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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença (Anulatória de Ato Administrativo)[3], em que é agravante OI INTERNET S.A (Em Recuperação Judicial) e agravado ESTADO DO PARANÁ, classificou os honorários advocatícios de sucumbência como extraconcursais.A OI S.A. (Em Recuperação Judicial) recorreu[4] alegando que os honorários advocatícios são considerados créditos concursais, pois, como acessórios, seguem a sorte do principal quanto à classificação e forma de pagamento.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.As partes foram intimadas[7] sobre o novo plano de recuperação judicial do Grupo Oi.
VOTOA questão a ser analisada se restringe aos honorários advocatícios sucumbenciais.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), ora agravante, alega que os honorários advocatícios são considerados créditos concursais, pois, como acessórios, seguem a sorte do principal quanto à classificação e forma de pagamento.A alegação procede.Extrai-se dos autos que a Oi ajuizou Anulatória de Ato Administrativo em 13.11.2015, com o intuito de anular a multa administrativa imposta pelo Procon/PR no procedimento administrativo nº 11.661/2009, que somava o importe de R$ 130.549,44.Foi proferida sentença[8] julgando o feito improcedente, em 8.8.2017, condenando a Oi ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.A Oi recorreu[9], sendo o apelo julgado parcialmente provido, redistribuindo-se a sucumbência em 60% para o Estado e 40% para a Oi, fixando-se honorários em 12% sobre o valor do proveito econômico[10].Ato contínuo, o Estado do Paraná apresentou Cumprimento de Sentença[11], requerendo a intimação da parte contrária para o pagamento do montante atualizado de R$ 6.745,40, a título de honorários de sucumbência.Desta feita, esclareça-se que o objeto do presente feito não é o valor referente a multa administrativa aplicada pelo Procon, mas a condenação judicial atinente aos honorários de sucumbência.Nesse sentido o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Explica a doutrina[12] que:“A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67).Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembleia, participação na Assembleia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.”Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Observe a ementa do julgado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.[13]”No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva assinalou no corpo de seu voto que a data do fato gerador é a data de prolação da sentença:“Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.” (grifo nosso)Desta forma, somente os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e se submetem ao plano, devendo ser encaminhados ao Juízo da recuperação. Os créditos constituídos posteriormente são considerados extraconcursais e devem continuar tramitando no Juízo que se encontram.No caso em apreço, o crédito oriundo da condenação da Oi S.A. foi constituído com o julgamento da apelação em 13 de fevereiro de 2019, anterior, portanto, ao novo pedido[14] de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, razão pela qual o crédito possui natureza concursal e deve ser remetido ao Juízo Recuperacional.Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFastamento do dever de pagar multa e honorários advocatícios por RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUJEIÇÃO da credora AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. garantia de tratamento isonômico a classes de credores. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTo.[15]” (grifo nosso)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA CONSTITUÍDA PREVIAMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. (...) Recurso não provido.[16]” (grifo nosso)Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento manejado pela Oi a fim de reconhecer o crédito como concursal.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à natureza do crédito, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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