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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GILLIARD DINIZ contra suposto ato coator praticado pela Chefe do Núcleo Regional de Educação de Foz do Iguaçu e pela Coordenadora de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Foz do Iguaçu cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu[2], que decidiu:Pelo exposto, nos termos de art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para REVOGAR A LIMINAR concedida e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.Recorreu o Impetrante, ora Apelante, alegando[3]:a) Ser professor contratado por processo seletivo simplificado que ingressou demanda para cobrança de FGTS, diante de inúmeras renovações do contrato;b) Como forma de punição houve a sua exclusão do processo seletivo para magistério do Edital 30/2022;c) Prevaleceu violação a direito líquido e certo, ao ser impedido de participar das demais fases do procedimento de seleção, mesmo sendo aprovado em 2° lugar, de modo que perdeu a fase de distribuição de vagas;d) Deve ser reformada a sentença para que retorne a lista e classificação inicial e lhe seja garantido participar das demais fases do certame.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame diz respeito ao contrato temporário.DO CONTRATO TEMPORÁRIORequer o Apelante a reforma da sentença para que seja concedido o Writ e garantido o seu retorno a lista e posição de classificação inicial e a participação das demais fases no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, edital n° 30/2022.A pretensão não procede.O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[6]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[7].No presente caso, não está evidenciado o direito líquido e certo a ser protegido pela via do Writ. Isso, porque as contratações temporárias firmadas com o Impetrante foram declaradas nulas, pois as renovações excederam o prazo máximo previsto em lei sem demonstração da situação temporária e excepcional.Conforme elucidou o Juiz de 1° Grau (mov. 70.1):Nos autos 0003577- 40.2019.8.18.0182 o pedido do impetrante foi julgado parcialmente procedente para “declarar nulos os contratos firmados entre as partes [Estado do Paraná e o impetrante], de 14/02/2008 a 12/2008; 09/02/2009 a 01/2011; 01/02 /2012 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12 /2016; 13/02/2017 a 31/12/2017; e 15/02/2018 a 31/12/2018; e para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS relativas somente aos últimos 05 (cinco anos), de 03/02 /2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12/2016; 13/02/2017 a 31/12 /2017; e 15/02/2018 a 31/12/2018 (valores originais devidos mês a mês), na percentagem de 8% (oito por cento) das remunerações pagas, ficando autorizado o levantamento dos valores devidos, nos termos da Súmula n. 466 do STJ.” Os contratos em questão eram decorrentes de processos seletivos simplificados, para exercer a função de docente por prazo determinado, como o do edital objeto deste mandamus, de edital nº 30/2022 – GS/SEED. Houve a declaração e nulidade em razão das sucessivas e indevidas prorrogações do contrato do impetrante, já que o mesmo teria extrapolado em muito o caráter temporário de sua contratação.Com efeito, a razão de decidir afeta toda e qualquer contratação temporária do Impetrante para o cargo, mesmo que em relação à períodos posteriores à decisão judicial, já que se a contratação foi ilegal naquele momento, então também será para períodos subsequentes, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS Nº 47/2020, PROFESSOR PEDAGOGO). ANULAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE, VISANDO RECEBIMENTO DE FGTS. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PODER DE AUTOTUTELA. RESOLUÇÃO Nº 4.636/2019-GS/SEED, PREVISÃO GENÉRICA E ISONÔMICA. a) O Contrato Temporário do Professor foi anulado em virtude da condenação judicial ao pagamento de FGTS, por reputar ilegais as contratações temporárias anteriores, na medida que extrapolaram o limite de dois (2) anos, além de não ter sido demonstrado o caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. b) A razão de decidir afeta toda e qualquer contratação temporária do Servidor para o cargo, ainda que posterior aos períodos indicados na sentença, porque é inegável que se a contratação foi ilegal naquele momento, também o será agora. c) Não fosse permitido à Administração rescindir o Contrato, o Servidor certamente ajuizaria nova ação – após esgotamento do prazo – pleiteando o pagamento de FGTS referente ao período, com base no mesmo fundamento. d) Afora isso, a Secretaria de Estado da Educação editou a Resolução nº 4.636/19 – isto é, norma genérica – para impedir que o limite temporal máximo para contratos temporários previsto na LC 108/05 seja ultrapassado, dispensando tratamento isonômico a contratados nas mesmas situações jurídicas. e) Desse modo, reputa-se legal o cancelamento da nova contratação, com base no exercício da autotutela. 2) SEGURANÇA DENEGADA[8].Ademais, frise-se que a reiterada renovação de contratos temporários implica na violação ao Princípio do Concurso Público, inexistindo nos autos prova pré-constituída a demonstrar que o contrato decorrente do PSS, Edital nº 30/2022, não sucede os contratos que foram objeto naquela Ação Declaratória c/c Cobrança.Nessa perspectiva, destacou a Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 14.1:É imprescindível reconhecer que contratos temporários sucessivos, com as mesmas características e mesmo objeto, violam o princípio da prévia aprovação em concurso público, como forma de ingresso no serviço público, podendo a autoridade responsável pela contratação sucessiva ser punida, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Nesses termos, em que pese os argumentos do apelante, e entendimentos contrários diante da peculiaridade do caso notoriamente divergente em nossos tribunais, a sustentada ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada não deve prosperar, porquanto inexiste prova pré-constituída apta a comprovar de plano que o contrato decorrente do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 30/2022 GS/SEED, ao qual o apelante pugna pela sua continuidade no certame, não sucede os contratos que foram objeto naquela Ação Declaratória c/c Cobrança. Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que denegou a ordem impetrada, diante da ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via do Writ.Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação em verba honorária de sucumbência em 1° Grau.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, em relação ao direito líquido e certo da Impetrante em retornar a lista e posição de classificação inicial e a participar das demais fases no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, edital n° 30/2022.
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