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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por Erick Claudino da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que nos Autos de Execução Penal nº 0004339-37.2017.8.16.0017 (movimento 1.1) que homologo a falta de natureza grave praticada pelo ora agravante em 10/10/2022.Nas razões recursais (seq. 1.4), o sentenciado, preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão por ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apuração de falta grave. No mérito, narrou que não retornou ao CPIM pois quando estava a caminho soube que algozes seus estavam lá em frente e, por medo, acabou desistindo, vez que havia indicação para ficar em alojamento seguro por problemas de convivência do agravante. Pontuou que durante o período que esteve foragido, não praticou qualquer delito, sendo detido exclusivamente em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pela vara de execuções penais. Neste contexto, ressaltou que a fuga não deve ser o único fato para a apuração da falta de natureza grave, fazendo-se essencial a constatação do aumento de periculosidade à sociedade perante a esquiva do sentenciado. Assim, pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de acolher a preliminar arguida e, alternativamente, no mérito, para seja restabelecido o regime semiaberto. Em sede de contrarrazões (mov. 1.5), o Ministério Público impugnou a preliminar suscitada, sustentando que a realização da oitiva com a presença da defesa técnica, bem como do parquet, afasta-se a necessidade prévia de PAD. Quanto ao mérito, asseverou que o agravado permaneceu foragido por mais de 1 mês, e não buscou retornar o cumprimento da pena de forma voluntária, demonstrando a ausência de responsabilidade com a justiça.Desta forma, postulou pelo não provimento do recurso.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 14.1), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas. Assim, de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 50, inciso I da Lei de Execução Penal, constitui falta grave, in verbis: Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)II – Fugir; Entende-se, portanto, que a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do reeducando. Nenhuma das escusas apresentadas justifica o não retorno à unidade prisional, passando a ser considerado foragido. Com efeito, o reeducando tinha plena ciência das condições de suspensão do regime semiaberto, estando ciente que tal medida dependia do cumprimento das regras disciplinares, não sendo hipótese de inexigibilidade de conduta diversa a partir da análise dos autos. Dessa forma, entendo que as justificativas apresentadas em audiência e as alegações da Defensoria foram incapazes de legitimar a atitude do reeducando, razão porque HOMOLOGO a falta grave cometida em 13/10/2022 (não retorno da saída temporária). (...).” a) da arguição de nulidade De início, a parte agravante arguiu a nulidade da decisão por não ter sido os fatos apurados no âmbito administrativo, por meio de procedimento disciplinar.Sem razão ao agravante. Ao julgar recurso especial repetitivo (Resp nº 1.379.557/RS), o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).Neste sentido: “De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível, para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 741.912/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Assim restou definido o tem 941 do Supremo Tribunal Federal: “Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020). No caso em apreço, o apenado compareceu à audiência designada para o dia 11 de janeiro de 2023, momento em que teve a oportunidade de justificar a sua falta.Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A FALTA GRAVE E REGRIDE O APENADO DEFINITIVAMENTE AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TEMA N. 941/STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000012-93.2023.8.16.0138 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.08.2023) Portanto, tem-se que a ausência de procedimento administrativo não foi suficiente a determinar a nulidade da decisão agravada.Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade. MÉRITO Extrai-se dos autos que e cumpria pena privativa de liberdade de 16 anos, 3 meses e 9 dias, tendo progredido ao regime semiaberto em 03/05/2022 (seq. 144.1). Ato contínuo, restou autorizada a saída temporária do dia 07/10/2022 a 13/10/2022 (seq. 285.1), contudo, o agravante não retornou à unidade prisional, sendo considerado evadido (seq. 307)Em razão do cometimento falta grave decorrente do não retorno do agravante após encerrada a saída temporária, o Juízo a quo entendeu pela suspensão cautelar da decisão que estabeleceu o regime semiaberto.A evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que o estado de necessidade somente poderia afastar a falta grave se devidamente comprovada.Acerca do estado de necessidade, o doutrinador Cesar Roberto Bitencourt explica: “Estado de necessidade pode ser caracterizado pela colisão de bens jurídicos de distinto valor, devendo um deles ser sacrificado em prol da preservação daquele que é reputado como mais valioso. Como salientava Heleno Fragoso: “O que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor”, desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado. Com essa configuração, a delimitação do estado de necessidade e da conduta de salvaguarda necessária é, normalmente, feita através do critério de ponderação de bens. ” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1 – Parte geral, 17ª ed. São Paulo – Saraiva, 2012.) O estado de necessidade, portanto, está caracterizado pelo sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor, desde que imprescindível para a salvaguarda do bem preservado. Sabe-se que o estado de necessidade é uma situação de perigo atual, para bens juridicamente protegidos, em que o sujeito, para preservar um bem próprio ou alheio, não tem outro meio, senão lesar o interesse de outrem, nos termos do art. 24, do CP.Ocorre que não se sustenta a alegação de que sua vida estava em risco ou de que estava sendo ameaçado por outros presos, não se reunindo nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido. Ademais, o agravante apontou que recebeu informação de que algozes seus estariam no aguardo do seu comparecimento à CPIM, contudo, nem mesmo apontou com exatidão quem seriam as pessoas que supostamente ameaçavam sua vida, tampouco há indícios de que tenha tentado procurar ajuda junto a agentes penitenciários.Deste modo, não merece guarida a justificativa apresentada pelo apenado, vê-se que a evasão em comento resultou na configuração de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo que o Juízo a quo houve por bem aplicar a penalidade de regressão de regime, em atenção ao conteúdo do artigo 118, inciso I, do diploma legal citado, bem como a de alteração da data-base para a consecução da próxima progressão de regime, ante entendimento consolidado na jurisprudência dominante. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) II – Fugir.” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva , com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”Neste sentido mostra-se o entendimento exarado por esta C. Criminal: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA NO REGIME SEMIABERTO, CONTUDO DEIXOU DE REGREDIR O REGIME PRISIONAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - ACOLHIMENTO - CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - REEDUCANDO QUE SE EVADIU DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA E PERMANECEU FORAGIDO PELO PERÍODO DE QUASE UM ANO – DEMONSTRADA EVIDENTE IRRESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. II E ART. 118, INC. I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000025-33.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. (...). 2) FALTA GRAVE CONFIGURADA. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ESCUSAS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO A JUSTIFICAR A CONDUTA PRATICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 50, INC. II E 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000457-23.2022.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.11.2022) Portanto, diante da evidente desídia do reeducando para com o cumprimento da pena, o que se conclui pela grave infração praticada, pelas suas circunstâncias e pelo tempo em que permaneceu foragido, aliados à inidoneidade das escusas apresentadas, à luz das disposições dos arts. 50, inc. II e 118, inc. I, ambos da Lei de Execução Penal, é necessário fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.De tal modo, tem-se que se mostrou evidente que o agravante fugiu para se eximir do cumprimento da pena, o que não se pode admitir. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
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