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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Marcos Alexandre Gomes em relação a decisão (mov. 700.1 dos autos nº 0006988-65.2016.8.16.0160 SEEU) que, pela violação da monitoração eletrônica, homologou falta grave e aplicou ao agravante a regressão de regime de cumprimento de pena. Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 734.1 SEEU) que cometeu a maioria das violações para ir ao seu local de trabalho. Afirma que está ressocializado. Diz que “já cumpriu 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de pena, e a sua volta a prisão pra cumprimento do resíduo da pena é retrocesso, posto que, perderá o emprego de prestador de serviços pra Rede de Supermercado Bom dia, deixará de ajudar o sustento da mãe idosa que depende do mesmo pra tudo”. Ressalta que é necessária a realização de procedimento administrativo disciplinar, “garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, cometendo falta grave, deve o mesmo responder em procedimento administrativo, com direito a constituir advogado”. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão impugnada e restabelecer o regime semiaberto harmonizado. Em contrarrazões (mov. 738.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 741.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Marcos Alexandre Gomes em relação a decisão (mov. 700.1 dos autos nº 0006988-65.2016.8.16.0160 SEEU) que, pela violação da monitoração eletrônica, homologou falta grave e aplicou ao agravante a regressão de regime de cumprimento de pena. O recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 700.1 SEEU): “1. A regressão de regime constitui consequência da desídia quanto às obrigações assumidas para o cumprimento da pena. Sendo medida gravosa, só tem cabimento quando ouvido previamente o sujeito passivo em audiência de justificação (LEP, Art. 118), cujo requisito encontra-se preenchido no caso vertente. Como se observa o apenado não apresentou justificativa plausível e se refere ao fato com naturalidade, demonstrando que não possui senso de responsabilidade para cumprir a pena em regime menos severo, tampouco manter-se em liberdade, já que apresenta diversas violações de áreas, incluindo no período da madrugada - o que é estritamente vedado. Nota-se que o reeducando comporta-se como se em liberdade tivesse, já que se desloca corriqueiramente sem qualquer autorização do Juízo, sem contar, é claro, que sequer comprovou a necessidade extrema de realizar tais saídas, apresentando justificativas vagas e infundadas. Neste particular, ao descumprir por várias vezes as condições do monitoramento eletrônico o requerido levou a efeito falta grave (LEP, Art. 50, inciso V, por analogia), sujeitando-se, consequentemente, ao disposto no artigo 118, I, parte final, da Lei de Execuções Penais. Diante do exposto e do contido na manifestação ministerial retro, de cujas razões comungo, DETERMINO a regressão para o regime fechado e, considerando os reiterados descumprimentos, inclusive por longos períodos e durante a madrugada, DECLARO PERDIDOS 1/3 DOS DIAS REMIDOS, o que faço com fundamento nos Art. 118, I e 127, 146-C, parágrafo único, inciso I, 146-D, inciso I, todas da Lei de Execuções Penais.” O agravante possui duas condenações e a sua pena é de 06 anos e 01 mês de reclusão, dos quais já foram cumpridos 79% e restam a cumprir 01 ano, 02 meses e 26 dias de reclusão. Infere-se dos autos de execução de pena, todavia, que o ora agravante, por inúmeras vezes, deixou de cumprir as condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, a que estava autorizado desde 04/05/2020. Observe-se a descrição apontada pela d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer (mov. 13.1/TJ): “Consta que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 6 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado, pelo cometimento dos crimes de furto e de tráfico de drogas, quando em 4.5.2020, lhe fora concedido o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (mov. 595.1, autos de execução). Pouco tempo após, sobreveio informação que o agravante violou a área de inclusão por 3 vezes (mov. 628.1, autos de execução). Novas informações foram juntadas aos autos, dando conta que o agravante violou a área de inclusão (mov. 632.1, autos de execução).Os autos migraram ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Novas informações foram juntadas aos autos, dando conta de inúmeras violações ao monitoramento eletrônico (movs. 5/6, 10.1, 38.1/38.7, 93, 105.1/105.3, 117, 145.1/145.32, 156.1/156.8, 170.1/170.8, 182.1/182.5, 206.1/206.13 e 214.1/214.11, autos de execução, SEEU). Após a audiência de justificativa acontecida em 4.12.2020 (movs. 183.1/184.1, autos de execução, SEEU), a magistrada1 homologou a falta grave cometida, mantendo o regime semiaberto harmonizado “visando dar nova oportunidade o reeducando de se pautar de acordo com as determinações judiciais, considerando ainda, os graves problemas de saúde que vem enfrentando” (mov. 235.1, autos de execução, SEEU).Novas informações foram juntadas aos autos, dando conta de inúmeras violações ao monitoramento eletrônico (movs. 270, 320.1/320.6, 338.1/338.2, 348.1, 371/372 e 388, autos de execução, SEEU). Após a audiência de justificativa acontecida em 17.3.2022 (movs. 473.1/473.2, autos de execução, SEEU), o magistrado2 acolheu as justificativas apresentadas por MARCOS ALEXANDRE (mov. 484.1, autos de execução, SEEU). Novas informações foram juntadas aos autos, dando conta de inúmeras violações ao monitoramento eletrônico (movs. 536, 541/542, 571, 584, 586.1/586.2, 607.1, 611.1, 617.1/617.27 e 626.1, autos de execução, SEEU). Após a audiência de justificativa acontecida em 22.9.2022 (movs. 627.1/629.1, autos de execução, SEEU), a magistrada homologou a falta grave cometida, mantendo o regime semiaberto harmonizado.” Posteriormente, novas violações de perímetro ocorreram: (I) 14 violações entre 01/10/2022 a 31/10/2022 (mov. 642.1 – 642.7); (II) 23 violações entre 01/11/2022 a 30/11/2022 (mov. 651.1 – 651.19); (III) 51 violações entre 01/12/2022 a 31/12/2022 (mov. 658.1 – 658.49); (IV) 50 violações entre 01/01/2023 e 31/01/2023 (mov. 691.1 – 691.38). Em sua última audiência de justificativa (mov. 699.1 SEEU) o ora agravante disse, em síntese, que muitas dessas violações foram geradas em razão do seu trabalho. Questionado, disse que no dia 31/12 não trabalhou e que era violação mesmo e, também, que as violações à noite “eu vou atrás de mulher”. Acrescentou que se sente uma pessoa recuperada. Destaque-se, como visto, no caso concreto houve instrução no processo de execução da pena, pois o apenado foi devidamente ouvido em audiência na execução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para dar a sua versão dos fatos. No entanto, a justificativa apresentada pelo ora agravante não foi aceita e foi determinada a regressão de regime pela r. decisão ora impugnada. E, realmente, a justificativa do apenado não é razoável para isentá-lo de punição pelas faltas graves. Como destacado pelo il. representante do Ministério Público do Paraná em primeiro grau, existem diversas transgressões que não possuem relação com o trabalho: “1) No seq. 642.1 consta violação da área de inclusão entre o horário das 19h51min e 21h58min, totalizando 2h07min. 2) No seq. 642.2 consta violação entre 21h03min até 00h24min, totalizando 3h21min. 3) No seq. 642.3 consta violação entre 19h51min até 21h09min, totalizando 1h18min. 4) No seq. 642.4, consta violação entre 19h51min até 20h48min, totalizando 57min. 5) No seq. 642.5, consta violação entre 19h51min até 5h14min, totalizando 9h23min de transgressão. 6) No seq. 651.3, consta violação entre 23h43 até 23h53min, totalizando 10min. 7) Nos seq. 658.1/ 658.2 foram registradas violações de área durante o final de semana. 8) No seq. 658.9 consta violação entre 00h46 até 1h40min, totalizando 54min.9) No seq. 658.16 consta violação entre 22h5min até 23h03, totalizando 58min. 10) Nos seqs. 658.32/658/37 ocorreram diversas transgressões, em horários diversos, durante o final de semana. 11) Nos seqs. 691.3 ao 691.8 constou diversas violações, em horários diferentes, inclusive noturno e em períodos consideráveis, durante o final de semana. 12) Nos seqs. 691.12/691.14; 691.16/691.20 e 691.28/691.31, constam mais violações no final de semana, em períodos noturnos e em tempo considerável.” Por isso, a referida justificativa não deve ser acolhida. E a violação à monitoração eletrônica demonstra a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:[...]II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:[...]Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;.” Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento pela tornozeleira eletrônica, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra relatora registrou em seu voto: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal.” Assim, não há irregularidade a reconhecer e a homologação da falta grave e a regressão de regime devem ser mantidas. Então, a decisão agravada não merece nenhum reparo e a pretensão recursal não merece ser acolhida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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