Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010781-60.2023.8.16.0000/1 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0010781-60.2023.8.16.0000 AG 1, DE ARAPONGAS – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA GAB LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADA: KELLY CRISTINA BOMBONATTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI VISTO, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 11.1 do Agravo de Instrumento n.º 0010781-60.2023.8.16.0000 AI, que conheceu, em parte, do recurso, e, na parte conhecível, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, o mesmo será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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