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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VECTRA EMPREENDIMENTOS contra os termos do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento à apelação cível por ela interposta.Em suas razões, manifesta que a embargada decaiu de parte substancial de toda a sua pretensão.Menciona que ANDREA APARECIDA FANTI “decaiu da pretensão de que o contrato fosse declarado rescindido por culpa da Embargante, decaiu da pretensão em ver ressarcida a integralidade das parcelas pagas, decaiu da cobrança da multa pelo alegado inadimplemento, decaiu da pretensão por danos morais e materiais, tendo obtido apenas êxito na pretensão de restituição das parcelas pagas, todavia de maneira parcial e significativamente inferior à pretensão exordial desenvolvida”.Afirma que há contradição no julgado, vez que ANDREA APARECIDA FANTI deve suportar substancialmente o ônus derivado da sucumbência.Pede o provimento do recurso.A parte contrária não apresentou resposta.É o relatório.
VOTO Os embargos devem ser acolhidos.Por meio da Ação de Rescisão Contratual n. 0045345-62.2019.8.16.0014, ANDREA APARECIDA FANTI pretendia que a demanda fosse julgada totalmente procedente, para o fim de: “a) CONDENAR o requerido a devolver todos os valores pagos pela autora, referente ao contrato, balões, título de sinal e prestações mensais, no valor venal total de R$ 136.235,35 (cento e trinta e seis mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IGP-M a partir dos respectivos desembolsos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento, DECLARANDO-SE abusivas as cláusulas contratuais previstas em contrário: Cláusula Nona por clara afronta aos incisos II, IV, XV e §4º, todos do art. 51, do CDC, tema inclusive objeto de repetitivo n.º 577, do STJ, que originou a Súmula n.º 543, do STJ;b) CONDENAR o requerido ao pagamento de MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE CADA CONTRATO, previstas no contrato em desfavor do autor, pelo critério de equidade (art. 4º, III e art. 51, IV, ambos do CDC), invertendo-a ao réu, calculada para os 3 (três) contratos no valor venal de R$ 20.435,30 (vinte mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), o que pede com base no pacto contido na alínea ‘b.4’, Cláusula n.º 15 dos contratos, mais a incidência de MULTA DE MORA (2% ao mês, §1º, do art. 52, CDC), CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS e MORATÓRIOS, estes com esteio do §2º, da Cláusula n.º 09;(...)a) DECLARAR rescindido o contrato do imóvel ora discutido, RECONHECENDO a culpa exclusiva da Requerida.b) CONDENAR o requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE NATUREZA COMPENSATÓRIA, prevista no contrato em desfavor da autora, pelo critério de equidade (art. 4º, III e art. 51, IV, ambos do CDC), invertendo-a a ré, calculada para o contrato no valor venal de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), o que pede com base no entabulado nas alíneas e parágrafos da Cláusula n.º NONA do contrato, mais a incidência de encargos legais;c) condenar a Requerido a reparar os DANOS MATERIAIS sofridos pela Requerente, no importe de R$ 5.409,17 (cinco mil quatrocentos e nove reais e dezessete centavos), referente a alugueres e cota condominial, que deverá ser acrescido de juros de mora legais e correção monetária desde a data de desembolso até o respectivo ressarcimento;f) CONDENAR o requerido ao pagamento de uma compensação pelos DANOS MORAIS suportados pelo requerente, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do que a mais for arbitrado por Vossa Excelência, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.” Porém, ANDREA APARECIDA FANTI sagrou-se vencedora unicamente no que diz respeito à restituição das parcelas pagas. E a restituição reconhecida é parcial (75%), já que foi ela quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.Consta do acórdão: “Verifica-se que ANDREA APARECIDA FANTI decaiu em relação à sua responsabilidade pela rescisão, ao direito à percepção de multa pelo inadimplemento do contrato e à indenização por danos morais e materiais, bem como parcialmente em relação ao valor a ser restituído por VECTRA EMPREENDIMENTOS.” Assim, de fato, o acórdão é contraditório na distribuição dos ônus de sucumbência, vez que ANDREA APARECIDA FANTI decaiu na maior parte dos seus pedidos.Com isso, os ônus deverão ser suportados na proporção de 70% a cargo de ANDREA APARECIDA FANTI e 30% a cargo de VECTRA EMPREENDIMENTOS. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
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