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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão de mov. 25.1 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante para estabelecer a aplicação da taxa Selic como índice dos juros de mora e da correção monetária quando da incidência conjunta (a partir da citação).A embargante alega, em síntese, que o acórdão possui obscuridade quanto à interpretação dada sobre a contratação de um novo seguro por parte da embargada e o cancelamento da cobertura anterior, eis que, na realidade, a intenção da beneficiária não foi apenas alterar as coberturas contratadas, mas sim cancelar efetivamente o contrato de seguro anterior. Assim, não há se falar em dever de indenização. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, no entanto, não merecem acolhimento, tendo em vista a ausência de obscuridade quanto à conclusão adotada por esta Corte sobre a intenção da embargada em renovar o contrato com alteração das coberturas e não realizar o cancelamento do seguro. Na verdade, por mais que a embargante alegue obscuridade no julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida e a consequente modificação do conteúdo decisório, algo que foge à finalidade dos embargos de declaração.Por tais fundamentos, inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto no sentido de que a Corte rejeite os embargos de declaração.
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