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Processo:
0001307-77.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD EXTRAPOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. SÚMULA Nº 592 DO STJ. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. “O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021).b. Nos termos da Súmula nº 592 do STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”, o que não ficou demonstrado no caso. c. A confissão ficta não se aplica à Fazenda Pública porque o direito tutelado é indisponível. d. Não verificados os vícios apontados pela recorrente no processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.