SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062086-83.2023.8.16.0000
0010781-60.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Jul 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 13 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0010781-60.2023.8.16.0000/1

14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO N.º 0010781-60.2023.8.16.0000 AG 1, DE ARAPONGAS – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA GAB LTDA. E OUTROS (3)
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADA: KELLY CRISTINA BOMBONATTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI

VISTO, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 11.1 do Agravo de Instrumento n.º
0010781-60.2023.8.16.0000 AI, que conheceu, em parte, do recurso, e, na parte conhecível, indeferiu o efeito
suspensivo postulado.

Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no Agravo
de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, o mesmo
será oportuna e brevemente incluído em pauta.

Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto,
circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em
razão da superveniente perda de objeto.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.

Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de julho de 2023.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de
competência originária do Tribunal;