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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela ora apelante na “ação anulatória de demissão nº 0001307-77.2021.8.16.0148” e, via de consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual justiça gratuita (mov. 113.1). Inconformada, a recorrente defende, de início, a nulidade do PAD por ter extrapolado o prazo de conclusão previsto pelo art. 209 da Lei Complementar nº 55/2011. Afirma que “entre a instauração do procedimento (14/02/2020) e a decisão da autoridade municipal que pôs fim ao Processo Administrativo Disciplinar (29/12/2020) transcorreram 10 meses e 15 dias, extrapolando, em muito, o prazo estipulado pela Lei Complementar n° 55/2011; o que se afigura inadmissível”. Sustenta que o prejuízo decorre da demora na oitiva de testemunhas, “que notoriamente e por questão natural não vão se recordar dos fatos com a mesma riqueza de detalhes”, de modo que “muitos fatos relevantes para se buscar a verdade foram perdidos”.Argumenta, outrossim, que “em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar não é suficiente que seja proporcionado à parte investigada o acompanhamento do feito e o direito à produção de provas. Também constitui nítida violação aos direitos da parte investigada quando a comissão disciplinar deixa de analisar e valorar as provas produzidas no processo, como ocorreu no caso em tela”. Alega que “limitar o controle judicial de processos administrativos disciplinar é mitigar a garantia máxima insculpida no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna que consagra o princípio da inafastabilidade do judiciário, onde 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'". Aduz, no mesmo sentido, que “afastar ou mitigar o controle judicial nos atos do executivo na competência que não lhe é própria (visto que a competência de julgar é uma competência concorrente), é permitir que erros absolutamente previsíveis violem os direitos dos servidores e suas garantias asseguradas constitucionalmente”. Afirma que a comissão disciplinar “deixou de analisar e valorar as provas produzidas naquele processo, bem como partiu de premissas e conclusões totalmente infundadas e sem respaldo probatório, violando, inclusive, os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e do devido processo legal”.Pondera que a pena de demissão foi desproporcional porque não houve comprovação de que a servidora atuou com o objetivo de lograr proveito pessoal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do processo administrativo que ocasionou sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo, sob as mesmas condições anteriores e mediante pagamento dos vencimentos e demais vantagens que deixou de receber desde a demissão (mov. 116.1). Em contrarrazões, o Município aponta, de início, violação ao princípio da dialeticidade e defende o não conhecimento do recurso. Adiante, afirma que a apelante não demonstrou o efetivo prejuízo ocasionado pela demora no transcurso do processo administrativo. Ressalta que “no processo administrativo disciplinar vige o princípio da verdade real, o que justifica maior cuidado na elucidação dos fatos”, e que “a comissão do processo disciplinar também teve que aguardar o relatório enviado pela empresa que fornece o programa de gestão de pagamento”. Invoca a Súmula nº 592 do STJ. Aponta a validade do processo administrativo fiscal e entende que não há razão para desconstituir as conclusões de mérito alcançadas pela comissão. Destaca que a apelante, nas razões recursais, “busca reiterar fundamentos que não estão na petição inicial, reforçando a intenção de modificar a causa de pedir, o que é vedado”. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (mov. 121.1). Remetidos os autos a esta Corte, distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0035563-05.2021.8.16.0000 (mov. 3.1 – recurso). Aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio manifestação pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1 – recurso). É o relatório.
II – Afasto, desde logo, a causa de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Município de Rolândia em contrarrazões. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg 124 – destaquei).No caso, entendo que houve impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença, notadamente porque a recorrente defende a possibilidade de que o Judiciário exerça maior controle sobre processos administrativos disciplinares que resultem na pena de demissão de servidores públicos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções do § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que, em 14.3.2021, Isabela de Jesus Rossaneis Tonchicke ajuizou ação contra o Município de Rolândia com o fim de, em síntese, anular o ato administrativo que lhe impôs a pena de demissão. Apontou, em resumo, diversas ilegalidades no processo administrativo disciplinar e requereu, ao final, além da anulação da pena, a reintegração ao cargo outrora ocupado – de Contadora – e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelas verbas remuneratórias que deixou de auferir (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 10.1.2023, a r. sentença de improcedência dos pedidos. Confira-se:“(...)Inicialmente, é de suma importância destacar que Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o controle judicial, no processo administrativo disciplinar (PAD), se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (STJ, 1º Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14.12.2016, DJe 17.04.2017). Neste cenário, a controvérsia dos autos cinge-se em aferir se o processo administrativo que culminou na aplicação de pena de demissão à servidora autora observou os preceitos legais. Pois bem. Em análise ao processo administrativo disciplinar em questão, em especial quanto à regularidade do procedimento e da legalidade do ato, observa-se que estes encontram-se de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos de Rolândia (Lei Municipal nº 55/2011) e os princípios constitucionais. O fato imputado à servidora encontra-se descrito no art. 313-A, do Código Penal (“Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”), conduta que configurou violação ao art. 174, I, II, III e IX do Estatuto dos Servidores Municipais de Rolândia e ensejou a demissão da autora com base no art. 190, I, IV, IX do mesmo Estatuto.A apuração da irregularidade foi efetuada mediante processo disciplinar (acesso da íntegra mediante link contido na petição de seq. 61), conforme dispõe o art. 200, caput, da Lei Municipal n. 55/2011. No processo administrativo disciplinar, em 17.02.2020, a parte autora foi pessoalmente citada (seq. 61, p. 29-30), constando expressamente na citação que a servidora poderia apresentar defesa prévia por escrito e valer-se da apresentação de testemunhas. A servidora apresentou defesa, negando ter sido ela quem realizou as alterações na folha de pagamento. Apresentou rol de testemunhas e documentos, conforme páginas 148-152 do seq. 61.Em 30.09.2020, a servidora foi devidamente interrogada (seq. 61, p. 454-459), na presença de seu advogado, e, ainda, no decorrer do procedimento administrativo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas. Logo em seguida, a servidora apresentou alegações finais e apresentou outros documentos (seq. 61, p. 465-480).Em 23.10.2020, a Comissão apresentou o relatório final (seq. 61, p. 492-534) concluindo-se pela configuração da prática de crime contra a Administração Pública, conforme dispõe o art. 190, inciso IV da Lei Municipal nº 55/2011, com recomendação de que a autora ressarcisse aos cofres públicos os valores que recebeu indevidamente em razão de sua conduta, de aplicação da pena de demissão, bem como de remessa do PAD à autoridade policial.No dia 09.11.2020, a procuradoria municipal emitiu parecer no mesmo sentido (seq. 61, p. 535-538).O Prefeito acatou integralmente o relatório final, em 29.12.2020, aplicando a pena de demissão à servidora, ora autora, com fundamento no art. 190, inciso IV da Lei Municipal nº 55/2011 (seq. 61, p. 540). A decisão foi publicada no Diário Oficial. Assim, verifica-se que foram observados os princípios constitucionais da administração pública, sendo deferido à parte autora o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, instruído o feito, na prova oral produzida, constatou-se que, de fato, houve alteração na folha de pagamento da autora, o que teria ocorrido no sistema por intermédio de um denominado “novo usuário 15”, o qual estava vinculado ao nome da demandante. A testemunha Jhonatan informou, ainda, que não saberia dizer se a autora possuía algum inimigo declarado na Prefeitura que pudesse querer prejudicá-la.Não suficiente, como o controle judicial está adstrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifico que, nesse âmbito, não restou demonstrada qualquer irregularidade, já que à autora foram oportunizadas a apresentação de defesa e a produção de provas, o acesso às provas, e, ainda, houve intimação dos atos realizados no procedimento. Não há que se falar, portanto, em eventual cerceamento de defesa. Dito isso, da análise do conjunto probatório constante nos autos, infere-se que não apenas os princípios do contraditório e ampla defesa foram devidamente respeitados, bem como foram considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a mera aplicação da sanção prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Rolândia (art. 190, I e IV da Lei nº 55/2011) para o fato cometido pela servidora, não se vislumbrando qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar.Soma-se a isso que a aplicação da pena de demissão foi devidamente fundamentada, não podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida invasão do campo de discricionariedade administrativa. (...)Portanto, não tendo a parte autora provado violação ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, que a pena que lhe foi imputada não guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há como aferir qualquer ilegalidade no processo administrativo disciplinar, sobretudo porque tal ônus lhe incumbia. Em verdade, o que pretendia a autora com o manejo da presente demanda era, sobretudo, a reapreciação dos fatos e provas a fim de que este juízo proferisse decisão diversa daquela havida no procedimento administrativo, o que não se admite, conforme já exposto. Não obstante, não se demonstrou que a autoria pelos fatos ocorridos pudesse ter sido imputada a pessoa diversa, já que a alteração na folha de pagamento, que já vinha acontecendo há algum tempo, beneficiaria tão somente a autora. Também não restou comprovado, sequer alegado, que uma outra pessoa tivesse arquitetado a situação para prejudicar a demandante.Por fim, a alegação de que o processo administrativo deve ser anulado em razão da extrapolação do prazo de conclusão não pode prosperar. Isso porque, de acordo com a Súmula 592, do STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. No caso em apreço, conforme já exposto, o fato de o procedimento administrativo ter excedido o prazo para sua conclusão não causou prejuízo à defesa, que foi exercida de forma plena, não havendo que se falar em nulidade do ato. Dessa forma, medida que se impõe é a improcedência do pedido inicial.III – DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)” (mov. 113.1). Contra a r. sentença, insurge-se, agora, a apelante. Sem razão.Veja-se, de maneira cronológica, que, em 30.1.2020, o Departamento de Recursos Humanos encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Administração para solicitar que “providências sejam tomadas diante dos fatos que serão expostos” (mov. 1.4): Assim, em 14.2.2020, publicou-se o Decreto nº 31/2020, que constituiu comissão para apurar eventuais irregularidades praticadas pela então servidora, conforme os fatos narrados pelo Departamento de RH, por violação aos arts. 174, IX e 175, X, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011 (Estatuto dos Servidores do Município de Rolândia) (movs. 1.5 e 1.6). Em 26.2.2020, a servidora protocolou defesa prévia (mov. 1.7). Nos dias 16, 17 e 18 de março de 2020, ouviram-se testemunhas e colheu-se o depoimento da própria servidora (movs. 1.8 a 1.10). Em 20.8.2020, o presidente da comissão expediu o Ofício nº 6/2020 à empresa de tecnologia Governança Brasil S.A., a fim de que prestasse esclarecimentos a respeito da criação do “Novo Usuário 15” (utilizado para alterar as folhas de pagamento) (mov. 1.12). Em 4.9.2020, sobreveio a resposta (mov. 1.13). Em 21.9.2020, a empresa também enviou resposta ao Ofício nº 7/2020, que pleiteava o relatório de login do “Novo Usuário 15”, em todos os sistemas, nas datas especificadas no ofício (mov. 1.14). Em 15.10.2020, a servidora apresentou suas alegações finais (mov. 1.16). Em 23.10.2020, a Comissão Sindicante apresentou o relatório final e opinou pela imposição da pena de demissão à servidora, “em virtude das ilicitudes praticadas, causando danos ao Serviço Público em suas atribuições do cargo que desempenhava, afrontando o Artigo 190 incisos I, IV e IX, todos da Lei Complementar 55/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia, além de ter praticado o crime de “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (movs. 1.23 e 1.24).Com o parecer da Procuradoria-Geral do Município no mesmo sentido (mov. 1.25), o Prefeito decidiu, em 29.12.2020, pela aplicação da penalidade nos termos do relatório conclusivo da Comissão Processante (movs. 1.26 e 1.27).Finalmente, em 30.12.2020, comunicou-se à servidora o seu afastamento definitivo (mov. 1.28).De todo o exposto, é possível concluir que a apelante participou ativamente de todo o processo administrativo disciplinar. Tem-se, nesse passo, que a Administração Pública observou as garantias legais da servidora durante todo o procedimento e, ao final da ampla instrução probatória, aplicou a pena de demissão em conformidade com a legislação municipal.Com efeito, dispõe o art. 190, I, IV, IX e XII, do Estatuto dos Servidores do Município de Rolândia (Lei Complementar nº 55/2011):"Art. 190 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a Administração Pública; (...)IV - improbidade administrativa;(...)IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal. (...)XII - transgressão do art. 175, inciso X”. E, à apelante, imputou-se violação aos arts. 174, I, II, III e IX, e 175, X, do mesmo Estatuto. A imposição da pena de demissão no caso decorre, portanto, da expressa previsão legal.Além disso, não obstante os argumentos da recorrente no sentido de que “há tempos se faz necessário equacionar a análise do controle judicial sobre os atos da administração pública, em especial quando se trata de processo administrativo disciplinar que visa aplicação da penalidade mais grave que é a demissão do servidor”, fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (STF. RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 - destaquei).“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 – destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente na aplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infração aos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. (...). V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, traz em seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no RMS 60.274/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito. 4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 – destaquei). E, considerando que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, inviável a análise e valoração do conjunto probatório constante do processo administrativo disciplinar, para afastar a conclusão da autoridade administrativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes.De igual modo, como dito, uma vez reconhecida a hipótese legal de aplicação da pena de demissão, não há falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da medida.Portanto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na decisão que excluiu a apelante dos quadros da Administração Pública.Vejam-se, nesse caminho, os julgados desta Corte em situações semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA QUE OBJETIVA SER REINTEGRADA AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE DE DEMISSÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PORQUE AO TEMPO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, NÃO SE ENCONTRAVA COM PLENA CAPACIDADE DE DISCERNIR SEUS ATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O FATO DE TER HAVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PEDIDO DE REFORMA. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DAS QUESTÕES ATINENTES À LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO AGENTE ADMINISTRATIVO, SENDO VEDADA A ANÁLISE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA DEMISSÃO DA APELANTE DOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA SERVIDORA PÚBLICA (ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR FALTAS NO SERVIÇO PÚBLICO), CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM OS DITAMES ELENCADOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI GARANTIDO A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À RECORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% (ONZE POR CENTO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11.º DO CPC. OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000806-60.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.06.2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021 – destaquei). ”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PENALIDADE DE DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001414-27.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.06.2019 – destaquei).Cumpre consignar, ainda, que como bem apontado pelo Julgador a quo, “a alegação de que o processo administrativo deve ser anulado em razão da extrapolação do prazo de conclusão não pode prosperar”, porque, nos termos da Súmula nº 592 do STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. Nesse particular, a recorrente não demonstrou em momento algum qual o prejuízo ocasionado pela extrapolação do prazo para conclusão do PAD. No ponto, vale destacar que a alegação de que “muitos fatos relevantes para se buscar a verdade foram perdidos pela demora na oitiva de testemunhas” surgiu apenas nas razões recursais, o que, em última análise, configura inovação recursal e nem sequer pode ser conhecida. De todo modo, a tese não se sustenta porque a cópia do PAD demonstra que as testemunhas foram ouvidas nos dias 16, 17 e 18 de março, logo após o início do procedimento e dentro do prazo (movs. 1.8 a 1.10). Anote-se, ademais, que à Fazenda Pública não se aplica a pena de confissão ficta, como defende a recorrente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. PROCESSAMENTO DO RECURSO. TEMA 988, STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NÃO SOUBE RESPONDER SOBRE O FATO INDAGADO. APLICADA A PENA DE CONFISSÃO FICTA AO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO PROVIDO“ O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.” (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049173-40.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE VENTILADA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA PELO APELADO. CONFISSÃO FICTA CORRETAMENTE AFASTADA. DISCUSSÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIREITO DO APELADO DE ACOMPANHAR O PROCESSO E DE SER INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINÁRIO. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR CRÉDITO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SEM A ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DESSA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000675-08.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.06.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA.COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS PELO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RESTRITA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SOLICITADAS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 21.02.2017). De qualquer forma, a preposta do Município não deixou de responder às perguntas e, quando respondeu, não foi evasiva. Tanto é que o il. Magistrado não declarou, em sentença, que houve recusa em depor, como exige o art. 386 do CPC. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária. E, diante do desprovimento da apelação cível, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do Procurador do apelado em segundo grau, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que somado ao fixado na sentença, resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários recursais.
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