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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 83.1) interposto em face de sentença (mov. 77.1) que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por Fabio Gandolfi Panont, contra ato coator praticado pelo registrador do Registro de Imóveis de Jaguariaíva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condições de procedibilidade.Custas processuais ficaram a cargo do impetrante.Para tanto, assim fundamentou a Magistrada sentenciante: É o relatório. Decido.Com efeito, o ato de registro ou a recusa do registro efetivado pelo Agente Delegado tem natureza pública e se insere entre os atos delegados do Poder Público, em tese, sujeitos ao Mandado de Segurança, nos termos do art. 1o, §1o, da Lei 12.016/2009.No entanto, conforme se extrai do art. 5o, inciso I, da Lei 12.016/2009, não se admite a concessão do mandado de segurança quando existe a possibilidade de ser utilizado recurso administrativo com efeito suspensivo.No caso dos registros públicos, havendo discordância com o posicionamento do Agente Delegado quanto à exigência por ele formulada, admite-se a suscitação de dúvida nos termos do art. 198, da Lei 6.015/73, caso em que cabe ao magistrado analisar os dados de acordo com os documentos apresentados ao Registrador e, sendo o caso, revisar o entendimento do Agente Delegado a respeito de pontos específicos suscitados, motivo pelo qual não se admite o mandado de segurança para a mesma finalidade.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...)Deste modo, não havendo condições de procedibilidade ao presente mandado de segurança, merece ser extinto.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Inconformado, recorre o impetrante aduzindo, em síntese, que: (a) ao intentar a realização do registro, houve negativa e lhe foi informado que o imóvel não seria registrado porque tramitam de forma judicial os autos nº 932-26.2021.8.16.010, nos quais se discute a área do confrontante do bem, de modo que enquanto tramitar referida demanda o imóvel não será registrado; (b) a discussão judicial em questão não prejudica o registro do imóvel rural do apelante; (c) a negativa registral não deve prosperar, pois o apelante preenche todos os requisitos para registrar seu imóvel, uma vez que conta com a assinatura de todos os confrontantes, realizou o georreferenciamento da área rural e tem o respaldo da Lei nº 13.838/2019, que alterou a lei de Registros Públicos para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural, sendo certo que a discussão judicial dos autos sob nº 932-26.2021.8.16.0100 não tem relação com seu imóvel; (d) conforme demonstrado houve ato ilegal e abusivo da parte apelada ao não aceitar o registro do imóvel rural do apelante; (e) não há motivos para a negativa e o artigo legal mencionado pelo registrador não se aplica ao caso em tela; (f) em relação o inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/1973, o apelante já preencheu esse requisito com o georreferenciamento e o memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado; (g) quanto ao § 6º do mencionado dispositivo, o imóvel rural do Impetrante não está sofrendo impugnação, controvérsia ou discussão judicial, pois quem está discutindo judicialmente é seu antigo confrontante; (h) o processo judicial mencionado pelo registrador já tramita há mais de um ano e levará no mínimo mais um ano para ser solucionado, sendo que o apelante não pode esperar todo esse tempo e ficar sofrendo prejuízos; (i) o CNJ publicou recomendação nº 41, em 2 de julho de 2019, sobre a dispensa dos Cartórios de Registros de Imóveis da anuência dos confrontantes com o intuito de uniformizar a interpretação sobre o tema, principalmente sobre o procedimento de retificação após a Lei nº 13.838/19; (j) depois de apresentado todos os documentos necessário para registro de imóvel, o cartório insiste em não realizar o registro sendo ato ilegal praticado pela apelada; (k) o recurso deve ser provido, a fim de reformar a r. sentença recorrida, pois, estando devidamente comprovados os fatos alegados e demonstradas a exigibilidade e a liquidez do direito, requer seja o imóvel rural registrado, nos termos da Lei.Oportunizado o contraditório, a parte impetrada apresentou contrarrazões (mov. 91.1).Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 49352-37.2022.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC).Na sequência, foi oportunizada vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da sentença recorrida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que há procedimento específico previsto na lei que rege os registros públicos, o que afasta a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança para a situação discutida nos autos.Em seu apelo, o impetrante argumenta, em síntese, que cumpriu todas as exigências necessárias à efetivação do registro da propriedade imobiliária.Defende, nesse contexto, que não é mais exigível a anuência dos confrontantes e assevera que a existência do processo judicial mencionado pelo registrador, por envolver área pertencente a um confrontante, não pode impedir o registro postulado. Assim, entende que a negativa do oficial registrador configura ato coator apto a ser sanado pela via do Mandado de Segurança.Requer, diante do afirmado, a concessão da ordem de segurança, a fim de que seja registrado o imóvel rural objeto do debate.Sem razão, contudo.O mandando de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, é ação de natureza residual – ou seja, quando incabível habeas corpus e habeas data – que visa proteger direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, in verbis:Art. 5º. (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Constituição Federal)Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei nº 12.016/09)A Lei nº 12.016/2009 que rege o procedimento do Mandado de Segurança prevê em seu art. 5º que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”.No caso, conforme relatado, o impetrante, ora apelante, pretende efetivar o registro da titularidade de imóvel rural por si adquirido.Ao procurar o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que se situa o bem, teve seu pedido indeferido, ocasião em que o registrador emitiu a nota negativa contendo as exigências necessárias ao registro (mov. 1.7):Esse proceder está em consonância com o que dispõe o art. 198[1] da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o qual, ademais, em seu inciso VI, traz procedimento específico para o caso de o postulante não concordar com as exigências listadas. Trata-se da chamada Dúvida Registral, a qual tem caráter de procedimento administrativo[2] e é suscitada perante o Juiz da Vara de Registros Públicos[3].Veja-se, a propósito, que na própria negativa constou de modo expresso a sistemática relacionada ao encaminhamento do procedimento ao juízo competente:Diante dessa particularidade, de fato, não é cabível o manejo do remédio constitucional em análise, o qual não pode servir de sucedâneo a recurso administrativo, consoante dispõe a norma legal acima citada.Assim, a discussão sobre a legalidade da exigência comunicada pelo registrador deve ser dirimida pela via adequada.Em sentido convergente foi o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:Verifica-se do documento acostado ao mov. 1.6, que não houve simplesmente a negativa do registro, como alega o recorrente, mas sim foi solicitado pelo Oficial Registrador a realização de diligências a fim de que a parte interessada cumprisse as exigências necessárias à concessão do registro, sendo cientificado que em caso de discordância, deveria ser requerida a remessa da dúvida ao juízo competente para dirimi-la. Veja-se: (...)Frise-se que para casos como o dos autos, a Lei de Registros Públicos prevê o procedimento de suscitação de dúvida, consoante disposto no artigo 198, inciso VI, in verbis: (...)Assim, a impetração do remédio constitucional não se mostra cabível, vez que na hipótese a lei expressamente exclui o seu cabimento, porquanto desafia procedimento administrativo específico.Corroborando essa compreensão, veja-se o seguinte precedente desta colenda Câmara em caso análogo, que inclusive foi citado na decisão recorrida:RECURSO DE APELAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE DEBATIDAS – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA NEGATIVA DO REGISTRADOR CIVIL DE REALIZAR REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE PESSOA FALECIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002578-62.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)Nesse passo, é o caso de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.Desse modo, o voto é para negar provimento ao Recurso de Apelação. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por não haver condenação em honorários sucumbenciais no presente caso.
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