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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 43.1, integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração (mov. 53.1), proferida nos autos nº 0002693-84.2008.8.16.0153, de ação anulatória, em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo acolheu impugnação da parte executada (no mov. 36), reconhecendo o excesso de execução e homologando o valor de R$115.205,49. Outrossim, determinou a expedição de precatório e consignou a impossibilidade de fracionamento do valor devido, conforme definido no tema 58 do STF, nos seguintes termos: “(...)3. Expeça-se precatório para pagamento do valor aqui homologado, o qual também deverá abarcar o valor devido a título de restituição de custas ao credor.Isso porque, conforme decidido no Tema 58 do STF, em sede de repercussão geral, é vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).Assim, nesse caso, em que as custas processuais são aquelas adiantadas no início da ação, deve-se considerar que tais verbas integram o valor da condenação, sendo de titularidade do mesmo credor, razão pela qual não há qualquer justificativa para o pagamento fracionado.(...)” Irresignados, os exequentes interpuseram o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, que deve ser concedida a tutela de urgência ante alegação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mérito, sustentam a possibilidade do fracionamento do valor da condenação com a distribuição dos valores conforme participação no processo, tais como os honorários advocatícios ao patrono da ação, Marins Bertoldi Advogados, enquanto que as custas processuais, adiantadas no decorrer do processo, deverão ser restituídas a Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.Não foram apresentadas contrarrazões.O pleiteado efeito suspensivo restou parcialmente concedido (mov. 10.1). É o relatório.
II - VOTO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão, proferida em ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, em que o juízo acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e homologando o valor de R$115.205,49.Na decisão de mov. 43.1, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 53.1, proferida nos autos nº 0002693-84.2008.8.16.0153, o Magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município agravado e determinou a expedição de precatório para pagamento de valor devido, ocasião em que consignou que as custas processuais adiantadas integrariam o valor da condenação e, por esse motivo, deveriam ser objeto do mesmo precatório.Em suas razões, os agravantes pleiteiam o fracionamento dos valores a serem pagos pela parte vencida. Sustentam que são credores distintos, sendo o patrono da ação, Marins Bertoldi Advogados, credor dos honorários advocatícios, e o autor da demanda, Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, credor das custas processuais adiantadas no decorrer dos autos.Pois bem. O art. 100, § 8º, da Constituição da República estabelece o seguinte:“Art. 100. (...)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...)§ 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. ” Sobre o tema, em sede repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 592619/RS (Tema 58), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução das custas processuais deve ser efetuada em conjunto com a condenação principal, sendo vedado o fracionamento para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV), conforme disposto na norma constitucional acima transcrita. O julgado restou assim ementado:Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 592619, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219-01 PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34) Para melhor compreensão, extrai-se parte do teor do referido acórdão: “(...)A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução da custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal. EM questão análoga a dos presentes autos, cito o RE 143.802, Primeira Turma, Rel. Sydney Sanches, DJ de 9.4.1999, assim ementado: (...)Ademais é pacifico o entendimento desta Cortem segundo o qual é impossível o francionamento da execução para requisição de pequeno valor. (...).(...)No presente caso, o acórdão recorrido, ao autoriza o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (...).Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, § 8º, da Constituição, com redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada. ” Da análise do julgado, é possível depreender que o entendimento sedimentado se difere da controvérsia debatida na espécie, de modo que a ela não se aplica. Isso porque, no presente caso, o pedido de fracionamento se funda na existência de credores distintos, ou seja, verbas com destinatários distintos.Observe-se que no próprio julgado, o Supremo Tribunal Federal apontou a referida distinção, confira-se:“Registro, no entanto, que o presente caso diverge do RE-RG 578.695: nesse recurso-paradigma, os titulares dos valores eram diversos, porquanto a autora – pensionista beneficiária da justiça gratuita – era credora do valor principal e as custas processuais – crédito acessório – eram devidas ao titular da serventia. Nesse RE, ao contrário, o titular do principal e do acessório é o mesmo. ” Com efeito, os agravantes, ao apresentarem o cumprimento de sentença, pleitearam o pagamento das custas processuais ao autor, Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, e os honorários advocatícios ao seu procurador, Marins Bertoldi Advogados, nos seguintes termos: “(...) requer-se, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do CPC, seja determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 2.642,10 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de custas processuais, em nome de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, bem como a expedição de Precatório, na importância de R$ 121.736,30 (cento e vinte e um reais setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos) correspondente aos honorários advocatícios, em nome de Marins Bertoldi Advogados.” Em que pese os valores devidos superem o teto para pagamento por meio de requisitório de pequeno valor, fato é que o pedido apresentado pelos exequentes, ora agravantes, não se deu com vistas ao pagamento fracionado por meio de RPV, mas unicamente em razão da destinação diversa das verbas devidas, de modo que o pleito não viola a norma constitucional (art. 100, §8°, da CF). Quanto a isso, é importante destacar que honorários advocatícios não tem caráter acessório e são de titularidade do advogado da parte vencedora, de modo que sua execução pode ser realizada de forma autônoma. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona:“Os honorários advocatícios pertencem ao advogado da parte vencedora, que possui autonomia para receber e executar o valor em seu nome. A verba sucumbencial possui natureza alimentar, visando recompensar o trabalho desenvolvido pelo profissional e as despesas decorrentes da prestação do serviço”[1].Igualmente, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) Diante disso, o fracionamento dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios não viola a norma constitucional, uma vez que a pretensão se funda na distinção entre os titulares das verbas a serem pagas pela Fazenda Pública.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ, EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PELO ESTADO E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021. SENTENÇA PROFERIDA E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO MARCO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. TITULARIDADES DISTINTAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029034-96.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO PELO CREDOR QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. VERBA AUTÔNOMA, DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM APARTADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016281-44.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.08.2022) Constitucional e Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Fracionamento do crédito em execução. Pagamento individualizado do crédito de cada exequente e de honorários advocatícios, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Litisconsórcio ativo facultativo que autoriza o fracionamento.Pagamento individualizado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fracionamento. Possibilidade restrita aos honorários sucumbenciais. Precedentes do STF e do STJ.Honorários contratuais. Impossibilidade, sob pena de violação à regra contida no § 8º, do art. 100, da CF.Relação jurídica de caráter privado, alheia à Fazenda Pública sucumbente. Débito do vencedor e não do vencido. Possibilidade apenas de reserva antes da expedição do Precatório/RPV. Art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.Agravo de Instrumento parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JPR - 1ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unanime - J. 28.07.2015). (Grifei). Pelo exposto, é de se dar provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, com o reconhecimento da possibilidade de fracionamento das verbas objeto do cumprimento de sentença, considerando que são credores distintos, com a expedição de precatório referentes aos valores devidos à título de honorários para Marins Bertoldi Advogados, bem como a Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa ao reembolso das custas judiciais adiantadas em favor de Santander Leasing S.A.
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