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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela defesa de DIEGO DA ROCHA, contra decisão proferida nos autos nº 0003825-50.2013.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual foi homologada falta grave decorrente da prática de novo crime no curso da execução penal (mov. 35.1 - SEEU). Aduz o agravante, em síntese, que está superado o prazo prescricional para eventual imposição de falta grave com relação ao delito que foi praticado em 09/10/2018. Diz que a existência de condenação criminal posterior não supre a inércia do Juízo da Execução, uma vez que o entendimento adotado, majoritariamente, pelo Tribunal de Justiça, é no sentido de que a mera existência de processo em curso deve gerar a instauração de incidente de falta grave na execução penal. Ou seja, basta, para o reconhecimento de falta grave de novo crime, a existência de processo em curso, sendo necessária a instauração de incidente de falta grave, não podendo haver homologação de falta grave sem o devido processamento do incidente e reconhecimento pelo Juízo da Execução.Diante disso, pugna pela declaração da prescrição da falta grave praticada em 09/10/2018 e, consequentemente, a remoção das sanções impostas (alteração da data-base para progressão de regime), estabelecendo-se o último marco legal: primeira prisão, última falta grave homologada ou última progressão de regime efetuada (mov. 51.1 – SEEU).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento da insurgência recursal (mov. 57.1 - SEEU). O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, pelos mesmos fundamentos (mov. 62.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1-TJ).Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Observa-se que no curso da execução penal, após a juntada da guia de recolhimento definitiva referente à condenação imposta nos autos de ação penal nº 0025802-13.2018.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 1.127 – SEEU), foi procedida a unificação das penas, nos seguintes termos (mov. 18.1 – SEEU):“1. Diante da nova condenação, oriunda dos autos nº 0025802-13.2018.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, conforme guia de recolhimento de mov. 127, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por se tratar do regime fixado no novo julgado. Mantenha-se o(a) sentenciado(a) em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado. 2. Uma vez que o novo delito configura falta grave (mov. 1.114), intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Solicite-se o procedimento disciplinar relativo à falta de fuga, dando prazo de 15 dias para o encaminhamento, sob pena de presunção de que não foi realizado. Passado o prazo com ou sem a juntada do procedimento, abra-se vista às partes, a iniciar pelo Ministério Público, para manifestação de mérito (inclusive em caráter eventual). Atualize-se o relatório da situação processual executória. Intime-se. Ciência”. Na sequência, a representante do Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave referente à prática do delito apurado nos autos de ação penal nº 0025802-13.2018.8.16.0013 da 8ª Vara Criminal de Curitiba, com alteração da data-base e regressão ao regime fechado (mov. 28.1 – SEEU). A defesa, por seu turno, pleiteou pelo reconhecimento da prescrição da falta grave (mov. 32.1 – SEEU).Adveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:“Consta dos autos que o sentenciado praticou novo delito em 09/10/2018, e posteriormente condenado nos AAP nº 0025802-13.2018.8.16.0013, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba, pelo crime de tráfico de drogas. O Ministério Público pugnou pela homologação da falta (mov. 28) A defesa requereu o afastamento da falta (mov. 32). Decido. Embora os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal – LEP estabeleçam que a prática de novo fato definido como crime doloso configura falta grave, e que a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva em tal caso, a interpretação sob o filtro constitucional desse dispositivo, com base no princípio da presunção de inocência, ou não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal – CF), implica concluir que, não obstante a possibilidade de homologação liminar da falta em momento anterior, a homologação definitiva apenas seria possível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o que ocorre no presente caso. O sentenciado praticou o delito de tráfico de drogas em 09/10/2018, apurado nos AAP nº 0025802-13.2018.8.16.001. Em tal Ação Penal, a sentença condenatória foi proferida em 23/05/2019 e o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 05/09/2019, inclusive, com a juntada da Guia de Recolhimento Definitiva nos presentes autos (mov. 1.127). O novo delito é falta grave ex lege, que pode ser apontado liminarmente ou não, bastando que sobrevenha aos autos nova condenação não prescrita para seu reconhecimento definitivo. Sequer há que se falar em homologação definitiva da falta grave decorrente do novo delito antes da chegada da guia de recolhimento. Portanto, também não se pode falar em prescrição. No ponto, é importante ressaltar que a prescrição quanto ao lançamento da falta grave decorrente da prática de novo delito se dá de acordo com o prazo prescricional fixado para a execução do próprio delito. Nesta situação, sobrevindo nova condenação por delito praticado durante o cumprimento da pena, o lançamento da falta grave, por si só, é medida de rigor, salvo se o delito estiver prescrito, ocasião em que se deverá reconhecer a sua extinção da punibilidade e deixar de apontar a falta. De forma diferente ocorre em relação às demais faltas previstas nos artigos 50 e 51 da LEP, as quais dependem de um procedimento administrativo disciplinar para sua apuração. Nesta ordem de ideias, fica claro que o cometimento de novo delito, por si só, constitui falta grave e deve ser assim lançado como data-base por ser o marco temporal para reinício da contagem do requisito objetivo com base na pena remanescente, conforme prevê o § 6°, do artigo 112, da LEP e a súmula 534 do STJ. Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52 da LEP, homologo a falta grave. Deixo de regredir o apenado, pois já se encontra em regime fechado. Anote-se a homologação da falta grave e atualize-se o relatório da situação executória. Intime-se. Ciência ao Ministério Público”.O recorrente alega que está superado o prazo prescricional para eventual imposição de falta grave com relação ao delito praticado em 09/10/2018. Ressalta que a existência de condenação criminal posterior não supre a inércia do Juízo da Execução, uma vez que o entendimento adotado, majoritariamente, pelo Tribunal de Justiça, é no sentido de que a mera existência de processo em curso deve gerar a instauração de incidente de falta grave na execução penal. Assiste razão à defesa, neste aspecto.Inicialmente, registro que artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado.Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”Outro não é o entendimento consolidado há tempos no Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211)EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369)No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. III - No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000261-04.2021.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS NOVOS DELITOS PRESCINDÍVEL – SÚMULA NO 526/STJ – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dos escólios desta c. Câmara: “a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000063-62.2021.8.16.0013 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.03.2021) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001007-13.2021.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.08.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DO CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1) PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, É DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002096-37.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.08.2021)Contudo, para que seja materializada a falta grave no processo executivo, necessária sua homologação pelo Poder Judiciário, após prévia oitiva do apenado, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.A propósito:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE DECORRENTE DE COMETIMENTO DE DELITO DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO OPORTUNA E ALTEROU A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, NECESSÁRIA QUE SUA HOMOLOGAÇÃO SEJA PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO BASTANDO A JUNTADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CORRETAMENTE DECLARADA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. II - A homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”III – Até mesmo a falta decorrente de novo crime deve ser homologada judicialmente, conforme a interpretação advinda do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal. A respeito: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro).IV - No presente caso não foi homologada a falta grave decorrente da prática delituosa no curso da execução, razão pela qual, não pode ela (data da infração) ser adotada como marco para a obtenção da progressão de regime, visto que ocorreu a prescrição da falta grave. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada em 05/07/2018, considerando o prazo prescricional de 3 anos, mostra-se acertada a decisão agravada, configurando-se inviável o provimento da pretensão recursal.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000282-81.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.04.2023) EXECUÇÃO DE PENA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. 1)- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. 2)- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. NULIDADE DECLARADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE PROCEDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E, APÓS, MANIFESTE-SE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001461-56.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.02.2023) RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, E DEIXOU DE REGREDIR CAUTELARMENTE O REGIME DO APENADO – NOTÍCIA DE QUE O AGRAVADO COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE RESULTA EM REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS – NECESSIDADE DE OITIVA DO APENADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000722-71.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022)”. “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE LIMINARMENTE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO DE REGIME – PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CABIMENTO – FALTA GRAVE HOMOLOGADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001161- 94.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.08.2021).” RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. AVENTADA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESE AFASTADA. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva do apenado imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserido, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002248-16.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022)Não se olvida, portanto, de acordo com o entendimento desta Câmara Criminal, ser necessária a oitiva do reeducando antes de se determinar a homologação da falta grave, oportunizando-o prévia justificação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP, não suprindo, tal falta, a superveniência de decreto condenatório, conforme acima demonstrado pelos precedentes colacionados.Ciente disso, no presente caso, a falta grave praticada em 09/10/2018 (data do delito), somente foi homologada pelo juízo da execução em 08/03/2023 (após a unificação das penas), razão pela qual, não pode a data da infração ser adotada como marco para a obtenção da progressão de regime, visto que ocorreu a prescrição da falta grave.A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, verbis: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se:(...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). 2. Na espécie, considerando-se que entre a data da infração administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes. 2. Na espécie, a prática da falta grave, consistente em fuga, ocorreu em 01/06/2019, e a decisão homologatória do seu reconhecimento se deu em 26/04/2021 (fls. 68-73). Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. 3. O art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, como se sabe, dispõe sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional, sendo inaplicável para a contagem do prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016). III - Na espécie, a prática da falta grave ocorreu em 08/08/2019 e a decisão homologatória do seu reconhecimento se deu em 20/05/2021 (fls. 14-18). Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. IV - Não se aplica, ao presente caso, as alterações introduzidas na lei de regência, pela Lei nº 13.964, de 2019, uma vez que referida norma não dispõe acerca de prazos prescricionais das faltas disciplinares. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 713.831/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)“O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5/5/10, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.” (STJ, HC n. 499.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO –COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – REDAÇÃO DO ART. 109, VI, CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS) – DECURSO DE TEMPO MENOR DESDE OS FATOS – PEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 534/STJ QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVAS BENESSES, CUJO REINÍCIO SE DÁ A PARTIR DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – LEP, ART. 112, § 6º - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002275-68.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.09.2021)EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003436-55.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.02.2020) Assim, considerando-se que a falta grave imputada ao apenado foi praticada em 09/10/2018 e, adotando-se o prazo prescricional de 3 anos, mostra-se necessário o reconhecimento da prescrição da falta grave.A respeito:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR A DATA-BASE COMO A DATA DA ÚLTIMA PRÁTICA DELITIVA PELO AGRAVADO – IMPROCEDÊNCIA NO CASO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A PRÁTICA DA FALTA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000257-68.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.04.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS LAPSOS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS). DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002950-31.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTAS GRAVES NÃO HOMOLOGADAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS LAPSOS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DO ART. 109, CÓDIGO PENAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 12.234/2010 (DOIS ANOS). DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de condenado em três ações penais, com a pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas, roubo majorado e latrocínio. 2. Na execução penal, foi indeferido pedido de alteração da data-base para concessão de novos benefícios, considerando que deve ser considerada a data da última falta grave ou da última prisão em flagrante por novo delito, no caso a última prisão, que se deu em 23/10/2009. 3. O caso envolve a prática de duas faltas graves, a primeira ocasionada por evasão do sistema prisional desde o dia 23/08/2009 e a segunda pela prática de novo crime, por delito de tráfico de entorpecentes praticado no Município de Rio do Sul/SC. 4. Segundo consta nos autos, não houve a homologação judicial de nenhuma falta grave, inexistindo até mesmo no relatório completo do Departamento Penitenciário qualquer registro para o ano de 2009. 5. Até mesmo a falta decorrente de novo crime deve ser homologada judicialmente, conforme a interpretação advinda do artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal. A respeito: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). 6. No presente caso, deve-se calcular, para a apuração e homologação das faltas graves praticadas, o prazo prescricional, o qual, por construção jurisprudencial, deve ser o menor previsto no Código Penal. 7. “Na apuração das faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), aplica-se, por analogia, o menor prazo previsto no Código Penal, a saber, o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, desse diploma legal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, com vigência a partir de 05/05/2010. E, ainda, quanto aos fatos disciplinares ocorridos antes dessa data, o prazo é de 2 (dois) anos, conforme redação anterior do mencionado inciso” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS). 8. No caso, deve-se considerar que as faltas disciplinares graves ocorreram no dia da recaptura, que coincide com a prática do novo crime, em 23/10/2009, pois “o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura do foragido, uma vez que se trata de infração permanente” (STJ, HC 289.778/SP e HC 490.653/SP). 9. O dia 23/10/2009 é anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 e é aplicável, portanto, o prazo previsto na redação original do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, de 2 (dois) anos, que já transcorreu integralmente. 10. “Nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, o implemento da prescrição, em matéria penal, pode ser conhecido em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício” (STJ, AgRg no HC 256.159/SP, AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS). 11. Apesar de as faltas graves não terem sido homologadas, deve-se adotar como data-base o dia da última prisão, pois com a superveniência de nova condenação, com a consequente unificação de penas, é adequada a adoção da data da última prisão do apenado para a obtenção de benefícios na execução penal, excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. 12. Recurso de agravo que merece parcial provimento, para declarar a prescrição das faltas disciplinares ocorridas no dia 23/10/2009, mantendo-se essa data como o marco inicial para a obtenção de benefícios na execução penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000889-08.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.06.2020)Portanto, tendo decorrido o prazo de 03 (três) anos desde a falta grave praticada em 09/10/2018, sem a instauração do incidente para a sua apuração, houve a prescrição quanto ao reconhecimento da falta disciplinar no curso da execução penal.Como consequência da extinção da falta grave, pela prescrição, referente ao delito praticado nos autos nº 0025802-13.2018.8.16.0013, inviável a alteração da data-base para o dia da prática da infração administrativa, promovida pelo magistrado da execução com base na Súmula 534 do STJ, devendo ser retomado o marco anteriormente estabelecido no Relatório de Situação Executória.Dessa forma, como o magistrado não considerou em sua decisão, como data-base para a progressão de regime, o dia da última prisão do apenado, ao contrário do mencionado no recurso de apelação e no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, necessário, sob pena de supressão de instância e reformatio in pejus, seja considerado como marco inicial para a obtenção da progressão de regime, a data-base que constava no Relatório de Situação Executória, anteriormente à prolação da decisão agravada.Logo, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, com o reconhecimento da prescrição da falta grave homologada. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos da fundamentação despendida.
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