autos originários).Após a notificação, na data de 15 de agosto de 2016, foi realizado laudo de vistoria para constatação dos danos (Ref. Mov. 1.13 – autos originários).Após a confecção do laudo, na data de 28/11/2016, a seguradora efetuou o pagamento da indenização em favor da segurada, momento para a qual surgiu a pretensão, razão por que deve ser esta data adotada como termo inicial do prazo prescricional (Ref. Mov. 1.14 – autos originários).Estabelecidos os marcos temporais, verifico que o ajuizamento da ação de protesto seu deu em 23/06/2017, em momento anterior ao transcurso do prazo anual, cujo termo final se daria somente em 28/11/2017.Desta forma, operou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, do Decreto-Lei 116/1967, voltando a correr o prazo anual integralmente a partir da data que o interrompeu.Sobre a interrupção da prescrição na ação de conhecimento, o Código de Processo Civil determina que interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Como a presente demanda foi proposta em 21/06/2018, com despacho ordenando a citação dos réus na data de 03/07/2018, não há que se falar em prescrição, visto que a pretensão autoral só estaria extinta em 23/06/2018.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição.Nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o magistrado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.Da análise dos autos, tanto autor como réu dispensaram a produção de provas (Refs. Movs. 56.1 e 57.1 – autos originários). Por sua vez, a denunciada Libra de Navegação, citada e revel (Refs. Movs. 131.1 e 133.1), não apresentou manifestação nos autos.Diante disso, estando o processo em condições e devidamente saneado, anuncio o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 3.2 Do julgamento imediato do feito3.2.1 Das preliminaresDiante da rejeição da preliminar de ilegitimidade, deixo de analisar a matéria. 3.2.2 Da decadênciaEm breve síntese, a ré alega que a seguradora não comprovou nos autos ter informado a transportadora e nem a ré quanto aos danos identificados, dentro do prazo decadencial de dez dias descrito no artigo 754 do Código Civil, razão pela qual decaiu do seu direito.No entanto, sem razão.Sobre o tema, dispõe o artigo 754 do Código Civil:Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.A interpretação do dispositivo permite entender que o comando normativo se aplica unicamente à relação existente entre o transportador (LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA.) e o destinatário da carga (VENDEMMIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA), sendo, portanto, inaplicável à seguradora, ora apelante, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito Ainda, rejeitada a prescrição na fundamentação supra, passo ao mérito propriamente dito.No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES. AVARIAS NA CARGA. PROTESTO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária. Precedentes. 2. Prazo decadencial de dez dias para o protesto acerca da existência de avarias que não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo prescricional ânuo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020. Sem grifo o original)Da mesma forma já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, § 1º DO CPC. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA, AINDA QUE NÃO SOLUCIONADA. DECADÊNCIA. ART. 754, CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO COORDENADORA DA CADEIA DE TRANSPORTE DA CARGA. RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DA MERCADORIA EM PERFEITO ESTADO. SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0016042-12.2020.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.03.2022. Sem grifo o original) 3.2.3 Do méritoTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro, na qual a autora narra que sua segurada, empresa VANDEMMIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., contratou serviço de transporte marítimo com a empresa Ré MTF GLOBAL LOGISTICS LTDA, a fim de transportar 1.740 malas de viagem encaixotadas em 580 caixas de papelão, com origem em Shangai (China) e destino a Navegantes (Brasil – SC). No entanto, a mercadoria foi entregue com avarias e molhaduras, que, segundo a autora, foram causadas por conta do mau estado de conservação do container, permitindo a infiltração de água.Em razão da existência de contrato de seguro, a seguradora/autora indenizou a segurada no valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Todavia, a ré negou ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora.Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.429,63 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais (Ref. Mov. 1.1 – autos originários).Citada, a ré M.T.F. GLOBAL LOGISTICS – EIRELI – ME apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois atuou como agente de carga desconsolidadora do NVOCC (transportador sem navio) estrangeiro, não guardando vínculo obrigacional com a empresa contratada no exterior pela importadora Vendemmia, apontando como legitimada passiva a empresa Companhia Libra de Navegação. Como prejudicial de mérito, defendeu o reconhecimento da decadência do direito do autor, ao argumento de que não foi respeitado o prazo de 10 dias para protesto. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. No mérito, alegou: a) ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade exercida pela ré, visto que exerce atividade meramente burocrática, sendo responsável apenas pela desconsolidação de carga no sistema da Receita Federal; b) não teve chance de contraditar o laudo de vistoria. Desta forma, pugnou pela improcedência do pedido autora e pela denunciação à lide da empresa HAPPAG LLOYD AKTIENGESELLSCHATT, representada no Brasil pela COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO (Ref. Mov. 45.1 – autos originários).Intimada (Ref. Mov. 46.1 – autos originários), a Autora deixou de apresentar impugnação à contestação (Ref. Mov. 48.1 – autos originários).Foi decretada a revelia da denunciada COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO (Ref. Mov. 148.1 – autos originários).A controvérsia, no caso, consiste em analisar a responsabilidade das da ré M.T.F. GLOBAL LOGISTICS – EIRELI – ME, bem como a extensão dos danos descritos no laudo de avaliação.Em breve síntese, a ré M.T.F. GLOBAL LOGISTICS – EIRELI – ME alega que participou como simples agente consolidador, se limitando a atuar na seara burocrática do processo de importação, sem ter contato físico com a carga.Sobre a matéria, determina o Decreto-Lei n 37/66:Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.Da leitura do dispositivo, é possível perceber que o agente de carga é responsável pela coordenação logística de todas as etapas de importação e exportação, as quais comportam o desembaraço aduaneiro, embarque e desembarque, até a entrega do produto ao destinatário final.Portanto, a responsabilidade do agente de carga emerge da sua participação na cadeia de transporte, não se tratando de mero agente burocrático e sem não vinculado ao serviço de transporte.No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499 E 500 DO CÓDIGO COMERCIAL, AOS ARTS. 159 e 1056 DO CC/16 E AO ART. 12, VIII, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - ARTS. 494, 519 E 529 DO CÓDIGO COMERCIAL, ART. 1521, III, DO CC/16 E ART. 215, § 1º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDO AGENTE MARÍTIMO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA - MANDATÁRIO E ÚNICO REPRESENTANTE LEGAL DESTA NO BRASIL - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto, na espécie, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 499 e 500 do Código Comercial, arts. 159 e 1056 do Código Civil de 1916 e art. 12, VIII, do Código de Processo Civil) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não mencionou nos Embargos Declaratórios competentes, estando ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 3 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma determinados dispositivos legais teriam sido violados (arts. 494, 519 e 529 do Código Comercial, art. 1521, III, do Código Civil de 1916 e art. 215, § 1º, da Lei Processual Civil), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4 - O agente marítimo, na condição de mandatário e único representante legal no Brasil de transportadora estrangeira, assume, juntamente com esta, a obrigação de transportar a mercadoria, devendo ambos responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado. Com efeito, tendo o agente o direito de receber todas as quantias devidas ao armador do navio, além do dever de liquidar e de se responsabilizar por todos os encargos referentes ao navio ou à carga, quando não exista ninguém no porto mais credenciado, é justo manter-se na qualidade de representante do transportador estrangeiro face às ações havidas por avaria ou outras conseqüências, pelas quais pode ser citado em juízo como mandatário. Legitimidade passiva ad causam reconhecida. 5 - Não há como conhecer do segundo Recurso Especial interposto pela mesma parte recorrente apenas para acrescentar argumentos ao primeiro, porquanto está alcançado pelo instituto da preclusão. 6 - Primeiro recurso conhecido, nos termos acima expostos, e, neste aspecto provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do mérito. Segundo recurso não conhecido(REsp n. 404.745/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 04/11/2004, DJe de 06/12/2004. Sem grifo o original)No mesmo sentido já decidiu esta Corte:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” – TRANSPORTE MARÍTIMO – CARGA ENTREGUE AVARIADA.(1) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA.(...) RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS À CARGA – ALEGADA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CARGAS – REQUERIDA QUE NÃO SE LIMITOU A FUNÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DO IMPORTADOR OU DESCONSOLIDADOR DA CARGA – INTERMEDIÁRIA DE TODO O PROCESSO LOGÍSTICO, RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DOS DEMAIS CO-TRANSPORTADORES – INTEGRANTE DA CADEIA DE TRANSPORTE QUE RESPONDE PELA AVARIA DA MERCADORIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE – RISCO INERENTE À ATIVIDADE.(6) LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 750 DO CC/02 – NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA – TETO INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO E DESARRAZOADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015185-59.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.10.2021. Sem grifo o original)No caso dos autos, o acervo probatório indica que a empresa M.T.F. GLOBAL LOGISTICS – EIRELI – ME atuou como representante nacional do transportador, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de transporte.Conforme o documento Bill of Lading (Contrato de transporte marítimo), consta como o nome da empresa ré como consignee (Consignatária) da carga (Ref. Mov. 45.3, com tradução juramentada ao mov. 66.2 – autos originários). Confira-se: Assim, evidenciada a participação da ré M.T.F. GLOBAL LOGISTICS – EIRELI – ME na cadeia de transporte, impõe-se o reconhecimento do regime de responsabilidade de que trata o Código Civil a respeito do transportador.O contrato de transporte, disciplinado a partir do art. 730 do CC, pode ser definido como “o negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes (transportador ou condutor) se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado”[2].Infere-se da redação do art. 750 do Código Civil que a responsabilidade do transportador é objetiva:Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Flavio Tartuce discorre que não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva no caso do contrato de transporte e justifica esse posicionamento porque, primeiro, a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam que a responsabilidade independe do elemento subjetivo e, depois, porque se trata de obrigação de fim ou resultado e não de meio, em que o transportador assume a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade[3]. Sergio Cavalieri Filho também ressalta que o transportador assume obrigação de resultado quando é contratado[4]:(...) a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. (...) inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. A responsabilidade civil da transportadora, portanto, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.Como bem professa Fábio Ulhoa Coelho:O transportador tem responsabilidade objetiva pelos danos que a execução do contrato de transporte causar à pessoa ou coisa transportada (CC, arts. 734, 749 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14). Quer dizer, mesmo que ele tenha adotado todas as cautelas e procedimentos técnicos recomendados para evitar acidentes, em vindo esses a ocorrer, a responsabilidade por indenizar os danos é do transportador. Não se livra de pagar a indenização mesmo o transportador que prove não ter agido com culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva independe desse pressuposto[5]. Assentada a responsabilidade objetiva do transportador, basta a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que surja o dever de indenizar, que será afastado quando a seguradora provar que o inadimplemento ocorreu por caso fortuito ou por força maior.Os danos e o nexo de causalidade restaram suficientemente comprovados por meio do laudo de vistoria realizado pelo Sr. André Luiz Manfredini Mancini, no qual consta como causa das avarias: “as avarias de molhadura ocorreram em decorrência do mau estado de conservação da unidade contentora, que permitiu a infiltração de água e a molhadura das caixas de papelão, mercadorias” (Ref. Mov. 1.13 – autos originários).Em que pese a ré alegue a inexistência dos danos, ao argumento de que o laudo foi produzido unilateralmente, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações.Inclusive, quando intimada para produzir provas, a ré expressamente declinou.Quanto à extensão dos danos materiais, a seguradora requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.429,63 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).Todavia, da análise detida dos autos, noto que a seguradora pagou indenização em favor da segurada no valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) (Ref. Mov. 1.14 – autos originários).Desta forma, como a ré impugnou a existência dos danos materiais, impõe-se o reconhecimento do crédito nos limites da indenização paga pela seguradora em favor da segurada, ou seja, no valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), desprezando-se o valor apresentado ao mov. 1.15.Por fim, aplico os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, em desfavor do réu LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente por restar comprovada sua participação na cadeia de transporte, conforme Bill of Lading (contrato de transporte) juntado aos autos.Assim, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) condenar, solidariamente, as rés LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA e M.T.F GLOBAL LOGISTICS - EIRELI – ME ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 2.786,42 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela média no índice INPC/IGP-DI a contar da data do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do protesto.Diante da sucumbência das rés, condeno ambas as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Conclusão Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
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