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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
UENDEL BRANDÃO LOPES, inconformado com as decisões de mov. 60 e 71 dos autos de Execução de Pena NU 0000861-16.2015.8.16.0009 – nas quais o Juízo singular, cf. mov. 60, deferiu pedido ministerial de desimplantação de remições antes reconhecidas ao apenado (registradas sob os nºs 13999658 e 18158801), por entender que a documentação respectiva não atenderia o art. 2º, II, da Resolução nº 391/2021 do CNJ; reputando, via de consequência, comprometidos os requisitos ao alcance da progressão de regime (cf. cálculo de mov. 68), ao que revogou, cf. mov. 71, o molde semiaberto antes lhe autorizado à mov. 46 – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 88).Em razões recursais, a defesa pede a reforma e anulação das decisões ao fito de que sejam mantidas as remições correspondentes, assim como a progressão de regime ao molde intermediário ao apenado. Sustenta, em síntese, que: a) não há elementos de prova capazes de evidenciar qualquer mácula nos documentos que embasaram/justificaram as aludidas remições; b) os pedidos de revisão de decisão judicial foram formulados por órgão sem atribuições para tanto e sem capacidade postulatória (Comissão do DEPEN - findando em revisão pro societate, o que é vedado no ordenamento), de modo que as decisões recorridas, de movs. 60 e 71 deveriam ser anuladas; c) pronunciamentos judiciais acorbertados pela preclusão não podem ser revistos, ainda mais para prejudicar quem já está privado de sua liberdade (providência que se afigura ilegal); c) as remições foram concedidas em maio de 2021 e dezembro de 2022, sendo que o recorrente progrediu de regime em 30/01/2023; d) há enorme tumulto processual na reversão de decisões supostamente equivocadas, baseadas em alegações vazias e não provadas de falsidade documental; e) as intimações prévias e posteriores do Ministério Público (e da defesa) são suficientes para garantir o controle dos atos processuais, os quais estão acobertados – exatamente por isso – de plena legalidade e validade, sendo certo que na espécie as partes legitimadas a manifestar inconformismo tempestivamente não o fizeram (mov. 88).Contrarrazões à mov. 94.À mov. 97, a decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, a pretensão defensiva não comporta provimento.Em breve digressão, cumpre rememorar que o reeducando, ora agravante, enquanto cumpria reprimenda corporal em regime fechado, teve deferido em seu favor o benefício da remição de pena por estudos, com base em certificados ref. a Curso Bíblico e Bacharelado em Nutrição (movs. 19 e 25). Entretanto, durante a análise do perfil prisional do recorrente, a Comissão de Avaliação ref. ao Projeto de Reordenação da CPAI verificou que as remições foram concedidas com fulcro em documentos falsos (e em desacordo com Portaria do DEPEN), sugerindo a desimplantação dos dias remidos que haviam sido considerados em favor do apenado (mov. 36.1). Na sequência, o Ministério Público requereu ao Juízo a quo a desimplantação das remições (mov. 41), o que foi deferido, resultando nos pronunciamentos ora recorridos – movs. 60 e 71 (cf. mencionado no relatório supra).Diante deste cenário, entendo que não há quaisquer dos vícios ora apontados pela defesa, quando argui a nulidade das decisões recorridas (buscando, ainda, a reforma dos aludidos julgamentos).Primeiro, não há que se falar que o Departamento Penitenciário atuou para além de suas atribuições, visto que é órgão da execução penal (cf. art. 61, V, da LEP) e como tal deve fiscalizar, coordenar e supervisionar o que ocorre nos estabelecimentos a que está vinculado (art. 74 da LEP), sendo certo que, no caso, apenas sugeriu – na esteira do realmente que deveria – a desimplantação das remições, diante das irregularidades constatadas (ref. apresentação de lastro fraudulento pelo apenado).Ademais, e lembrando que a capacidade postulatória no âmbito da execução penal não é restrita ao advogado, cf. art. 195 da LEP[1], nota-se que foi o ente ministerial que apresentou formalmente pleito de desimplantação ao Judiciário (acolhendo a sugestão do DEPEN), de modo que, a meu sentir, o cenário dos autos está amparado ainda pela Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, segundo a qual as atribuições de cada órgão, na execução, foram estabelecidas de forma a evitar conflitos, realçando-se a possibilidade de atuação conjunta.[2] Dito isso, no mais, entendo que não há que se falar em preclusão em relação à revisão das remições antes deferidas, notadamente porque esta figura não incide sobre atos processuais que, na prática, devem ser tidos como inexistentes/maculados, sem qualquer aptidão para gerar efeitos (não havendo que se falar em direito adquirido ou coisa julgada sobre a matéria), como é o caso em apreço, em que os benefícios de remição de pena pelo estudo em questão findaram amparados em documentos comprovadamente falsos, resultando até mesmo na lavratura de Boletim de Ocorrência por parte da instituição mencionada pelo reeducando como sendo a que forneceu os certificados (vide mov. 36 - não estando atendidas as exigências da Resolução nº 391/2021 do CNJ), tendo o aparelhamento do Estado sido claramente induzido em erro pelo apenado. Além disso, saliento que eventual tumulto processual causado se deu por parte do próprio apenado, que tentou se livrar fraudulentamente do cumprimento da sanção corporal lhe imposta (em execução).Nessa mesma linha, veja-se o entendimento desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESIMPLANTAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR ESTUDO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – INDICATIVOS DE FALSIDADE NO CERTIFICADO QUE ATESTOU O ESTUDO – DISCREPÂNCIA NO NÚMERO DE HORAS DO CURSO – INSTITUIÇÃO QUE SOMENTE FOI CONVENIADA APÓS A SUPOSTA REALIZAÇÃO DO CURSO – NECESSIDADE DE CONVÊNIO PARA PERMITIR A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO CURSO E GARANTIR O CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO – CERTIFICADO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER CONSIDERADO APTO A ACARRETAR REMIÇÃO DE PENA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – REMISSÃO DE PENA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - EP: 4003819-22.2022.8.16.4321 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DESIMPLANTOU OS DIAS REMIDOS POR ESTUDO RELIGIOSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2 – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PREDICADOS DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CERTIFICADO COMPROVADAMENTE FALSO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000286-21.2023.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.03.2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO E INFORMAÇÃO DO DEPEN QUANTO A FALSIDADE DE CURSOS REALIZADOS, COM SUGESTÃO DE DESIMPLANTAÇÃO DAS REMIÇÕES CONCEDIDAS - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULA TAIS PLEITOS - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIMPLANTAÇÃO DE REMIÇÕES CONCEDIDAS AO FUNDAMENTO DA PRECLUSÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – ACOLHIMENTO - ATOS JURÍDICOS NULOS PORQUE INEXISTENTES - MANIFESTAÇÃO DO DEPEN APÓS A CONCESSÃO DAS BENESSES – INFORMAÇÃO ACERCA DA FALSIDADE DOS CERTIFICADOS E DE AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DAS INSTITUIÇÕES COM O DEPARTAMENTO – APARELHAMENTO DO ESTADO INDUZIDO EM ERRO - ATO JURÍDICO NULO, INAPTO A GERAR EFEITOS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA NOVA AVALIAÇÃO DO CASO – REMIÇÃO ESTRIBADA EM ATO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE INTRÍNSECA QUE NÃO GERA NEM DIREITO ADQUIRIDO, NEM COISA JULGADA – CONSTATADA A FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO REEDUCANDO PARA FUNDAMENTAR OS PEDIDOS DE REMIÇÃO DA PENA, É DE RIGOR A DESIMPLANTAÇÃO DA REMIÇÃO – REFORMA DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003276-19.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.10.2022)Diante do exposto, porque correta a desimplantação das remições em comento (mov. 60), reputo também descabida a manutenção do apenado no molde semiaberto (eis que, ao que consta, não preenchido o requisito objetivo – previsto para ser atingido apenas em 25/01/2024), revogado de forma escorreita na mov. 71. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo, mantendo as decisões agravadas pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 12 a 16 de junho de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.”[2] Como bem delineou a d. PGJ, ao mencionar abalizada doutrina no parecer de mov. 14/TJPR.
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