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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 614.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013282-72.2015.8.16.0030, o Juiz reconheceu a impenhorabilidade do bloqueado na conta do agravado e indeferiu a constrição parcial.Alega a agravante que era ônus do devedor comprovar a imprescindibilidade da verba, o que não ocorreu, deixando de carrear extratos das movimentações financeiras, bem como, possui além do salário, participação nos lucros da empresa executada. Afirma, ainda, ser possível a penhora de 30% do salário, como medida atípica prevista no art. 139, inciso IV do CPC, eis que não privará o devedor de suas necessidades básicas nem afronta a dignidade da pessoa humana.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Logo, é nítida a proteção legal sobre o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor, regra que, contudo, sofre certa mitigação, na medida em que a Corte Superior tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinada à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º, da norma em questão (Resp 1.407.062/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).Deste modo, necessário análise minuciosa do caso para permitir, quando viável, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, pondera com a proteção legal à dignidade da pessoa humana, resguardando o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, se baseando na boa-fé processual, na proporcionalidade, na adequação e na efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Destaco que, pelo que se constata do comprovante de renda do agravado (mov. 604.6) Francisco Vital Dantas Júnior, recebe mensalmente o valor líquido de R$ 5.049,73 (cinco mil, quarenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo que apresentou comprovantes de gastos (movs. 604.1 a 604.5), entre eles, escola, condomínio e energia.Assim, ante a impenhorabilidade da verba salarial, não sendo caso de mitigação no feito, entendo por manter a decisão.Ressalto, por fim, que o bloqueio parcial de 30% do rendimento mensal recebido, deve ser analisado na origem, visto que somente o bloqueio parcial, dessa verba encontrada na conta, neste momento, não se mostra possível.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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