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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se Claro S/A frente a r. sentença de mov. 33.1 que, em ação anulatória de lançamento/débito fiscal, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao s honorários advocatícios fixados em % sobre o valor atualizado do bem.Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, bem como a ofensa ao princípio da cumulatividade/equivalência – bases de cálculo arbitrárias e aleatórias, requerendo "seja anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando que não houve a produção de provas requerida pela apelante, ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja reformada a sentença, considerando que referida cobrança ofende diretamente o disposto no princípio da comutatividade, devendo ser declarada inconstitucional a lei municipal, em sede de controle difuso, especificamente para Estações de Rádio Base, haja vista a usurpação de competência e a aleatoriedade da base de cálculo".As contrarrazões foram apresentadas (mov. 68.1).Parecer da douta PGJ pelo não provimento do recurso.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recuso foi interposto e preparado tempestivamente, merecendo ser conhecido.Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não prospera o recurso.Isso porque a matéria em discussão é meramente de direito e, estando os autos suficientemente instruído com peças que o julgador entenda suficientes para formar sua convicção e fundamentar sua decisão.No mérito, melhor sorte não o socorre.É que, como muito bem mencionado pelo ilustre Procurador oficiante nesta instância recursal: As Cortes Superiores já firmaram entendimento sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de localização e de funcionamento, por decorrer do exercício do poder de polícia, sem necessidade de comprovação da efetiva atividade fiscalizadora pelo ente municipal, além de ser constitucional o estabelecimento da sua renovação anual. Neste sentido:“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGO 145, II, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da instituição da taxa de fiscalização, de localização e de funcionamento. RE 220.316/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.06.2001. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 707357 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENTVOL-02391-10 PP-02255) (negritei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA CANCELAMENTO DA SÚMULA 157/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte afastou a aplicação da Súmula 157/STJ, que consubstanciava o entendimento pela ilegitimidade da cobrança da taxa de que se cuida. 2. O Eg. STF tem reiterado o entendimento de que nem sempre é ilegal a taxa para renovação de licença para localização de estabelecimento, ao considerar de absoluta pertinência a cobrança, quando derivada do exercício do poder de polícia. 3. Consolidou-se o entendimento de que é válida a cobrança das taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, se a base de cálculo não agredir o CTN. 4. Recurso especial provido”. (REsp 900.309/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008) (destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN PRELIMINARES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. Inviável o recurso especial quanto às questões que não foram discutidas pelo acórdão recorrido, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF). 2. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 3. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 4. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (REsp 810.335/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008) (sublinhei)Desse modo, estando previsto na Lei Municipal n° 1.350/2010 a cobrança da Taxa de fiscalização, licenciamento, funcionamento e de renovação do licenciamento, para estações de rádio base (ERBS) e equipamentos afins, não subsiste a alegada ilegalidade, pois, como já delineado, possui o município legitimidade para a instituição e sua cobrança, inclusive o estabelecimento da sua renovação periódica, conforme disposto no artigo 77 do Código Tributário Nacional. Recentemente, este Tribunal em caso análogo ao presente, envolvendo as mesmas partes, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO, PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERBS).LEI MUNICIPAL 1.350/2010. COMPETÊNCIA DO ENTE LOCAL PARA INSTITUIR O TRIBUTO. CR, ARTS. 30, INC. I, 145, INC. II, E 182. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE RECAI SOBRE ASPECTOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DO SOLO E AO PLANEJAMENTO URBANO, E NÃO A SOBRE NUANCES TÉCNICAS DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. LEIS 9.472/1997 E 13.116/2015. DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃONÃO CARACTERIZADA. CR, 21, INC. XI, E 22, INC. IV. DISTINÇÃO ENTRE OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 919/STF). BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO INSTITUÍDAS PELA LEI 5.070/1966 QUE TÊM FATOS GERADORES DIVERSOS. BASE DE CÁLCULO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. MENSURAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL QUE PODE LEVAR EM CONTA AS DIMENSÕES DAS INFRAESTRUTURAS A SEREM FISCALIZADAS. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A instituição de taxa de fiscalização e licenciamento das estações de rádio base decorre do poder de polícia que os municípios exercem sobre os critérios de utilização do solo urbano e de desenvolvimento das cidades, interesses preponderantemente locais (CR, art. 30, incs. I e VIII), sem guardar relação com aspectos relativos à prestação do serviço de telecomunicações. 2. Não se caracteriza a bitributação em virtude da instituição de taxas pela Lei 5.070/1966, diante da diversidade das atividades fiscalizatórias desenvolvidas pela Anatel e pelo município. 3. Não se afigura desproporcional o emprego das dimensões das infraestruturas a serem fiscalizadas como base de cálculo da exação, uma vez que referido parâmetro impacta diretamente o custo da atividade estatal Observa-se que as disposições da Lei Municipal nº 1.350/2010, encontram respaldo no princípio da comutatividade e também no princípio da capacidade contributiva ou capacidade econômica, revelando-se razoável a cobrança de uma taxa periódica, tendo em vista que tais condições demandam constante verificação física do local.Por essas razões, nego provimento ao recurso, elevando os honorários para 12%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
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