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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000089-23.2021.8.16.0048, em que é apelante o Município de Assis Chateaubriand e apelado Nelson Schwanbach. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença do mov. 68.1, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Arthur Araújo de Oliveira nos autos de ação ordinária de cobrança movida por Nelson Schwanbach em face do Município de Assis Chateaubriand e que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte:a) CONDENO o Município réu a indenizar a parte autora, com relação ao intervalo intrajornada usufruído a menor, bem como no que atine às horas extraordinárias no valor de 100% (cem por cento), adicional noturno e seus reflexos em todo o período alegado contratual alegado, calculando-se os períodos não constantes na apresentação documental com base na média dos demais; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo à declaração de nulidade da cláusula de pré-contratação de horas extras. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º e §3º). Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte requerida, os quais arbitro, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do artigo § 3º, do artigo 98 do CPC. Deixo de declarar o saldo em favor do autor, uma vez que tal dependerá de liquidação, por arbitramento, (CPC 509, inciso I, e § 2°), onde deverão ser observados os termos acima. Com necessidade de reexame necessário, considerando que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no artigo §2º do art. 475 do antigo códex, correspondente ao atual 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sustentou o Município em suas razões de recurso (mov. 73.1) que a sentença deixou de mencionar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 15/01/2016 e, ainda, que deve ser alterada quando ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o débito. O recurso foi contrariado (mov. 76.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1).O feito foi convertido em diligência, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes se manifestassem acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da controvérsia (mov. 15.1).O autor requereu a manutenção dos autos na Vara da Fazenda Pública (mov. 18.1).O Município renunciou ao prazo (mov. 19).É o relatório.
II. VOTO Da análise dos autos, extrai-se que o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis Chateaubriand é incompetente para o julgamento do feito, por se tratar de causa que deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da referida Comarca.Isso em razão do que determina os termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3o (VETADO)§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (destaquei) O Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, por intermédio da Resolução nº 93/2013 estabeleceu: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015) Para chancelar a controvérsia, a Seção Cível desta Corte de Justiça decidiu, nos autos de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0024045-57.2017.8.16.0000: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda (Rel. Des. Carlos Mansur Arida. DJ 08/07/2019). Nesse sentido já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (ART. 2º, § 4º, LEI Nº 12.153/2009). EXCEÇÃO DO ART. 2, § 1º, III, DA LEI Nº 12.153/2009 RESTRITA À PENA DE DEMISSÃO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002182-86.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153 /09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA POR ESTA CORTE NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038828-78.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.03.2023). 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE É AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 2º E §4º DA LEI Nº 12.153/2009). SENTENÇA NULA.a) A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas as demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º.b) A presente ação de obrigação de fazer não se amolda a nenhuma das hipóteses que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como que foi atribuída a quantia de R$ 13.528,32 como valor da causa, o que é inferior ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o Juízo da Vara da Fazenda Pública é incompetente.c) Não se tratando de Juízo que acumula competências de juizado especial e vara de fazenda pública, não é possível o aproveitamento da sentença, na medida em que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009).2) SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000483-02.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023). Assim, uma vez que à causa foi atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em janeiro de 2021, patente se mostra a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da controvérsia.Contudo, não podem ser olvidados os princípios da celeridade e economia processual, bem como o da instrumentalidade das formas, considerando que a Comarca de Siqueira Campos, a qual é de juízo único.Por isso, se mostra desarrazoado determinar a baixa dos autos, motivo pelo qual prudente se mostra remetê-los às Turmas Recursais, que podem convalidar os atos até então praticados e promover, desde logo, o julgamento do apelo interposto. CONCLUSÃO Voto no sentido declarar a incompetência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito, e determinar a remessa dos autos às Turmas Recursais a fim de possibilitar a convalidação dos atos praticados e julgar o recurso de apelação interposto.
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