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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória proferida nos autos 0029349-49.2018.8.16.0017, de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem penhorado, nos seguintes termos:“Indefiro o pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado, como pretende a parte executada no mov. 457.1. Isso porque, analisando o auto de avaliação juntado pelo oficial de justiça no mov. 450.1, estão preenchidos os requisitos exigidos nos incisos do art. 872, do CPC. Outrossim, a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 457.1), limitou-se a discordar genericamente da avaliação realizada, estando ausentes as exigências dos incisos do art. 873, do CPC. Portanto, indefiro o pedido de nova avaliação pela parte executada” (sic, mov. 480.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que: (a) o valor apurado pelo Oficial de Justiça é inferior ao indicado pela corretora de imóveis que lhe assiste, hipótese em que deve prevalecer a de maior valor; (b) é necessário, para que não haja prejuízo patrimonial a nenhuma das partes, que haja uma terceira avaliação do bem imóvel, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Pedem seja concedida liminar para suspender o prosseguimento do leilão, e, no mérito, seja homologada a avaliação realizada por corretora de imóveis privada, ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de nova avaliação (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento).A liminar foi indeferida (mov. 11.1, autos de agravo de instrumento).A agravada apresentou contrarrazões destacando, em suma, que o imóvel foi avaliado corretamente, pelo profissional legalmente habilitado para realizar avaliações judiciais (Oficial de Justiça), e, ademais, houve variação de apenas 15% (quinze por cento) no valor de avaliação, conforme autorizado pela NBR 14653-2, da ABNT, sendo a insurgência dos agravantes genérica, sem ter sido observados os requisitos do art. 873 do CPC. Pede seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 288.1/392.1, autos principais).Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face de Bia Acessórios Ltda, Edemilson José Palma, Maria Inez Brandão, Maria Eliane da Silva Palma e Helio Palma Júnior. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de realizar nova avaliação judicial do bem imóvel penhorado.O art. 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita por Oficial de Justiça, e, apenas acaso sejam necessários conhecimentos especializados, haverá nomeação de avaliador. Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é condicionada ao erro na avaliação (inciso I), de majoração ou redução no valor do bem superveniente ao laudo (inciso II), ou acaso o Juízo tenha fundada dúvida a respeito do valor atribuído na primeira avaliação (inciso III).O agravantes apresentaram laudo elaborado por corretora de imóveis (mov. 458.2, autos principais), com valor de avaliação de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). O Oficial de Justiça, por sua vez, avaliou o bem imóvel em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). A diferença de 6% (seis por cento) entre o valor das avaliações, que não justifica, por si só, a realização de nova avaliação do imóvel.Não havendo demonstração de que houve erro na avaliação, majoração substancial no valor do bem após o laudo, ou fundada dúvida a respeito do valor de avaliação do bem, nos termos do art. 873 do CPC, não há justificativa jurídica para a realização de nova avaliação. Nesse sentido é a orientação da Câmara: AI 0015362-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15/05/2023; AI 0076539-20.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/04/2023; AI 0072362-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 20/03/2023; AI 0068494-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/02/2023.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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