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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ ALBERTO DE CARVALHO E OUTROS, contra sentença prolatada nos autos sob nº 0010010-85.2014.8.16.0004, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 71.1), diante da ilegitimidade da parte Exequente, conforme artigo 535, II do CPC. Por consequência, com fulcro no artigo 924, I, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito.Condenou a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §7º do artigo 85 do CPC. Inconformada, a autora/apelante, interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 93.1 – 1° grau), pugnando, preliminarmente, pela suspensão da ação, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento final do Recurso Extraordinário - ARE n.º 1286609, interposto na Ação principal (824/2005), bem como até o trânsito em julgado da ADI n.º 5510, por tratarem de matéria prejudicial ao deslinde da presente demanda. Alega que este Tribunal de Justiça, inúmeras vezes, reconheceu a legitimidade ativa de exequentes em casos semelhantes e que não foi observado os termos da legislação vigente no Estado do Paraná, a qual aponta que todos os servidores aposentados nos cargos que atualmente têm por parâmetro o de Auditor Fiscal, recebem, desde a década de 70, o prêmio de produtividade.Aduz que em nenhum momento se pretendeu discutir, na ação principal, o enquadramento dos servidores nos cargos de Auditor e que a matéria que foi debatida, e sobre a qual recai o manto da coisa julgada, é o direito de todos os aposentados e pensionistas ao recebimento das quotas excedentes do Prêmio de Produtividade.Destaca que, se for verificada a legislação que trata de tal matéria, os filiados do SINDAFEP, incluindo os apelantes, conquistaram tal direito desde 1978. E , que, com a edição da Lei n.º 7051/1978, restou assegurado o pagamento das quotas de produtividade para todos os integrantes do grupo ocupacional da tributação, arrecadação e fiscalização no Estado do Paraná, na Seção III, Dos Vencimentos e Remuneração. Frisa, também, que, dos documentos juntados aos autos, os exequentes (ou os geradores de pensão), antes de terem sido enquadrados no cargo de Auditor Fiscal, ocupavam os cargos de Agente Fiscal, lotados no referido Grupo Ocupacional TAF, por força de tal circunstância, é inegável que o direito ao recebimento do prêmio de produtividade, reconhecido na sentença exequenda e protegido pelo manto da coisa julgada, lhes é devido desde a década de 70. Assevera que a previsão de pagamento do referido prêmio de produtividade, trazida na Lei Complementar n.º 92/2002, apenas reproduziu o direito que já vinha sendo assegurado muito antes da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, tal benefício não foi criado pela precitada LC 92, mas é assegurado a todos os servidores do Grupo TAF (aqueles que ingressaram como Agentes Fiscais), desde 1978, portanto, a matéria referente à suposta transposição do cargo de Agente Fiscal para o de Auditor Fiscal não tem o condão de interferir no direito ao recebimento do Prêmio de Produtividade, e isto decorre de uma conclusão básica, tal prêmio não é exclusividade dos Auditores Fiscais, não foi criado pela Lei Complementar 92, que modificou a nomenclatura dos antigos Agentes Fiscais, ao contrário é direito assegurado a todos os integrantes do Grupo TAF desde 1978.Afirma que a alegação da ausência de enquadramento no cargo de auditor não pode ser apresentada como óbice ao reconhecimento da legitimidade ativa, pois percebem seus proventos na qualidade de auditores, conforme informações extraídas de suas fichas financeiras e que o artigo 156 da Lei Complementar i) nº 92/2002 estabeleceu o reenquadramento dos agentes fiscais, ao passo que seu parágrafo 2º assegurou que o reenquadramento será aplicado aos servidores aposentados e pensionistas. Complementa que ao contrário do que foi decidido pela r. sentença, os exequentes detêm legitimidade para executar a decisão ora pretendida porque já recebiam o Prêmio de Produtividade desde a égide da Lei nº 7.051/1978 e porque a nova Lei estendeu a eles o status jurídico de Auditor Fiscal.Sustenta, ainda, que a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.510, que tem por objeto as Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010, teve seu pedido liminar negado, com o que permanecem vigentes as referidas legislações e que a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.528.072-5, a qual também tem por objeto a constitucionalidade das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010, teve suspenso seu curso até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.510. Alega que seu direito está acobertado pelo manto da coisa julgada material, não sendo, bem por isso, passível de alteração em sede de execução e que a manutenção da r. sentença implica evidente violação ao instituto da coisa julgada em detrimento do princípio da segurança jurídica, e, portanto, em afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, com relação à legislação federal o não cumprimento dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015. Por fim, aduz que a condenação em 10% é desarrazoada, pois o apelado se manifestou no processo com petições de conteúdo idêntico a todas as demais manifestações nos cumprimentos de sentença das Ações Ordinárias n.º 1397/2005 e n.º 824/2005, devendo serem observados os incisos do §2º, do art. 85, do CPC para que se determine o valor da condenação sucumbencial nos casos de cumprimento de sentença e, ainda, deve ser aplicado o art. 926 do CPC para a reforma da sentença também no que concerne aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser minorados.Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.Contrarrazões no mov.96.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (mov.11.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ ALBERTO DE CARVALHO E OUTROS, contra sentença prolatada nos autos sob nº 0010010-85.2014.8.16.0004, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 71.1), diante da ilegitimidade da parte Exequente, conforme artigo 535, II do CPC. Por consequência, com fulcro no artigo 924, I, do CPC, julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito.De início, oportuno destacar que não há falar em suspensão dos autos em razão da ADI 5510, tendo em vista que o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, por si só, não culmina na suspensão dos processos relacionados à temática nela discutida. Ademais, não há qualquer determinação expressa pelo Supremo Tribunal Federal nesse sentido. In verbis:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGEM DESTINADA A AUDITOR FISCAL. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076699-76.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.02.2021)Assim, afasto o pedido da parte apelante em relação a suspensão em decorrência da ADI 5510.No que diz respeito à legitimidade da parte autora para pleitear o recebimento do prêmio de produtividade, entendo que a sentença não merece reforma. Isso porque referida controvérsia já foi amplamente debatida neste Tribunal, sendo pacífico o entendimento de que não há legitimidade ativa para pleitear a mencionada gratificação, com base na decisão que se pretendeu executar, quando a transposição ao cargo de Auditor Fiscal ocorreu sem a realização do respectivo concurso público. In verbis:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. APELO – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER QUOTAS DE PRODUTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DO PRÊMIO PARA AUDITORES FISCAIS, NÃO CONTEMPLANDO AGENTE FISCAL QUE ASCENDEU AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJPR – IDI Nº 315638-3/01 E Nº 1225403-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - SÚMULA VINCULANTE 43 - VANTAGEM ESPECÍFICA DA CATEGORIA DOS AUDITORES – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS – AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM VÍNCULO COM A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005637-06.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 27.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. II. AÇÃO DE COBRANÇA.PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU. III. AGENTE FISCAL TRANSPOSTO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL. IV. PEDIDO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. TRANSPOSIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VI. AUTOR QUE NÃO SE AMOLDA A ESSA SITUAÇÃO. VII. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VIII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IX. RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO, PREJUDICADOS.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0076700-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.05.2020)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 824/2005. CONCESSÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. VANTAGEM ESPECÍFICA AOS AUDITORES OU AGENTES FISCAIS AF-I. AUTORES TRANSPOSTOS AO CARGO DE AUDITOR POR MEIO DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. IDI Nº 315638-3/01 E Nº 1225403-2/01. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS OU SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBTERFÚGIO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007598-55.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.09.2020)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DE RATEIO REFERENTES AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E SEUS REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUTORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO DE AGENTE FISCAL 3. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 92/2002 N.º 131/2010. REQUISITOS DE INVESTIDURA DIVERSOS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 315883-8/01 E 1225403-2/01 JULGADOS PROCEDENTES PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VANTAGEM PLEITEADA ESPECÍFICA DA CATEGORIA DE AUDITORES FISCAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0056737-04.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.09.2019)Além disso, importante destacar que, antes da transposição, a parte apelante ocupava o cargo de Agente Fiscal, o qual exigia somente o nível médio de escolaridade enquanto que o prêmio de produtividade foi criado e destinado exclusivamente aos Auditores Fiscais que possuíssem nível superior de escolaridade, aprovados em concurso, não sendo devido o aproveitamento em carreira diversa daquela para qual o servidor prestou concurso público, em obediência ao artigo art. 37, inciso II, da Constituição Federal:Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;Ressalta-se, também, que citada transposição de cargos foi estabelecida pelo artigo 156 da Lei 92/2002, sendo posteriormente julgada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, com base no artigo 272-A do Regimento Interno desta Corte (atual artigo 297), de observância obrigatória e caráter vinculante. Cita-se a ementa: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 131/2010 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO ESTADO - TRANSPOSIÇÃO DO AGENTE FISCAL DE NÍVEL MÉDIO AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITOR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO COM OBSERVÂNCIA DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DE CADA CARGO - ARTIGO 37, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE N.º 43 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 151 E 153 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 131/2010. (TJPR, Órgão Especial, IDI - 1225403-2/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Paulo Roberto Vasconcelos J. 17.08.2015)Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o servidor não possui direito de enquadramento/transposição de um cargo público para outro sem a realização de concurso público:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito de anulação na correção da situação funcional de servidor estadual que estava enquadrado em nível superior (agente profissional) apesar de não possuir a titulação para tanto. 2. A situação funcional do servidor evidencia desvio de função que se prolongou ao longo de mais de vinte anos; o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramento e, assim, não há falar em decadência para sua revisão. Precedentes: AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2013; EDcl nos EDcl no RMS 32.930/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.5.2012; e RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2011. 3. Não se verificam as demais máculas formais apontadas contra o processo administrativo em questão e, assim, não há o propalado direito líquido e certo ao enquadramento no cargo de nível superior. Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª Turma, RMS 43451 /PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0252896-8, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/10/2013)Assim, embora a parte apelante integre o quadro de Auditor Fiscal, não o fez por meio de concurso público, mas por indevida transposição, já declarada inconstitucional, sendo, portanto, ilegítima para ajuizar o cumprimento de sentença com base no título executivo indicado e pleitear o recebimento do prêmio de produtividade.Deste modo, mantém-se a sentença tal como lançada.No que concerne aos honorários advocatícios fixados, entendo que a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se mostra condizente ao trabalho desenvolvido bem como se encontra no patamar mínimo legal, motivo pelo qual não comporta redução.Por fim, com o não provimento do presente recurso, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos acima expostos.
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