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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. decisão (mov. 19.1) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000283-76.2021.8.16.0095, ajuizada por Cesar Lucas Fedacz em face do Município de Irati, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o requerimento da parte autora para suspensão do processo, e determinou o cancelamento da distribuição processual, nos termos do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. Inconformado, Cesar Lucas Fedacz sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois não lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz, também, que houve ausência de contato ente o apelante e seu procurador, o que o levou a pugnar pela suspensão do processo por 6 (seis) meses. Alega o requerente, ainda, que seu pedido de suspensão do processo foi indeferido pela decisão ora recorrida e que tal entendimento contraria o artigo 313 do Código de Processo Civil. Segundo diz, o pedido de dilação do prazo suspensivo deveria ter sido analisado à luz do caso concreto, sobretudo dos fatos ou acontecimentos que impossibilitaram a prática do ato processual. Ademais, defende que há como comprovar a impossibilidade de contato entre o ora requerente e seu advogado, pois, por tratar-se de um fato negativo, “é considerada como uma prova impossível”. Argumenta, por fim, que a decisão proferida pela magistrada fere os princípios fundamentais do processo civil, sobremodo o da primazia da decisão de mérito, pois a diligência determinada não foi cumprida por motivo de força maior e que tal fato não foi considerado pelo Juízo ao proferir sua decisão. Assim, requer a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, e a concessão da benesse de gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 22.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação (mov. 27.1). Nesta instância, para um exame mais acurado da benesse postulada, o apelante foi instado a apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada, bem como documentos que atestassem sua condição socioeconômica (mov. 8.1-TJ). Contudo, deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (mov. 13-TJ). É o relatório.
Voto. Preliminarmente, considerando o que se discute nestes autos e pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o apelante dispensado do pagamento das custas a que se refere o caput, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao presente recurso. Pois bem. Vê-se que o ora requerente, ao ajuizar a ação originária, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Ao analisar o pedido do autor, a magistrada singular concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse o valor de sua renda bruta mensal e a faixa de isenção dos seus rendimentos, ou efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 6.1). Em 12 de abril de 2021, o autor requereu a concessão de dilação do prazo para juntada dos documentos supramencionados (mov. 9.1) e o pedido foi deferido (em 27/01/2022 – mov. 14.1). Em seguida, escoado o prazo adicional concedido, houve novo pedido de suspensão do processo, mas, dessa vez, pelo prazo de 6 (seis) meses, ao argumento de alegada impossibilidade de contato entre a parte autora e seu advogado (mov. 17.1). Sobreveio, então, a r. decisão recorrida, proferida em 13 de julho de 2022, por meio da qual a eminente magistrada, ao indeferir o pedido de suspensão do processo, determinou o cancelamento da distribuição (mov. 19.1). Como é cediço, a distribuição é o ato processual pelo qual se estabelece a competência para a análise de determinada ação entre diversos juízes com jurisdição sobre a mesma porção do território. Nesse sentido, o caput do artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sobre o tema, vale mencionar as lições de Humberto Theodoro Júnior[1], litteris: Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro (...). Da análise dos autos, verifica-se que o cancelamento da distribuição resultou da decisão da juíza singular, que entendeu não terem sido atendidas as “(...) diligências iniciais para comprovação dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça, e muito menos efetuado o recolhimento das custas processuais no feito” (mov. 19.1). No entanto, vê-se que ao proferir sua decisão a eminente magistrada deixou de decidir quanto à possibilidade de deferimento ou indeferimento do pedido de concessão da benesse pleiteada pela parte autora. Desse modo, cabia à magistrada, antes de determinar o cancelamento da distribuição, decidir acerca do requerimento para concessão da benesse, e, em caso de indeferimento do pedido, conceder prazo à parte autora para que comprovasse o recolhimento do preparo. Assim, por ausência de decisão quanto ao pedido da gratuidade da justiça, incorre a decisão aqui discutida em nulidade, por error in procedendo, já que não restou observado adequadamente o procedimento para o cancelamento da distribuição. Destaca-se o recente entendimento desta Corte de Justiça, ao julgar caso análogo aos destes autos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (50% DE ISENÇÃO). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE, IN CASU. PRÉVIO PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELA BENEFICIÁRIA, COM FULCRO NO ART. 98, § 6º., DO CPC. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM EXAME DO PLEITO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000254-26.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 05.06.2023). Não se trata, pois, de excesso de formalismo, mas de cumprimento às normas processuais e observância ao princípio constitucional da segurança jurídica. Diante dessas considerações, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida por error in procedendo, bem como determinar a baixa dos autos à origem, para que a magistrada de primeiro grau decida, como melhor entender, acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Por fim, quanto à análise dos demais pedidos formulados pelo requerente no apelo recursal, encontram-se prejudicados. Por essas razões, o meu voto é para anular, de ofício, a decisão recorrida, por error in procedendo, bem como determinar a baixa dos autos à origem para que a eminente magistrada de primeiro grau decida, como melhor entender, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, restando prejudicada a análise dos demais pedidos deste recurso, nos termos da fundamentação.
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