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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar contra a r. sentença proferida no mov. 385.1, que julgou procedente o pleito para “para o fim de declarar constituída a servidão administrativa, em favor da parte autora, da faixa de terras situada dentro do lote de terreno rural, medindo área superficial de 602,72m², situado em Ferraria no Município de Campo Largo, constante na matrícula nº 20.583 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante o pagamento de indenização aos expropriados no importe de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da imissão da parte autora na posse do imóvel, juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente a partir da data do laudo de avaliação, haja vista a necessidade de complementação dos valores, devendo ser descontados os valores já depositados nos autos pela autora”. Ainda, houve oposição de Embargos de Declaração (mov. 410.1), os quais foram acolhidos em parte, modificando a sentença nos seguintes termos: “Com base no princípio da causalidade e tendo em conta os argumentos expostos na fundamentação, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com fulcro no artigo 27, §1o, do Decreto-Lei no 3.365/41.” Pleiteia a parte Apelante, em suas razões recursais (mov. 417.1), que seja reformada a sentença para “excluir a condenação da Apelante em ter que arcar com os juros compensatórios por não restar comprovada a perda da renda exigida no § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41; b) excluir a condenação da Apelante em ter que arcar com os juros compensatórios por não restar comprovada o grau de utilização da terra exigida no § 2.º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41, c) que a correção monetária do valor depositado no movimento 1.7 de R$ 4.214,00 seja pelo índice de poupança por força da Lei n. 6899/1981, Sumula 561/STF, Súmula 67 /STJ e Súmula 179/STJ; d) que o percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença de 5% seja calculado sobre a diferença entre o valor depositado no movimento 1.7 de R$ 4.214,00 e o acatado na sentença de R$ 21.300,00; e) reformar a sentença quanto a intimação da Apelante para efetuar a complementação do depósito, no prazo de 15 dias, a contar da juntada da certidão do valor atualizado do depósito em conta vinculada ao autos, determinando que o cumprimento de sentença dependerá do trânsito em julgado”.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada no mov. 421.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes seus pressupostos de admissibilidade, com os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Importante destacar que nos casos de desapropriação deve-se atender ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), que serve de garantia não apenas ao particular (necessária para recompor o acervo patrimonial expropriado), mas também ao ente público, que poderá invocá-lo para evitar indenizações exorbitantes. No presente caso, a indenização fixada a título de indenização pela área expropriada é adequada, sendo que está de acordo com a conclusão do perito. A sentença, ao determinar que os juros de mora fossem fixados em 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado está em consonância com o artigo 15-B, do Decreto-lei nº3.365/1941 e com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Neste sentido: “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL – LAUDO MINUCIOSO E FUNDAMENTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO LAUDO TÉCNICO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, DESDE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUAL O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO – JUROS COMPENSATÓRIOS A 6% AO ANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4a C.Cível - 0000571-36.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora REGINA AFONSO PORTES - J. 02.03.2021). Dessa forma, conclui-se que os juros moratórios foram corretamente fixados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/41. Na sentença constou: “correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente a partir da data do laudo de avaliação, haja vista a necessidade de complementação dos valores, devendo ser descontados os valores já depositados nos autos pela autora” (mov. 385.1). Observa-se que a sentença está em consonância com os precedentes deste Tribunal a respeito da matéria, porque a correção monetária, nas Ações de Desapropriação, deve incidir desde a data do Laudo de Perícia até o pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Neste sentido destaco os seguintes julgados desta Corte:“REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – JUROS COMPENSATÓRIOS – EXCLUSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVA PERDA DE RENDA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO LAUDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – TEMAS 905 DO STJ E 810 – JUROS MORATÓRIOS – ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI No 3.365/41 – SENTENÇADO STF PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5a C.Cível - 0002403- 64.2011.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.08.2022). ”AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO INICIAL – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E –SOBRE O VALOR DEPOSITADO ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 5a C.Cível - 0000698-27.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR –INICIALMENTE DEPOSITADO, DESDE A DATA DO DEPÓSITO ATÉ A DATA DO LAUDO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5a C.Cível - 0001208- 74.2010.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2022). Nessas condições, mantém-se a sentença no que se refere à correção monetária. A sentença aplicou a incidência dos juros compensatórios na proporção de 12% ao ano, contados a partir da imissão da parte autora na posse do imóvel. Acontece que não foi identificada a existência de perda de renda pelos Apelados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou, quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282/STJ, e determinou que a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. Não fosse isso, os precedentes deste Tribunal de Justiça também são no sentido de que os juros compensatórios exigem a comprovação da perda de renda. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DETERMINAÇÃO DE IPCA’e COMO INDÍCE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDAMENTE ANALISADOS E AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS, JUROS DE MORA AJUSTADOS CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI nº 3.365/41. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5a C.Cível - 0001349-63.2008.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022) Portanto, a sentença deve ser reformada para manter-se em consonância com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça, uma vez que não restou comprovado qualquer perda de renda pelos Apelados quanto ao uso do imóvel. O ora Apelante sustenta que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor depositado e o efetivamente disposto na sentença a título indenizatório.
Nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros (Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.332/DF). No caso, observa-se que a sentença acertadamente condenou o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o valor fixado não se afigura excessivo, considerando que a demanda data de 2016. Desse modo, mantém-se a sentença no que se refere à sucumbência. Por fim, quanto ao pedido do Apelante para “reformar a sentença quanto a intimação da Apelante para efetuar a complementação do depósito, no prazo de 15 dias, a contar da juntada da certidão do valor atualizado do depósito em conta vinculada ao autos, determinando que o cumprimento de sentença dependerá do trânsito em julgado”, tem-se que também deve ser desprovido. Isso porque a sentença a quo é clara para determinar que “após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 34 do Decreto Lei nº 3365/41, de modo a possibilitar a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada”. Sendo assim, está claro que a quantia a ser depositada apenas será levantada após o trânsito em julgado da demanda, não gerando qualquer prejuízo ao Apelante. Por este motivo, mantem-se a decisão singular inalterada também neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios tendo em vista a ausência de comprovação de perda de renda.
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